4. CONCLUSÕES
O presente trabalho teve como escopo o breve tratamento de algumas questões relacionadas ao controle difuso de constitucionalidade, realizando um breve e sucinto cotejo entre o ordenamento jurídico português e o brasileiro.
Como visto, pôde-se observar que o sistema de fiscalização da constitucionalidade em Portugal é tão complexo e similar ao brasileiro, sendo que este último possui, ao nosso ver, um sistema de controle político mais enraizado, ante as maiores possibilidade de efetividade de tal controle que se apresentam.
Por fim, se, à primeira vista, alguns poderiam imaginar que a utilização, pelo direito luso-brasileiro, de um sistema de um misto iria resultar em um sistema de controle de constitucionalidade mais eficiente, não é a conclusão a que se chega após um estudo mais detalhado. Em ambos os ordenamentos jurídicos analisados, encontramos uma série de dificuldades que surgem em virtude deste arranjo. Tais dificuldades não se relacionam apenas com a sua compreensão, mas, sobretudo, com o seu funcionamento e, como visto, há uma gama de situações que revelaram que o sistema misto de controle de constitucionalidade é insuficiente, e muitas vez, falho.
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Notas
[1] BARACHO, José Alfredo de Oliveira - Processo Constitucional. Forense, 1984. p. 157.
[2] KELSEN, Hans - Teoria Pura do Direito. 6.ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
[3] Carl Schmitt afirma que o grande mal do controle jurídico é que ele coloca o juiz com uma certa superioridade em relação à lei e ao legislador. SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição (Der Hüter der Verfassung), tradução de Geraldo Luiz de Carvalho Neto, Belo Horizonte: Del Rey, 2007).
[4] SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição (Der Hüter der Verfassung), tradução de Geraldo Luiz de Carvalho Neto, Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
[5] Este sistema é também designado sistema por francês. Não obstante Sieyès ter logo sugerido na Constituição do ano VIII a criação de um jury constitutionnaire, a concepção rousseauniano-jacobina da lei como instrumento da vontade geral manteve-se sempre aliada ao dogma da soberania da lei que só as próprias assembleias poderiam politicamente controlar (CANOTILHO, José Joaquim Gomes - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 790).
[6] Lei Orgânica francesa n.º 2009-15232, de 10 de dezembro de 2009, em vigor desde 1º de março de 2010.
[7] MIRANDA, Jorge - Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 473.
[8] KELSEN, Hans - Jurisdição Constitucional. 2.ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 179.
[9] CANOTILHO, J. J. Gomes - Direito Constitucional. 6.ª ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 953.
[10] CANOTILHO, J. J. Gomes – Op. Cit. p. 954.
[11] BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. p. 296-297.
[12] BONAVIDES, Paulo – Op. Cit. p. 296.
[13] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda - Por que controle misto? In: Revista Esmafe: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, n. 14, p. 81-111, mar. 2007. [Consult. 22 Nov. 2015]. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27323.
[14] CANOTILHO, J. J. Gomes - Constituição dirigente e vinculação do legislador: Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. p. 365.
[15] Reconheceu-se a impossibilidade jurídica do pedido porquanto a norma constitucional invocada como padrão de aferição da alegada inconstitucionalidade, inovações da Emenda 19/1998, é posterior aos dispositivos atacados, de maneira que, em tais casos, a alegada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação (ADIMC 2.501/MG, rel. Min. Moreira Alvez).
[16] AGRA, Walber de Moura - Curso de Direito Constitucional. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 660.
[17] MORAES, Alexandre de - Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais: Garantia Suprema da Constituição. 2.a ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.189
[18] CLÈVE, Clèmerson Merlin - Medidas Provisórias. 2.ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1999. p. 118.
[19] MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional. 11.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
[20] OLIVEIRA, Germana Moraes de - O controle jurisdicional da constitucionalidade do processo legislativo. São Paulo: Dialética, 1998. p.39.
[21] CANOTILHO, J.J. Gomes – Direito Constitucional. 6.ª ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 1002.
[22] FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros - Direito Constitucional Comparado. 4.ª ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte, Del Rey, 2004. p. 291.
[23] BARROSO, Luís Roberto - O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 5.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p 71.
[24] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet - Curso de Direito Constitucional. 4.ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1113.
[25] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada. V. II, 4.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. p. 886
[26] USTÁRROZ, Elisa - A fiscalização de constitucionalidade em Portugal. Âmbito Jurídico, V. 46, 2007. [Consult. 20 Nov. 2015]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2346.
[27] USTÁRROZ, Elisa – Op. Cit.
[28] BARROSO, Luís Roberto - O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 5.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 93.
[29] BARROSO, Luís Roberto – Op. Cit. p. 96.