Nesta quarta-feira, 16/11, o Brasil foi surpreendido com a notícia de que uma decisão judicial de primeira instância determinou o bloqueio do WhatsApp em todo o território nacional pelo prazo de 48 horas. As primeiras notícias veiculadas na imprensa deixaram usuário atônitos e sem entender a razão de medida tão drástica. Afinal, o que teria ocorrido de tão grave para que milhões de usuários ficassem impossibilitados de usar o mais popular aplicativo de mensagens do País. No final da noite, soube-se que a decisão decorrera do não cumprimento de ordem anterior, que determinava ao operador do WhatsApp liberar dados de um usuário que era investigado por associação com organização criminosa.
E é justamente aí que reside o equívoco da decisão e seu total descabimento. As sanções previstas para os provedores de aplicações de internet, como o WhatsApp, em caso de descumprimento suas obrigações legais, devem ser aplicadas "conforme o caso", como está expressamente disposto no caput do art. 12 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Ou seja, as sanções a que se sujeitam os provedores, dentre as quais a suspensão temporária de atividades, não são aplicáveis de forma automática a toda e qualquer infração à lei, mas, sim, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Deve-se avaliar, principalmente, o efeito que a sanção poderá surtir, não só para o provedor em questão, mas, principalmente, para os seus usuários, antecipando-se, dessa forma, a repercussão que a medida poderá produzir e os benefícios que realmente oferecerá à sociedade como um todo.
A suspensão de atividades, como uma medida extrema que é, pode ser justificável em casos extremos de violação às obrigações legais de sigilo e de preservação de privacidade dos dados dos usuários, já que, em tal situação, a sanção terá o efeito não só de punir a empresa, mas, também, o de proteger os interesses de seus usuários, sujeitos às graves consequências de eventuais vazamentos de dados.
No entanto, ao aplicar essa sanção extrema pelo eventual descumprimento de ordem judicial de fornecimento de dados, como a situação de agora, é punir, na verdade, todos os milhões de usuários de que se utilizam diária e ininterruptamente do aplicativo, desatendendo-se, assim, por óbvio, os princípios basilares do Marco Civil da Internet, que são, dentre outros, o de defesa dos interesses dos consumidores e de realização dos fins sociais da rede. Tal aplicativo é hoje utilizado por milhões de usuários para fins de integração social e econômica. Muitas pessoas e empresas têm na ferramenta um importante instrumento para a realização de suas atividades profissionais e comerciais. A se aplicar uma pena tão drástica, certamente não se levou em consideração todo o prejuízo causado ao cotidiano de milhões de pessoas.
Portanto, a suspensão de atividades, no caso em questão, acaba por se revelar uma sanção descabida, desproporcional e desatenta às finalidades da lei, valendo observar, por fim, que a rejeição de tal penalidade, pelos seus efeitos daninhos à sociedade, não afasta as demais sanções civis e criminais que, conforme o próprio Marco Civil da Internet, encontram-se à disposição do juiz e que, certamente, podem se mostrar mais adequadas.