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A prescrição intercorrente no processo trabalhista:

uma abordagem a partir da teoria do diálogo das fontes

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19/12/2015 às 07:36
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4 CONCLUSÂO

Por todo exposto, vislumbramos a necessidade da ponderação ante o tema da prescrição intercorrente. Análises estanques e radicais devem ser afastadas, sob pena de eternizarmos processos em detrimento do mínimo de segurança jurídica.

A prescrição intercorrente não pode ser afastada do âmbito do processo trabalhista. Por mais que o crédito do trabalhador possua caráter alimentar, tal razão, por si só, não afasta a necessária ponderação com a razoável duração dos processos. De tal arte, não nos esqueçamos que a competência da justiça do trabalho foi alargada, de sorte que existem outros processos executivos, tais como execução por título extrajudicial de TAC – termo de ajustamento de conduta – ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Ainda que maciçamente tal prescrição atingirá os créditos em processos executivos individuais, consoante demonstrado, caso seja fadado ao fracasso, o processo deve ter seu desfecho com a decretação da prescrição intercorrente. A repetição de atos inúteis, bem como a sobrevida de processos antigos em muito interfere na celeridade processual tão cara à justiça do trabalho. Quanto maior o volume morto, maior o esforço inútil que se coloca para o magistrado e serventuários da justiça, como também para o erário público.

A prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, contudo, não pode ser utilizada sem os devidos sopesamentos. Corre-se o risco, no afã de se extinguir o processo de execução, de haver prejuízo na busca da satisfação do crédito.

Assim, a prescrição intercorrente deve ser observada, mas com temperamentos, de maneira estrita, nos casos em que não há mais expectativa de sucesso no processo executivo, aliado ao fato de inércia da parte exequente em situações que cabe a ela impulsionar o feito.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Vade mecum acadêmico de direito. Organização de Anne Joyce Angher. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2013.

______. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e dá outras providências. Vade mecum acadêmico de direito. Organização de Anne Joyce Angher. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2013.

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______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 327. O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente. In: Vade mecum acadêmico de direito. Organização de Anne Joyce Angher. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2013.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 114. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. In: Vade mecum acadêmico de direito. Organização de Anne Joyce Angher. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2013.

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______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista - 117440-37.1989.5.05.0002, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2009.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista  - 85400-50.1998.5.24.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015

______. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista -14100-82.2008.5.13.0004, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/03/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Entendimentos 02 e 03. http://www.trt18.jus.br/portal/bases-juridicas/jurisprudencia/jurisprudencia-comparada/1-3-prescricao/1-prescricao-intercorrente. Acesso em 18/07/2015.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, V. 3 – Execução. 2ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2008.

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 28ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2013.

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TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Lei de Introdução e Parte Geral. 5ª edição. São Paulo. Editora Método. 2009.


Nota

[1] Interessante notar que há uma PEC em tramitação no Senado – PEC 32/2010 – que dispõe expressamente sobre o TST como Corte Superior, tal como o STJ, TSE e STM. Neste sentido, podemos ver que implicitamente já há o tratamento próprio ao TST como último órgão acerca da interpretação da legislação trabalhista, sendo difícil pensar que tal função estaria a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acesso em http://www.conjur.com.br/2015-mar-18/senado-aprova-pec-muda-tratamento-tst-constituicao.

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Sobre o autor
Ilmar Neves de Paula Filho

Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce - MG. Pós-graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Práticas Trabalhistas pela Universidade Vale do Rio Doce - MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Ilmar Neves Paula. A prescrição intercorrente no processo trabalhista:: uma abordagem a partir da teoria do diálogo das fontes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4553, 19 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45381. Acesso em: 21 nov. 2024.

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