Notas
[1] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado>. Acesso em: 06 dez. 2015.
[2] STF, Tribunal Pleno, RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DP 21/11/2003.
[3] STJ, CC 45.134, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/11/2008.
[4] STJ, HC 47.168, Rel. Min. Gilson Dipp, DP 13/03/2006.
[5] Confira apenas alguns exemplos ocorridos em 2015: http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-09-29/video-flagra-pms-de-upp-forjando-auto-de-resistencia-apos-confronto.html; http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/12/mais-de-100-tiros-foram-disparados-por-pms-envolvidos-em-mortes-no-rio.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/10/oito-pms-sao-presos-suspeitos-de-participar-da-chacina-na-grande-sp.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/09/novas-imagens-mostram-acao-da-pm-que-terminou-em-morte-no-butanta.html; http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/09/pms-sao-presos-apos-video-mostrar-execucao-em-sp-diz-promotor.html.
[6] CIDH, Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, Sentença de 24/11/2010.
[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 256/257.
[8] SODRÉ, Filipe Knaak. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil – quem tem atribuição para investigar? Boletim IBCCRIM, n. 268, mar. 2015.
[9] STF, Tribunal Pleno, RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DP 21/11/2003.
[10] STJ, RCH 25.384, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 14/02/2011.
[11] STF, ADI 1494, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/1997.
[12] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; SANNINI NETO, Francisco. Antes de discutir o ciclo completo, é preciso desmilitarizar a polícia. Revista Consultor Jurídico, out. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-19/antes-discutir-ciclo-completo-preciso-desmilitarizar-policia>. Acesso em: 06 dez. 2015..
[13]VIANNA, Túlio. Desmilitarizar e unificar a polícia. Revista Fórum, jan. 2013. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/blog/2013/01/desmilitarizar-e-unificar-a-policia>. Acesso em: 07 set. 2015.
[14] MOURÃO, Janne Calhau. Só nos resta a escolha de Sofia? Tortura, Brasília, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2010, p. 215-216; MANSO, Bruno Paes. O homem x. Uma reportagem sobre a alma do assassino em São Paulo. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 220-221/249.
[15] SOUZA, Adilson Paes de. A educação em direitos humanos na Polícia Militar. 2012. 156 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
[16] Advertências à militarização da ideia de segurança pública. Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 206, jan. 2010. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4011-EDITORIAL-Advertncias-militarizao-da-ideia-de-segurana-pblica>. Acesso em: 08 set. 2015; "Ciclo completo de Polícia": ou indevida investigação legal. Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 199, jun. 2009. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/236-199-Junho-2009>. Acesso em: 08 set. 2015.
[17] Relatório do Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, de 2012.
[18] Caso Escher e Outros vs Brasil, Sentença de 06/07/2009; Caso Castillo Petruzzi e Outros vs Perú, Sentença de 30/05/1999.
[19] Anistia Internacional, Informe Anual 2014/15.
[20] Comissão Nacional da Verdade. Relatório. Volume I. Parte V. Conclusões e recomendações. p. 971
[21] Resolução 8/12, que busca, dentre outras coisas, coibir a investigação de crimes comuns pelo Serviço Reservado da Polícia Militar (P2).
[22] STF, 110496, Rel. Min. Gilmar Mendes, DP 09/04/2013.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 827; TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 406.
[24] STF, RE 401243, Rel. Min. Marco Aurelio, DP 18/10/2010.
[25] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado>. Acesso em: 06 dez. 2015.
[26] STF, RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, DP 03/04/2007; STJ, HC 149.250, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23/03/2011.
[27] CARVALHO, Ricardo Cintra Torres de. A inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 3, n. 12, p. 172, out./dez. 1995.
[28] CIDH, Caso Escher e Outros vs Brasil, Sentença de 06/07/2009.
[29] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 58; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado? Jusbrasil, abr. 2015. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado>. Acesso em: 06 set. 2015.
[30] STF, RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012.
[31] HASSEMER, Winfried. Critica al derecho penal de hoy. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 82.
[32] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT, 2002, p. 496.