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Mudanças no novo CPC no tocante às ações de família

Agenda 27/01/2016 às 15:31

Faz-se um apanhado das novidades trazidas pelo CPC quanto às ações de família, principalmente no tocante às formas alternativas de solução de conflitos.

O novo CPC, que entrará em vigor no início de 2016, acabou por criar o procedimento especial epigrafado “das ações de família”, enfatizando que tais conflitos envolvem relacionamentos interpessoais continuados, com uma maior conotação psicológica, daí porque deu prioridade aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, especialmente à mediação, como técnica a ser utilizada para a solução consensual dessas controvérsias.

Ressalta-se que o divórcio consensual, atualmente previsto nos arts. 1.120/1.124-A do CPC, passará a ser classificado como procedimento não contencioso, que poderá ser judicial ou extrajudicial. No entanto, no que tange ao procedimento extrajudicial, é importante destacar que haverá a necessidade de participação de um advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, bem como o pagamento de emolumentos, o que pode trazer maiores custos para os que pretendem separar ou se divorciar, mesmo com a previsão àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

O novo CPC inova no que concerne à separação e ao divórcio, ao equiparar o procedimento extrajudicial para os que vivem em união estável e que querem se separar de forma consensual, com a partilha de bens, não havendo nascituro ou filhos incapazes.

A nova Lei de mediação traz em seu artigo 3º que a mediação pode ter por objeto conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

O § 1º autoriza que a mediação verse sobre todo o conflito ou parte dele. O § 2º dispõe que, havendo consenso sobre direitos indisponíveis que admitem transação, a homologação seja judicial e com a oitiva do Ministério Público.


Conciliação e mediação nas ações de família

Lado outro, o art. 694 do novo CPC enaltece as técnicas alternativas de resolução de conflitos, com incentivo à realização de conciliação e mediação, como forma de solução célere e equânime com menor desgaste psicológico para os conflitantes nos conflitos familiares. As vantagens da conciliação e mediação nos processos de família são enormes, tanto para as partes, como para o judiciário e interessados, familiares e para a própria sociedade.


Citação nas ações de direito de família

A terceira consideração sobre o procedimento contencioso de direito de família é o estabelecido no art. 695 do novo CPC, que, no § 1º, estabelece que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários para a audiência de conciliação e mediação, e deverá estar desacompanhado da cópia da petição inicial, garantido ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.


Fracionamento da audiência de conciliação e mediação

Outra modificação nas ações de família é a prevista no art. 696 do novo CPC, que estabelece:

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A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (grifo nosso).

Este artigo estabelece a possibilidade de dividir a audiência de mediação e conciliação em vários dias diferentes, com o objetivo de buscar-se a composição consensual.


CONCLUSÃO

Vale reforçar que a essência do novo Código de Processo Civil buscou a valorização da conciliação, reforçando-a ainda mais, criando procedimentos especiais nas ações de família. Este é o um dos maiores benefícios apontados, em que a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

E, caso esse acordo não venha a acontecer, aí sim, depois de esgotadas todas as possibilidades de soluções pacificas de conflito, as partes poderão se valer do direito de ação no judiciário.

Assim, em arremate ao que foi mostrado no presente estudo, o destaque é que a sociedade, nos dias atuais, necessita de uma observação contemporânea e panorâmica no que tange à resolução dos conflitos envolvendo o direito de família, pois, com a demanda cada vez maior de processos à espera de julgamento, a mediação e a conciliação são peças fundamentais e caminham, paralelamente, de mãos dadas com o judiciário, não só para desafogar o judiciário e a quantidade de processos, mas para dar uma solução mais adequada e eficaz aos conflitos, preferencialmente construída pelas próprias partes.

Assim, mesmo o Estado sendo responsável por dirimir conflitos sociais, cabe a ele, contudo, abreviar e se manifestar apenas quando mediação e conciliação não forem suficientes para a resolução do problema.

A mudança deve iniciar com a introdução obrigatória das disciplinas de conciliação, mediação e arbitragem nas grades curriculares das universidades e faculdades de direito, e o fomento ao acesso dos profissionais do direito a cursos de formação de mediadores, conciliadores e árbitros, que, preparados, não ficarão apenas cercados pela letra fria da lei, e poderão tratar os conflitos de forma mais eficiente e eficaz.

Por fim, oportuno mencionar que foi promulgada a Lei 13.140/2015 que trata da Mediação como meio de solução de controvérsia, em vigor desde 26/12/2015.

Sobre a autora
Rafaella Mercedes

Graduada em Direito, Unifil, conclusão em 2015. Advogada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MERCEDES, Rafaella Mercedes. Mudanças no novo CPC no tocante às ações de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4592, 27 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46076. Acesso em: 22 nov. 2024.

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