1 INTRODUÇÃO
A execução no processo e, em menor escala, a execução trabalhista, é hoje o calcanhar de aquiles do Poder Judiciário. O desafio moderno é dar efetividade às decisões cumprindo-se as obrigações, sejam elas de fazer, não fazer ou pagar quantia. Nas duas primeiras, temos o tipo de tutela que preconiza a coerção direta. Já na obrigação de pagar quantia, prende-se a técnicas de excussão de bens para satisfação do direito do credor.
Com efeito, na execução trabalhista, tem-se o influxo de normas advindas da CLT e, subsidiariamente, normas da Lei de Execução Fiscal – lei 6830/80 (art. 889 da CLT). A LEF, como é chamada, é lei que rege os executivos fiscais, tanto da União, quanto dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e possui a pretensão de efetividade em prol da satisfação do crédito público.
Ocorre que, não obstante a pretensão de satisfação plena dos créditos, há que se mencionar que, em certas situações, não temos essa plena satisfação. Nesse sentido, o processo executivo tende a se eternizar, não tendo o desfecho que dele se espera.
Dessa forma, cogitar-se-ia da aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, não obstante a controvérsia existente entre os aplicadores. De um lado, temos a súmula 114 do TST que rechaça essa espécie de prescrição dentro do processo. De outro lado, a súmula 327 do STF admitindo-a amplamente no processo trabalhista. Com quem está a razão? É o que se buscará com o presente trabalho.
Analisar-se-á a teoria do Diálogo das Fontes para se tentar superar a velha utilização do paradigma da subsidiariedade. Com efeito, não se tratará as fontes como sendo fontes primárias e/ou supletivas. O diálogo existente deve ter como finalidade a aplicabilidade direta da norma.
2 DIÁLOGO DAS FONTES
Trazida ao Brasil por Cláudia Lima Marques, a teoria do diálogo das fontes, de autoria do jurista Erik Jaime, se caracteriza por auxiliar o jurista na busca da melhor aplicação do direito tendo em vista a explosão de leis no cenário jurídico contemporâneo.
No dizer da ilustre doutrinadora, citada pelo civilista Flávio Tartuce:
Segundo Erik Jaime, as características da cultura pós-moderna no direito seriam o pluralismo, a comunicação, a narração, o que Jayme denomina de ‘le retour des sentiments’, sendo o Leitmotiv da pós-modernidade a valorização dos direitos humanos. Para Jayme, o direito como parte da cultura dos povos muda com a crise da pós-modernidade. O pluralismo manifesta-se na multiplicidade de fontes legislativas a regular o mesmo fato, com a descodificação ou a implosão dos sistemas genéricos normativos (‘Zersplieterung’), manifesta-se no pluralismo de sujeitos a proteger, por vezes difusos, como o grupo de consumidores ou os que se beneficiam da proteção do meio ambiente, na pluralidade de agentes ativos de uma mesma relação, como os fornecedores que se organizam em cadeia e em relações extremamente despersonalizadas. Pluralismo também na filosofia aceita atualmente, onde o diálogo é que legitima o consenso, onde os valores e princípios têm sempre uma dupla função, o ‘double coding’, e onde os valores são muitas vezes antinômicos. Pluralismo nos direitos assegurados, nos direitos à diferença e ao tratamento diferenciado aos privilégios dos ‘espaços de excelência’ (TARTUCE: 2009, P. 123).
Dessa forma, considerando a existência de múltiplas legislações acerca determinado assunto, não nos recorreríamos pura e simplesmente à técnica da subsidiariedade, mas estabeleceríamos um constante diálogo entre os diplomas normativos. Assim sendo, o direito processual trabalhista estaria em constante diálogo com o direito processual comum, bem como com a lei de execuções fiscais. Não trataríamos da subsidiariedade pura e simples do art. 889 da CLT, que estabelece que se aplica, no que couber, à execução trabalhista as normas da lei de executivos de títulos da Fazenda Pública. O fundamento seria outro. Não haveria o recurso somente em caso de lacuna, mas haveria a possibilidade de se ter como fundamento direto outra norma, desde que consentânea com a própria finalidade que se requer.
Neste sentido, a prescrição intercorrente, tal qual estabelecida no § 4º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais – lei 6830/80, poderia ser perfeitamente aplicada com as devidas ponderações. Estabelecer que tal instituto não se aplica por ser incompatível com o direito processual trabalhista ou o próprio direito do trabalho, é não reconhecer a necessidade recorrente do diálogo entre os diversos diplomas normativos.
O direito do trabalho se recorre ao direito civil, em alguns casos, não como fonte subsidiária, mas como fonte direta, estabelecendo o diálogo. As normas de responsabilidade civil, por exemplo, encontram sua matriz no Código Civil, e é perfeitamente aplicável em casos de responsabilidade civil do empregador.
Assim sendo, a prescrição intercorrente seria um recurso ao julgador em certos casos de paralisação do processo, tendo em conta o diálogo existente entre as normas jurídicas. Aplicar-se-ia diretamente ao processo trabalhista, retirando a possibilidade de execuções eternas. Privilegia-se a segurança jurídica e a própria operabilidade da Justiça do Trabalho, no sentido de se efetivar direitos que realmente são buscados. A inércia, com efeito, deve ser combatida.
3 O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. BREVES APONTAMENTOS
Durante muito tempo a prescrição era vista como perda do direito de ação.
Com o passar dos anos, contudo, foi-se dando maior tratamento adequado à matéria e se chegou à conclusão de que a prescrição não poderia extinguir o direito de ação, pois este é abstrato. Assim, a prescrição atingiria a pretensão da parte de buscar a tutela jurisdicional, não extinguindo o direito propriamente dito.
Tal visão foi inclusive abraçada pelo Código Civil de 2002, em seu art. 189: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Na prescrição perde-se a pretensão. Todavia, o direito em si permanece incólume. Tanto que uma obrigação prescrita se transforma em obrigação natural. Uma vez cumprida a obrigação natural, não há o direito de repetição pelo indébito, pois o débito persiste, só não havendo proteção jurídica.
A prescrição, portanto, possui uma função de pena pela inércia. Aliás, a inércia é seu pressuposto. O velho brocardo “o direito não socorre aqueles que dormem” se aplica aqui. Fundamenta-se no princípio da segurança jurídica, onde se requer o mínimo de estabilidade das relações jurídicas.
Passemos agora a análise da prescrição intercorrente.
3.1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Questão interessante que se tem no âmbito trabalhista é acerca da chamada prescrição intercorrente. Haveria uma prescrição que brotasse dentro do processo? Qual o alcance do § 1º do art. 884, da CLT?
Preconiza do citado dispositivo legal:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
O meio de defesa no processo de execução típico são os embargos à execução. A par da exceção de pré-executividade hoje amplamente admitida, os embargos configuram maior amplitude para o exercício do contraditório no âmbito da execução judicial, vez que há possibilidade de dilação probatória. No dizer de Amauri Mascaro Nascimento “trata-se de ação em que o executado é autor e o exequente é réu, mais precisamente a ação incidente do executado, visando a anular ou reduzir a execução ou tirar ao título sua eficácia executória (Liebman). São meios de defesa concedidos ao executado para modificar ou tolher os efeitos da sentença” (NASCIMENTO, 2013).
Neste sentido, poder-se-ia cogitar acerca da prescrição intercorrente como matéria de defesa no âmbito da execução?
3.2 BREVE HISTÓRICO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente é criação pretoriana e doutrinária que foi positivada com o advento da lei 11.051/04 que acrescentou o § 4º ao art. 40 à Lei de Execuções Fiscais.
Com efeito, fundamenta-se no princípio da segurança jurídica. Muito antes de ser positivada, os tribunais reconheceram que o processo, seja ele judicial ou administrativo, deve ter uma marcha para frente, não se admitindo que sejam ad eternum. Neste esteio, haveria uma prescrição que brotaria dentro do próprio processo, caso ficasse este paralisado durante certo tempo – em geral o tempo de prescrição da pretensão.
Na definição da Min. Eliana Calmon, do STJ, em voto proferido no REsp 1.128.099/RO, Segunda Turma, Dje 17/11/2009:
“Cumpre, antes de tudo, entender que a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente”. (STJ, REsp 1.128.099/RO, Segunda Turma, Dje 17/11/2009)
Desta forma, na esteira em que decidiu o STJ, tem-se a ampla aplicação da prescrição intercorrente, sobretudo no que toca às execuções fiscais. Considerando que o art. 889 da CLT determina a aplicação subsidiária às execuções trabalhistas o disposto na lei de executivos fiscais, fica a impressão, em um primeiro momento acerca da possibilidade de aplicação do instituto em âmbito trabalhista.
No entanto, algumas ponderações devem ser feitas, por não haver entendimento pacífico a respeito do tema.
3.4 A CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionaram sumulando a questão. No entanto, de forma absolutamente divergente.
Confira os enunciados sumulares: STF - Súmula 327: o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.TST - Súmula 114: é inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente.
À primeira vista temos a divergência instalada entre as duas cortes. Poder-se-ia cogitar da aplicação dos critérios de solução do conflito aparente de normas – generalidade, especialidade, cronológico. No entanto, súmula não é lei. Não temos nem ainda a possibilidade de aplicarmos tais critérios por não termos a obrigatoriedade de aplicar tais súmulas, vez que não ostentam o caráter de vinculantes. Assim, quaisquer critérios dessa ordem restariam afastados.
Pensar em termos de hierarquia das Cortes também não parece ser o adequado. A atual Constituição outorga competências aos órgãos judiciários, em especial as cortes superiores (STF e TST, por exemplo), de forma que, apesar de guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal não possui a última palavra acerca da interpretação da lei ordinária trabalhista, função esta concedida ao TST, conforme extraímos hoje implicitamente da leitura da constituição[1]. Não obstante, o STF à época da edição da súmula 327 fazia as vezes de corte de interpretação da legislação infraconstitucional, vez que ainda não tinha sido criado o Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, vemos que os critérios de solução da aparente antinomia de normas não são suficientes.
Homero Batista em sua festejada obra Execução Trabalhista aduz que “Súmulas não têm a vocação para a exegese das leis e deveriam ser cristalinas o suficiente para servirem como a interpretação pronta e acabada das leis. É realmente inusitado que se faça uma súmula para interpretar uma norma e, depois, essa súmula tenha de ser envolvida num debate” (BATISTA: 2010, p. 241). Dessa forma, teremos que interpretar as súmulas se quisermos tentar esclarecer a questão.
Um argumento contra a prescrição intercorrente seria no sentido de que esta ocorre quando paralisado o processo de execução. Com efeito, a execução trabalhista se inicia de ofício, de modo que seria inimaginável a paralisação do processo de execução.
No entanto, e aqui reside o ponto de divergência, existem atos dentro do processo executivo que cabem exclusivamente à parte, de forma que, caso não seja realizado o ato processual que lhe incumbe, deve-se cogitar acerca da prescrição da pretensão executiva, sob pena de termos processos eternos.
Assim, mais uma vez invocando o ilustre doutrinador Homero Batista, podemos afirmar:
A redação da súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho passaria a ser: ‘É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, supondo-se que a providência seja concorrente’, ao passo que a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal ficaria assim: ‘O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, supondo que a providência seja exclusiva da parte’. Afinal, foram realmente essas as premissas sobre as quais as súmulas se assentaram em suas origens, mas por falta de maior clareza, a redação dos verbetes ficou incompleta, gerando a ambiguidade (BATISTA: 2010, p.242).
Carlos Henrique Bezerra Leite admite também a prescrição intercorrente apontando para a inércia do exequente:
Parece-nos com razão o STF, desde que o exequente, intimado para a prática de ato que só a ele incumbe, permanecer inerte por mais de dois anos. Nesse caso, poderá o juiz da execução, mediante requerimento do devedor nos embargos por este opostos, pronunciar a prescrição intercorrente e julgar extinto o processo de execução. Há quem entenda que, neste caso, o juiz deveria julgar extinta a execução por abandono de causa (CPC, art. 267, III).
Cumpre assinalar, por oportuno, que o § 4º do art. 40 da lei 6.830/80, com redação dada pela lei n. 11051/2004, dispõe, in verbis: ‘Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato’. Essa norma é aplicável ao processo do trabalho por disposição expressa do art. 889 da CLT (LEITE: 2009, p.902).
Assim, podemos vislumbrar que doutrinariamente há a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente desde que seja por inércia exclusiva da parte exequente. Seria o caso de intimada, não apresentar os cálculos para liquidação deixando transcorrer o prazo.
Nessa esteira, não obstante a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, não se deve esquecer da necessidade de intimação do exequente para se manifestar antes de pronunciar a perda da pretensão, aplicando-se a mesma ratio da regra do § 4º, do art. 40, da lei 6830/80. Com isso se aperfeiçoa o contraditório, vez que a decretação invariavelmente afetará a pretensão do crédito trabalhista. Pode ser que haja hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional não vistas pelo magistrado. Assim, em franca aplicação do princípio da cooperação, deve-se possibilitar a manifestação da parte antes de extinguir o feito.
Não obstante as ponderações doutrinárias, o TST caminha em sentido diverso. Conforme as ementas dos julgados a seguir transcritas, o Tribunal caminha no sentido de aplicação da súmula 114 sem maiores questionamentos, não se admitindo a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 132500-36.1985.5.10.0007, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 5/12/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Potencial violação do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Afastada a hipótese de liquidação por artigos, ante o reconhecimento, nesta ocasião, de que essa efetivamente foi realizada por simples cálculos - visto que pronunciada a prescrição, ao fundamento de que a exequente - deixou transcorrer mais de quatro anos entre o trânsito em julgado da r. Decisão de conhecimento e o oferecimento dos cálculos de liquidação- -, não há falar em prescrição do direito de execução, como entendido pela Corte de origem, e tampouco em prescrição intercorrente (Súmula 114/TST), uma vez que a execução trabalhista, por força do art. 878 da CLT, na hipótese de liquidação por cálculos, prescinde de iniciativa do interessado, suscetível que é de se desenvolver por impulso oficial do próprio juiz, não havendo cogitar, pois, uma vez iniciado o processo, de inércia da parte a implicar a perda do direito à execução pela incidência de prescrição. A confirmação, pelo Tribunal de origem, da pronúncia da prescrição, nessa hipótese, configura violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, à medida que essa norma constitucional não respalda a pronúncia da prescrição bienal na fase de execução. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e provido." (RR - 117440-37.1989.5.05.0002, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2009)
Em recente decisão, o que demonstra o entendimento sedimentado, assim decidiu o TST:
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O instituto da prescrição na esfera trabalhista é regulado pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A referida disposição constitucional trata da prescrição para os trabalhadores deduzirem em Juízo pretensões de cunho trabalhista, da qual, absolutamente, não se extrai nem se deduz a possibilidade de incidência da denominada prescrição intercorrente, pois tanto a prescrição quinquenal quanto a bienal previstas nesses dispositivos foram instituídas para serem contadas, respectivamente, no curso do contrato de trabalho e até o limite de dois anos após a sua extinção. Assim, o Regional, ao aplicar a prescrição bienal intercorrente no curso da execução trabalhista, além de dissentir da jurisprudência uniforme desta Corte (Súmula nº 114), violou direta e literal aquele dispositivo da Constituição Federal, que totalmente não dá respaldo a esse instituto na esfera laboral. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 85400-50.1998.5.24.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)
Nesta assentada, o relatou expressamente consignou que “O instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no referido inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental (e aplicado pelo Regional no curso da execução trabalhista) obviamente se refere, para sua incidência e fluência, exclusivamente ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movida contra o devedor trabalhista”. Como visto, a prescrição restringir-se-ia à sua forma ordinária, não se cogitando a sua forma intercorrente.
Tal entendimento, contudo, não se mostra adequado com o princípio da segurança jurídica e razoável duração do processo, ambos princípios constitucionais. Eternizar a execução vai de encontro a esses princípios. Não se mostra razoável um processo executivo cuja duração leve 15, 20, 30 anos sem que haja o desfecho que se espera, qual seja, o desfecho único que é a satisfação do crédito trabalhista. O custo operacional que se tem é bem maior do que as vantagens que possam vir, utilizando-se, aqui, grosso modo, a análise econômica do direito.
Neste sentido, contrariamente à posição majoritária do TST, alguns tribunais regionais do trabalho têm admitido a prescrição intercorrente. Dentre eles, cabe destacar o entendimento do TRT da 18ª região:
1.Entendimentos no âmbito do TRT 18ª região (prescrição intercorrente)
Entendimento 02 - É aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na hipótese de o reclamante ter concorrido na paralisação da execução, pela sua inércia, por prazo superior a 02 (dois) anos, após o arquivamento do processo, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.Acesso: http://www.trt18.jus.br/portal/bases-juridicas/jurisprudencia/jurisprudencia-comparada/1-3-prescricao/1-prescricao-intercorrente/
O TST, ao não fazer a devida ponderação nos casos concretos, não foi feliz. Processos executivos por mais que contenham créditos de natureza alimentar e sejam importantes ao trabalhador somente subsistem quando este o busca. Em caso de inércia pressupõe-se que não há a relevância e urgência do referido crédito alimentar, pois este é algo necessário à própria subsistência. Não se pode admitir, com todas as vênias de quem entende contrário, que o processo de execução possa esperar 13 anos para que o exequente atenda a determinação judicial, tal qual aconteceu no precedente acima transcrito. Há a necessidade de devida ponderação entre o direito de crédito que, sim, é deveras importante com o princípio da segurança jurídica.
Por isso, a sugestão doutrinária é bem vinda no que tange à aplicação do instituto. Caso se tenha a prática de atos concorrentes da parte e do juízo, prevalece a súmula 114 do TST. Ao revés, quando se tem a necessidade de que o exequente pratique determinado ato e este não o faz, aplica-se a súmula 327 do STF, admitindo-se a prescrição intercorrente.
No julgado TST-AIRR-14100-82.2008.5.13.0004 Data de Julgamento: 28/03/2012, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012, assim se expressou o TST:
Quanto ao tema "prescrição intercorrente", de fato existe uma "aparente" contradição em relação ao posicionamento adotado pelo STF (Súmula 327) e o TST (Súmula 114). Afinal, qual a posição da prescrição intercorrente no processo do trabalho?
Na medida em que o Direito é formula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabendo ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC), e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final (art. 267, II e III e §1º, CPC). A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST.
Na fase de liquidação e execução também não incide, em princípio, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na súmula do tribunal maior trabalhista.
Contudo, há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho - situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima especificados (Súmula 327, STF, e Súmula 114, TST). Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que se abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do art. 884, §1º, da CLT, pode ela ser acatada pelo juiz executor, em face do art. 7º, XXIX, da CF/88, combinado com o referido preceito trabalhista.
Fato diverso, contudo, da hipótese de ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o juiz executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §§2º e 3º, Lei nº 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889, CLT). Ou seja: "decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos" (§2º). Porém fica aberta a ressalva: "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução" (§3º). No caminho executório formulado pela Lei de Execuções Fiscais, não há, em tal situação, como se vê, também espaço para a intercorrência de prescrição (§3º do art. 40, Lei nº 6.830/80).
Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que a complexidade do processo e o número de exequentes ensejaram a demora do início da execução. Ou seja, a apuração do "quantum debeatur" demandou tempo largo a justificar a demora da duração da execução. Justificada, então, a não aplicação da prescrição intercorrente. (grifos nossos).
Dessa forma, no caso exposto, admitiu-se a prescrição intercorrente, ponderando-se na situação de inércia da parte exequente que deliberadamente não pratica atos executórios.
Uma outra questão nos coloca, porém. Admitindo-se a prescrição intercorrente, de qual prescrição estaríamos a falar? Da prescrição bienal ou da prescrição quinquenal? No direito do trabalho temos a prescrição bienal que se traduz no prazo para o exercício da pretensão, enquanto a quinquenal trata da pretensão propriamente dita, do direito requerido no processo.
Portanto, em nosso entender, tal prazo seria o bienal. Isto porque a prescrição atinge a pretensão não extinguindo o direito. Em se atingindo a pretensão somente pode ser aplicado o prazo de 2 anos, porque é este o prazo para o exercício da pretensão judicial, não atingindo os próprios direitos reclamados nos últimos cinco anos. Ressalte-se que no julgado acima exposto, o ministro Maurício Godinho Delgado expressamente consignou que o prazo seria o bienal. Na mesma esteira, temos a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite (LEITE, 2009, p. 902):
Parece-nos com razão o STF, desde que o exequente, intimado para a prática de ato que só a ele incumbe, permanecer inerte por mais de dois anos.
Para Carrion (2005, p. 81) “paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente”.
No entanto, para registro, o entendimento firmado pelo TRT 18ª Região é no sentido de o prazo ser de 5 anos:
Entendimento 03 - A prescrição intercorrente é admissível na Justiça do Trabalho nas hipóteses em que incumbe exclusivamente ao credor a prática do ato de que depende a regular marcha processual e do qual ele não se desvencilha, ocasionando a paralisação da execução, no lapso temporal de 05 (cinco) anos, após o arquivamento provisório. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 05 (cinco) anos, a teor dos artigos 7º, inciso XXIX, da CF/88 e 11, inciso I, da CLT, portanto, deve ser considerado o prazo em comento no cômputo da prescrição intercorrente na execução.
Dessa forma, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, contar-se-ia o prazo de 5 anos para a decretação da prescrição intercorrente.
A propósito, no novo Código de Processo Civil – lei 13.105/15, temos disciplina própria a respeito da prescrição intercorrente, conforme estabelecido no art. 921, in verbis:
Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
De fato, positivou-se a possibilidade de prescrição intercorrente no âmbito do processo em geral, e não somente nos processos executivos fiscais. Agora, em todas as execuções poderemos ter a decretação da prescrição intercorrente, acabando-se com a celeuma doutrinária que pairava entre os processualistas.
Assim, em reforço à nossa tese esposada, poderíamos estabelecer um diálogo direto também com o novo Código de Processo Civil, aplicando-se a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho.
Ressalte-se que pelo art. 15 do novo código, na “ausência de normas que regulem os processos trabalhistas”, as disposições desse diploma legislativo serão aplicadas “supletiva” e “subsidiariamente”. Percebemos ainda o vício do legislador em falar de subsidiariedade, não se atentando para a moderna teoria do diálogo das fontes. Estamos de certa forma ainda presos a um paradigma ultrapassado, sem nos darmos conta de uma teoria das fontes normativa adequada e que melhor atenda aos reclamos da aplicação.
Apesar disso, seria o dispositivo mais um no sentido de se concretizar aquilo que expomos nas linhas acima acerca da segurança jurídica e razoável duração do processo? A resposta afirmativa se impõe. Processos executivos possuem a função de satisfação dos créditos, devendo ser envidados todos os esforços para que possam atingir tal desiderato. Na impossibilidade, não resta outra alternativa a não ser a decretação da prescrição.
É importante frisar que a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente não pode ser utilizada sem que todos os esforços disponíveis para satisfação do crédito sejam praticados. A cultura do aplicador não pode mudar. A prescrição intercorrente deve ser a ultima ratio, sob pena de se gerar uma cultura de não cumprimento das decisões judiciais.