Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A advocacia no Simples Nacional

Agenda 05/01/2016 às 15:57

Entendendo a tributação da prestação de serviços advocatícios, de forma descomplicada.

Na última postagem do ano de 2015, uma deferência à advocacia.

Com a edição da Lei Complementar nº 147/2014, a prestação de serviços advocatícios foi incluída no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, o Simples Nacional.

Com isso, as dúvidas acerca de eventual constituição de sociedade profissional e adesão ao Simples Nacional passaram a centralizar as discussões.

Assim, nessa postagem, alguns pontos relevantes serão enfrentados, sem a pretensão de esgotar ou aprofundar a temática. 

Pois bem. Conjecturemos.

Havendo deliberado pela constituição de sociedade profissional, os colegas deparar-se-ão, primordialmente, com dois modelos de tributação da renda: o lucro real e o lucro presumido, ambos com períodos de apuração trimestral, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário.

Considerando que para a atividade de prestação de serviços advocatícios o coeficiente de presunção (índice aplicado para a determinação da base de cálculo do imposto), na hipótese do lucro presumido, é de 32%, temos que, se para cada R$ 1 de receita corresponder menos de R$ 0,68 de despesa, a apuração do IRPJ pelo lucro presumido será mais vantajosa que a apuração pelo lucro real (lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação fiscal).

Superado o ponto, e considerando que a imensa maioria das sociedades de advogados enquadrar-se-ão nas possibilidades de apuração do IRPJ pelo lucro presumido (receita bruta inferior ao limite de R$ 78 milhões anuais ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses do ano calendário anterior, conforme Lei nº 12.814/2013), passo aos conceitos referentes a tal regime.

A opção pelo regime de apuração do IRPJ é definitiva para todo o ano-calendário, e é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano calendário.

Como já referido, a base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com a aplicação do coeficiente de presunção de 32% sobre a receita bruta auferida (sem deduções, portanto, com exceção ao imposto já recolhido ou retido na fonte).

Sobre a base de cálculo determinada (presunção de lucro), aplica-se a alíquota de 15% para se encontrar os valores a serem recolhidos aos cofres públicos, a título de imposto sobre a renda.

No entanto, a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 60 mil trimestrais ficará sujeita ao adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (Decreto nº 3000/1999, artigo 542).  

Para além do IRPJ, a pessoa jurídica deverá recolher ao erário a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujo regime seguirá o eleito para o cálculo do IRPJ.

Conforme a Lei nº 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL corresponderá a 32% da receita bruta. Sobre o resultado, aplica-se a alíquota de 9% para que se determine os valores da CSLL a serem recolhidos.

Em decorrência da opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica deverá apurar a contribuição para o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo – ou seja, sem a possibilidade de deduções -, cujas alíquotas são de 0,65% e 3%, respectivamente, a incidir sobre o faturamento (resultado da atividade principal).

Ademais, a contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a remuneração, devida ou creditada, do segurado empregado possui alíquota de 20%.

Some-se a isso as contribuições a terceiros, no importe de 5,8% e 1% referente ao financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT).

No que diz respeito ao ISSQN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assegurado o recolhimento mensal com base em valor fixo por profissional habilitado, na forma do Decreto-Lei nº 406/1968.

Assim, com relação à apuração do IRPJ pelo lucro presumido temos, em síntese:

TRIBUTO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IRPJ

Receita (renda)

4,8% (15% de 32%) + adicional

CSLL

Receita (renda)

2,88% (9% de 32%)

PIS

Faturamento

0,65%

COFINS

Faturamento

3%

CPP

Remuneração

20%

Contribuições a terceiros

Remuneração

5,8%

RAT

Remuneração

1%

ISSQN

Valor fixo

Valor fixo

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Com relação ao Simples Nacional, as sociedades já constituídas devem aderir ao regime até o último dia útil do mês de janeiro/2016.

Por seu turno, as novas sociedades possuem o prazo de 30 dias para a solicitação de adesão, a contar do deferimento da inscrição municipal, não podendo haver decorrido 180 dias da inscrição do CNPJ.  

Com a adesão ao Simples Nacional, cujo regime é unificado, as alíquotas são aquelas constantes do anexo IV, da Lei Complementar nº 123/2006, iniciando-se em 4,5%, para os casos em que a receita bruta anual limite-se a R$ 180.000,00.

O recolhimento dos tributos, por sua vez, é mensal.

No entanto, em que pese a euforia com a possibilidade de inscrição no Simples Nacional (inclusive para as sociedades individuais de advogados; possibilidade sujeita à sanção presidencial), fato é que a adesão ao regime unificado pode não ser benéfica, sobretudo no caso de profissionais cuja receita seja igual ou inferior à primeira faixa da tabela do IRPF (faixa de isenção).

Isso porque a tributação da renda não alcança o mínimo vital (hoje estabelecido em R$ 1.903,98), em se tratando de IRPF.

Contudo, tal isenção não subsiste em se tratando de pessoa jurídica, que deverá recolher aos cofres públicos os tributos referentes à sua receita, sem a possibilidade de exoneração de parcela.

Em qualquer das hipóteses (lucro presumido ou adesão ao Simples Nacional), os lucros distribuídos aos sócios não se sujeitam à contribuição previdenciária ou ao IRPJ.

Sobre o autor
Leonardo R. Gaubert

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande. Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE/RS. Sócio da banca profissional Rodrigues & Gaubert Sociedade de Advogados, em Rio Grande/RS. É autor do blog "Resenha Fiscal", dedicado ao Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!