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Considerações acerca da estipulação de parâmetros para a fixação de indenização em danos morais

O presente trabalho busca problematizar a questão da estipulação de parâmetros para fixação de indenização em danos morais, descrevendo os pontos positivos e negativos acerca do fenômeno do “tabelamento” ou “tarifamento” dos valores.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz a tona o embate discutido acerca da quantificação dos danos morais. Trata dos aspectos sobre o tarifamento e tabelamento das indenizações, ademais, versa sobre os critérios utilizados pelos órgãos judicantes a fim de estabelecer um valor justo.

A árdua tarefa de estabelecer um valor correspondente ao meio termo ideal é tema de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, divide o pensamento dos juristas, cada qual defendendo seus argumentos.

No decorrer do trabalho, será abordado a problematização do subjetivismo atrelado ao dano moral, posto que faz-se necessário quantificar uma dor.

Outro fator preponderante para a discussão é a quantidade de demandas judiciais semelhantes. Algumas questões demandam um aprofundamento. Questiona-se se as ações judiciais semelhantes que tratam de dano moral deveriam ser padronizadas. Ainda se cada uma deverá ser analisada de acordo com seus detalhes. Esse subjetivismo exacerbado, segundo parte da doutrina, pode gerar injustiças, ao passo que situações semelhantes levam a indenizações com valores divergentes.

Assim, diferente da reparação do dano material, que coloca a vítima em seu estado anterior, recompondo o patrimônio de maneira objetiva, o dano moral busca apenas uma compensação, um consolo, vez que é muito difícil mensurar a dor de uma pessoa.

A problemática acerca da quantificação, a possibilidade de traçar parâmetros, bem como outras orientações doutrinárias serão tratadas adiante.

  1. CONCEITO DE DANO MORAL

Segundo o Gonçalves (2014, p. 387):

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

 Em outras palavras, quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual.

No mesmo sentido, aduz que o dano moral deve ser configurado em casos que fujam da normalidade, interferindo intensamente no psicológico do indivíduo, ocasionando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar.

Assim, excluem-se os meros dissabores, aborrecimentos, mágoas e irritações da imputação dessa espécie de dano, visto que fazem parte da normalidade do cotidiano de todos indivíduos. Na mesma linha, tem-se que certas situações necessárias, embora desagradáveis, também não incluem-se no rol dos danos morais, como, por exemplo, o exame minucioso de malas de passageiros na alfândega.

A propósito, segundo Gonçalves (2014, p. 389)

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa, sem qualquer percussão no mundo exterior não configuram dano moral – destacando que a indenização por dano moral não deve ser banalizada.

Já Coelho (2012, p. 831) assinala que:

Todo evento danoso importa, para quem o sofre, no mínimo, algum desconforto ou dissabor. Se alguém bate no meu carro, ainda que pague todas as despesas de conserto e o táxi durante sua realização, sofrerei algum desgosto com a perda de tempo, chateação com o dano, adiamento de alguns compromissos etc. São aborrecimentos plenamente absorvíveis pela generalidade das pessoas.

O doutrinador completa seu pensamento definindo a função da fixação de indenização em danos morais, sendo que, segundo Coelho (2012, p.  837, 837):

A única função dos danos morais é compensar a dor da vítima, quando esta é particularmente tormentosa, pungente. Não tem natureza de sanção, por ser irrelevante a licitude ou ilicitude da conduta do devedor ou mesmo a especial repulsa que causa. Não se confundem, assim, com a indenização punitiva.

Por fim, buscando uma introdução ao dano moral, exemplificando casos práticos de configuração, com fulcro na orientação jurisprudencial e doutrinária de nosso país, tem-se a seguinte lista de hipóteses de danos morais, observando que esta é meramente exemplificativa e contempla apenas as mais comuns: ofensa à honra, ofensa à liberdade pessoal, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, dano estético, publicidade enganosa e/ou abusiva, assédio sexual, entre outros.

  1. A PROBLEMÁTICA ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL

Segundo Gonçalves (2014, p. 407) “o problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude de demandas, sem que existam parâmetros para a sua estimação”.

Coelho (2012, p. 856, 857) completa questionando:

Como fixar, em reais, o valor que compense a dor extremada que o credor sentiu? De início, convém assentar que não há critério de mensuração objetivo. A dor não se mede por variáveis controladas quantitativamente.

Parte da doutrina rechaça a possibilidade de ocorrer uma tarifamento pré-ordenado das indenizações em danos morais, isto porquê o causador poderia avaliar as consequências da prática do ato ilícito, mensurando o custo/benefício e concluindo se vale a pena causar o dano. Portanto, para a mencionada corrente doutrinária, deve prevalecer o critério de arbitramento pelo juiz.

O arbitramento pelo juiz também recebe críticas, posto que o valor pode ser exorbitante ou ínfimo, de modo que sempre estará amparado pela lei, não ensejando a criação de padrões que possibilitem o efetivo controle de parâmetros.

Assim, a orientação é que o magistrado fixe a indenização com prudência, atendendo cada caso com suas especificidades, de modo que o valor não seja tão grande a ponto de enriquecer ilicitamente o beneficiário, porém nem tão pequeno, evitando o estímulo às práticas ilícitas e garantindo o  desempenho do papel pedagógico.

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Para tanto, a fim de obter a quantificação mais próxima do ideal, deve-se levar em conta, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado.

Verifica-se outro problema na questão da padronização, posto que existem outras formas de compensar o lesado, além da reparação pecuniária, ao passo que em certos casos, muito mais coerente seria aplicar uma retratação, o direito de resposta na mídia, ou seja, deve-se conceder a reparação específica e mais adequada.

GONÇALVES (2014, p. 412, 413) ressalta o entendimento de Maria Helena Diniz, que propõe algumas regras para orientar o órgão judicante no arbitramento, a fim de atingir um valor razoável e justo na avaliação pecuniária do dano moral. Em apertada síntese, assim como afirma, deve-se seguir os seguintes preceitos:

Evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima; Não aceitar tarifamento, porque esta requer despersonalização e desumanização; Observar gravidade e extensão da natureza da lesão; Verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo; Atentar às peculiaridades do caso; Averiguar os benefícios obtidos pelo lesante e sua situação econômica; Apurar o valor do real prejuízo sofrido pela vítima; Levar em conta o contexto econômico do país; Verificar a intensidade do dolo ou o grau de culpa do lesante; Basear-se em prova firme e convincente do dano; Analisar a pessoa do lesado; Procurar a harmonização das reparações em casos semelhantes. Enfim, o arbitramento deverá feito com bom senso e moderação, adotando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ademais, não parece razoável existir uma “tabela”, posto que são tantos parâmetros a serem observados no momento de fixar uma indenização em danos morais, que o tarifamento seria inviável.

Apesar disso, verifica-se que atualmente muitas ações são idênticas e/ou muito semelhantes, de modo que, o órgão julgador deve buscar a harmonização das reparações em casos plausíveis e semelhantes, todavia, não pode padronizar o dano moral. Em conclusão, o magistrado deve ocupar-se da difícil tarefa de dimensionar a indenização adequadamente, necessitando encontrar um meio-termo ideal.

Coelho (2012, p. 861), em sua linha de pensamento, destaca que dois desvirtuamentos podem comprometer o instituto dos danos morais:

A banalização da dor e a elevação dos valores da indenização. Se dissabores forem considerados indenizáveis e o valor dos danos morais for utilizado como medida de desestímulo quando o acidente é inevitável, estaremos criando um mundo de não me toques que não interessa à sociedade e à economia.

Defendendo a linha de pensamento que busca padronizar a quantificação de dano moral, o juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) afirma que “a quantificação do dano moral é problemática”, ele pondera que “o subjetivismo dos juízes nas decisões ainda provoca desproporções”.

E, esclarece que:

Os juízes deveriam chegar a um consenso sobre uma padronização dos valores das indenizações em casos específicos e repetidos, a fim de estabelecer parâmetros mínimos de semelhança. As conclusões fariam parte de enunciados que serviriam de base para futuras decisões. Algumas situações específicas e recorrentes indenizáveis e passíveis de padronização foram citadas pelo juiz.

Exemplos: acidentes em transporte coletivo, descumprimento de prazo ou ausência de entrega de mercadorias, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e atraso ou cancelamento de voo.

A matéria sobre o assunto veiculada no ConJur destaca a medida inovadora lançada no ano de 2009, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que “ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.” Ademais, a mesma matéria assevera que:

 A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

Já o entendimento firmado pelo STJ assevera que quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. Assim, verifica-se que não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. Esse fenômeno ficou conhecido por “jurisprudência lotérica”. Ou seja, para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra, arbitra, em situação envolvendo partes com situações semelhantes, valor diferente. Esse fator é prejudicial para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica. Em outras palavras, a indenização não pode representar um bilhete premiado.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. 

Segundo Cianci, 2013, Procuradora do Estado de São Paulo:

O estudo tomou um viés estatístico, tendo por objeto a verificação das causas mais frequentes e dos valores que vinham sendo repetidamente concedidos para hipóteses análogas. Como resultado da leitura analítica de 3.000 decisões judiciais, foi possível a sugestão legislativa para a edição do Projeto de Lei do Senado 334/08 – que buscava regulamentar o dano moral e a sua reparação. Visando a regulamentação exaustiva da valoração do dano moral em nosso ordenamento jurídico, com faixas de valores eleitas exclusivamente na jurisprudência do STJ, portanto, não baseada em valores aleatórios, mas reais; critérios para adequação do valor a essas faixas, estes também como resultado da mesma pesquisa, aptos a dar ao Judiciário dados objetivos no julgamento das demandas reparatórias, extraídos do entendimento prevalente naquela Corte.

  1. DECISÕES CONTROVERTIDAS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES E EXPOSIÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONCLUSIVAS SOBRE O TEMA

A fim de instigar ainda mais o estudo do custo benefício do “tarifamento/tabelamento” das indenizações em danos morais, ressaltam-se alguns julgados de casos extremamente semelhantes, em datas próximas, porém com valores pecuniários distintos. Enfim, discute-se se realmente há justiça nos referidos casos em análise, vejamos:

Buscando manter uma linha de pensamento pontual para esse estudo, tem-se que os três casos que serão citados são de Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, que nas palavras de Coelho (2012, p. 851, 852) trata-se dos casos em que:

O inadimplemento de obrigações que são registrados em imensos cadastros (bancos de dados). Os mais conhecidos são os dos serviços de proteção ao crédito prestados pelas associações comerciais (SPC) ou por empresas privadas (SERASA). Em vista da grande complexidade que os cerca e da quantidade de registros que realizam, os bancos de dados podem incorrer, por ato próprio ou de terceiros, em erros. Pessoas cumpridoras de suas obrigações, que nunca emitiram cheques sem fundos podem, por força deles, ver seus nomes inscritos nesses bancos de dados. É injusto e causa considerável dor moral. Cabe a indenização compensatória dela, sem prejuízo da dos danos patrimoniais que venham eventualmente a ocorrer.

Buscando uma semelhança entre os casos, o réu das três é idêntico, a empresa de telecomunicações TIM CELULAR S.A.

O primeiro caso, julgado em 03/06/2015, condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de indenização em danos morais para a parte autora. Segue o julgado:

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e LHE NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO MORAL PRESUMIDO. 1. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, AgRg no Ag 1261225/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1270662-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 03.06.2015) (TJ-PR - APL: 12706626 PR 1270662-6 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 03/06/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1592 25/06/2015)

O segundo caso, trata de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28/05/2015, que, em caso extremamente semelhante, porém não idêntico, condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a titulo de indenização em danos morais. Segue a decisão:

Dano moral. Telefonia. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Autora que alega nunca ter contratado os serviços da Ré. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Dano moral configurado. Indenização mantida em R$7.000,00. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10173758820148260007 SP 1017375-88.2014.8.26.0007, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 28/05/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2015)

A terceira decisão consiste em caso semelhante, julgado pelo Tribunal de Justiça do Pernambuco, em 22/06/2015, com a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

RECURSO DE AGRAVO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA DEMANDADA TIM CELULAR S.A, APENAS NO TOCANTE AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE SANDRA SOUZA RODRIGUES, MAJORANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO DA DECISÃO DE PISO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA DA ENCOGE A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% A.M A CONTAR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NO MAIS, MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS TERMOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. AFASTADA A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA ORIUNDA DE UM CONTRATO QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO COM A EMPRESA DEMANDADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000, (DEZ MIL REAIS) MAJORADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Afastada a preliminar de litispendência arguida pela empresa recorrente, pois, conforme já asseverado na decisão monocrática prolatada às fls. 184/189 do caderno processual, não há que falar em litispendência nas ações ajuizadas pela recorrente (a ação originária e o processo nº 007223-25.2013.8.17.0640, que tramitava perante a 1ª Vara da Comarca de Garanhuns/PE) por possuírem causa de pedir distintas, já que as cobranças supostamente indevidas, apesar de serem originárias no mesmo contrato, ensejaram duas inscrições no cadastrado do SERASA. "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgRg no AREsp 402.123/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 04.02.2014)." (AgRg no AREsp 409.226/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014), o que restou comprovado nos autos. Nas hipóteses de inscrições indevidas este E. Tribunal de Justiça tem fixado o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-PE - AGV: 3583717 PE , Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 09/06/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015)

Por fim, da análise dos julgados colacionados, percebe-se que mesmo em casos extremamente semelhantes, em datas próximas, com a mesma ré, as indenizações modificam-se de acordo com o Tribunal julgador, bem como com minuciosas e peculiaridades de cada caso. 

  1. CONCLUSÃO

Por fim, caminhando para o encerramento, Cianci (2013) assevera que é:

Bom registrar que o próprio STJ se ressente dessa falta de regulamentação admitindo expressamente que "(...) o fato é que se vive hoje um novo tempo no direito, quer com o reconhecimento (e mais do que isto, como garantia constitucional) da indenização por dano moral, quer - e aí com revelação de certa perplexidade - no concernente à sua fixação ou avaliação pecuniária, à míngua de indicadores concretos”[1]

Assim, em conclusão, verifica-se que o órgão judicante deve seguir uma orientação jurisprudencial, evitando exageros e condenações ínfimas, porém evitando a padronização por meio de tabelas e arbitrando os danos morais sem deixar de considerar os detalhes pontuais de cada lide – realizando a árdua tarefa de estabelecer um meio termo ideal, que se amolda perfeitamente ao caso concreto. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidades sempre deverão ser obedecidos. Utilizará do bom senso e moderação, vislumbrando a realidade da vida e as particularidades do caso sob exame.

REFERÊNCIAS

CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral – parâmetros e critérios: Como poderia a Corte avaliar o dano como irrisório ou excessivo sem que tivesse de critério, um parâmetro, ou seja, um valor que se considerasse razoável, para esse quilate?. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191859,41046-O+valor+da+reparacao+moral+parametros+e+criterios>. Acesso em: 14 nov. 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Volume 2: Obrigações e Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CONJUR. STJ define valor de indenizações por danos morais: EFEITOS PADRONIZADOS. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais>. Acesso em: 14 nov. 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume 4 - Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

TJ-PE - AGV: 3583717 PE , Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 09/06/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015

TJ-PR - APL: 12706626 PR 1270662-6 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 03/06/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1592 25/06/2015

TJ-SP - APL: 10173758820148260007 SP 1017375-88.2014.8.26.0007, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 28/05/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2015

Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Danos morais: juiz defende padronização. Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/noticias/3160009/danos-morais-juiz-defende-padronizacao>. Acesso em: 14 nov. 2015.


[1] AgRg no Ag 850.273/BA, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010.

Sobre os autores
Vitor Hugo Alonso Casarolli

Graduado em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Civil, do Consumidor e Processual Civil no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC)

Vitor Gabriel Garnica

Acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo aprovado e apresentado no IV Fórum de Projetos de Pesquisa em Direito - iniciação científica do - IV Encontro de Estudantes de Direito Civil e Processual Civil da Universidade Estadual de Londrina/PR.

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