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Bloqueio do whatsapp: violação à liberdade de expressão

Agenda 18/12/2015 às 20:47

A Justiça brasileira, como em muitos outros casos, agiu arbitrariamente. É um caso que merece ser apreciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Como eu, muitos outros usuários, desse utilíssimo mecanismo tecnológico moderno, foram pegos de surpresa pela decisão da Justiça brasileira.

Responsabilizar Objetivamente

Responsabilizar objetivamente WhatsApp por atos de usuários é injustificável num Estado Democrático; a menos que o WhatsApp tenha plena consciência do que seja crime. Ora, cada país têm suas legislações penais, e WhatsApp não tem a obrigação de saber de cada lei em cada país. Assim, deve a Justiça local assegurar ampla defesa e contraditório, não somente nas próprias leis internas, mas principalmente, nas leis internacionais que versam sobre liberdade de expressão e de pensamento [direitos humanos].

Bloqueio total

Não se pode impor tamanha restrição à liberdade de expressão e de pensamento, como aconteceu no bloqueio total. Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão:

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

Entende-se que o Estado não pode, arbitrariamente, criar obstáculos que impeçam os cidadãos – ou um setor em particular – de difundir suas opiniões e informações.

No mesmo artigo supratranscrito, há ressalvas contra a plena liberdade de expressão e de pensamento:

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

De acordo com a jurisprudência interamericana, a liberdade de expressão e de pensamento tem duas dimensões, a saber: uma dimensão individual e uma dimensão coletiva ou social. Dessas duas dimensões se constrói a democracia. Uma vez que haja filtragem de conteúdo de forma prévia, bloquear ou restringir há violações radicais do direito à liberdade de expressão na internet.

Proporcionalidade

Proporcionalidade nas medidas impostas por decisões judiciais, fundamentadas, em cada caso concreto, à restrição de conteúdo na internet. WhatsApp não é um mecanismo criado para práticas ilícitas, mas para interação de pessoas para criação de grupos, pessoais ou profissionais, para maximizar a liberdade de expressão e de pensamento. Não houve proporcionalidade na ação imposta pela Justiça brasileira, mas arbitrariedade contra a plena liberdade de expressão e de pensamento.

Segurança Jurídica

É direito do acusado de ter todos os mecanismos jurídicos à sua plena defesa, num Estado [consolidado] Democrático de Direito.

Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a. Direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

b. Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c. Concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

d. Direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e. Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f. Direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

g. Direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

h. Direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

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Artigo 25. Proteção judicial

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

2. Os Estados Partes comprometem-se:

a. A assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal doEstado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

b. A desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

C. A assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

Interesses coletivos

A imposição do bloqueio resultou em cerceamento à liberdade de outros usuários. Em poucas palavras, o Estado brasileiro não mesurou a relação "restrição e benefícios", ou seja, a restrição total [bloqueio] violou a liberdade de expressão e de pensamento da coletividade. Também causou inúmeros problemas de ordem econômica aos usuários que se beneficiam desse serviço, ou seja, tiveram lucros cessantes.

Penas mais rigorosas na internet

Pela sua arquitetura original — plena liberdade de expressão —, não se pode criar mecanismo inibidores superiores aos usados em outros tecnologias. Por exemplo, nenhum juiz, em sã consciência, iria "bloquear" [totalmente] qualquer operadora de telecomunicação por permitir que ligações feitas dentro dos presídios causassem mobilizações armadas contra o Estado e seus agentes públicos.

Princípio de mera transmissão

WhatsApp oferece serviço técnico de internet. Caso não venha a interferir, diretamente, no conteúdo de cada mensagem e imagem, ou descumpra determinação judicial, não arbitrária, e desde que o próprio WhatsApp tenha condições, reais, de acatar decisão judicial, ele [WhatsApp] não pode ser responsabilizado plenamente [responsabilidade objetiva]. Impor responsabilidade objetiva é gerar censura prévia, o que caracteriza regimes autoritários.

Conclusão

A Justiça brasileira, como em muitos outros casos, agiu arbitrariamente. É um caso que merece ser apreciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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