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A Lei n13.245/2016 não alterou a característica inquisitorial do inquérito policial

Agenda 01/02/2016 às 11:32

O simples fato de a pessoa investigada se achar desacompanhada de advogado por ocasião de seu depoimento não acarretará qualquer nulidade para o inquérito policial.

  Como já amplamente divulgado pela mídia, no dia 12 de janeiro, foi editada a Lei nº 13.245/16, que alterou o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), com aplicação imediata.

  A princípio, alguns estudiosos, após uma análise perfunctória da novel lei, chegaram a alegar que o caráter inquisitivo do inquérito policial tinha chegado ao fim. Contudo, não é o que se extrai de sua essência, até porque as alterações não dizem respeito ao inquérito policial, mas, sim, à garantia da presença do advogado nas investigações em geral, visando resguardar o exercício do direito de defesa de seu cliente investigado.

  Convém oportunizar que essa garantia já era prevista no Código de Processo Penal, precisamente no § 4º do art. 289-A. Eis, então, o seu teor: “O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública”. (negritei)

 Como se vê, a assistência de advogado – no âmbito da Polícia Judiciária – já era assegurada não somente ao preso, mas, também, a qualquer pessoa investigada, mormente quando submetida a interrogatório pelo Delegado de Polícia. Alías, diga-se de passagem, quase todos eles são bons profissionais e cumpridores dos regramentos legais. Portanto, não se vislumbra – na novel lei - grandes avanços nesse aspecto.

Obviamente que as alterações trazidas a lume repercutem – de certa forma – tanto na pessoa investigada quanto no inquérito policial, quando da realização de alguns atos. Mas, elas não cuidam especificamente disso, e, sim, do direito do advogado.

Pois bem.

Para facilitar a compreensão dos leitores, urge trazer à colação o teor da lei em voga. Vejamos:

Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..............................................

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (negritei)

[...]

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos; (negritei)

b) (VETADO).

..............................................

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (NR).      

Percebe-se que, no tocante aos incisos, foi dada nova redação ao XIV, cujo enunciado anterior era: “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, houve a inclusão do XXI e de suas alíneas “a” e “b”.

Além do mais, foram acrescidos três parágrafos, quais sejam: o § 10 que reza que o advogado, nas investigações sigilosas, deverá apresentar procuração para analisar os autos de investigações; o § 11 vaticina que autoridade competente pode definir um limite ao acesso do causídico aos elementos de prova correlatos a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando existir risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências; e o § 12 traz, por seu turno, a previsão de que o descumprimento dos direitos estabelecidos no inciso XIV, bem como o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, resultará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que barrar o acesso do advogado com o propósito de prejudicar o exercício da defesa e, caso isso aconteça, o causídico tem o direito de peticionar ao Juiz de Direito competente requerendo o acesso aos autos.

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No tocante aos incisos, convém oportunizar que, em relação ao inciso XIV, foi ampliado o direito do causídico “copiar peças e tomar apontamentos”, inclusive “em meio físico ou digital”, o que exprime que a documentação solicitada (cópia de APFD, IP etc.), que, anteriormente, costumava ser fornecida por meio físico, agora pode ser feito por meio de pen drive, cd ou qualquer outro dispositivo de armazenamento.

Ressalte-se que a documentação, ainda, pode ser fotografada pelo solicitante, cuja prática, como é do conhecimento de quem vive o dia a dia das delegacias, já vinha sendo utilizada por grande parte dos advogados que se valem do aparelho celular para tanto.

Esse direito não se trata de uma inovação, apenas é uma adequação aos dias hodiernos. Contudo, não se pode olvidar que tanto facilita o trabalho dos advogados quanto dos profissionais da segurança pública, em especial os Delegados e Escrivães de Polícia.

Outra novidade – constante no inciso em destaque – foi a supressão do termo “repartição policial”, que foi substituído por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. Daí se extrai o entendimento de que, doravante, o advogado terá acesso aos autos de todo e qualquer tipo de procedimento investigatório, seja no âmbito policial, civil, administrativo ou judicial.

De outro norte, mister ressaltar a inovação prevista no inciso XXI, segundo a qual o causídico tem o direito de “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”. Podendo, ademais, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) (VETADO).

O ponto mais controvertido do supracitado inciso diz respeito à nulidade no curso do inquérito policial, até porque, antes, o entendimento era que eventuais vícios não acarretavam prejuízos futuros para o processo. Imaginou-se, a princípio, que seria a inserção do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA na investigação criminal, mas ainda não é. Não se trata disso, mesmo sendo facultado ao advogado apresentar razões. Na verdade, essa nulidade ocorrerá somente quando houver o cerceamento do direito – por parte do responsável pela investigação – do causídico “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações”, principalmente por ocasião da colheita de sua oitiva.

O simples fato de a pessoa investigada se achar desacompanhada de advogado por ocasião de seu depoimento não acarretará qualquer nulidade para o inquérito policial, até porque ela própria tem o livre arbítrio (direito) de não indicar advogado para lhe prestar assistência. Portanto, não há obrigatoriedade da pessoa investigada somente ser ouvida na presença de advogado nos procedimentos investigatórios policiais, não se tratando de ausência de defesa.

A respeito das alíneas do inciso por último ventilado, a “a” versa sobre a possibilidade de o advogado apresentar razões e formular quesitos no transcorrer das investigações. Esses direitos não são tão inovadores assim, pois, antes, já era concedido ao advogado o direito de requerer qualquer diligência, que seria realizada, ou não, a juízo da autoridade policial, o qual, de maneira fundamentada, poderia (e ainda pode, nos moldes do artigo abaixo) recusá-la, salvo em raríssimos casos, como, por exemplo, pedido de Exame de Corpo de Delito (Necroscópico, Lesão Corporal, Conjunção Carnal), conforme inteligência do art. 14 do CPP.

Em que pese ter sido a alínea “b” objeto de veto (frise-se com justa razão), convém, a título didático, fazermos algumas considerações a respeito dela, haja vista que, da forma como escrito (requisitar diligências), no bojo do Projeto de Lei da Câmara Nº 78/2015, que deu origem a lei em testilha, caso não tivesse ocorrido o veto, por certo, as investigações seriam impactadas de um modo geral.

O termo requisição quer dizer ordem. Então, se tivesse persistido o referido dispositivo na lei, quem iria dirigir o inquérito policial, o Delegado ou o(s) advogado(s)? Imagine também investigações, como a Lava Jato, se todos os advogados das partes resolvessem requisitar diligências de interesses de seus clientes investigados, tudo seria engessado. Haveria, assim, um desvio em seu curso natural, além de ser dificultada a sua compreensão e prejudicado o seu bom andamento. Destarte, acertou a Presidenta da República ao vetá-lo.

Como dito linha atrás, levando-se em consideração a finalidade didática, convém colacionarmos, ao presente trabalho, integralmente, as razões do precitado veto. Eis, então, o seu teor:

Da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça. Interpretação semelhante já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade de dispositivos da própria Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 1127/DF). Além disso, resta, de qualquer forma, assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea 'a', do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição.

Feitas tais ponderações, pode-se concluir que: primeiro, a característica inquisitorial do inquérito policial não foi alterada; segundo, a presença do advogado não se tornou obrigatória no inquérito policial, contudo, não se pode olvidar que o bom senso e a cautela devem ser usados sem parcimônia; terceiro, continua inexistindo o contraditório e a ampla defesa em sede de inquérito policial, apesar de alguns avanços nesse sentido; quarto, mesmo de forma tímida, foram ampliados os direitos dos advogados terem acesso aos procedimentos investigatórios de qualquer natureza; e quinto, quando a lei faz menção, como “sobre nulidade e apresentar razões no curso das investigações policiais”, a meu ver, representa, salvo melhor entendimento, o fortalecimento do inquérito policial, que tem sido muitas vezes criticado de forma equivocada.

Sobre o autor
Manoel Alves da Silva

Pós-graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT). Graduado em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas de Maceió (CESMAC). Integrante da Polícia Civil do Estado de Alagoas com vasta experiência em prática cartorária. Atualmente exerce as funções de Chefe de Cartório da Delegacia Geral da Polícia de Alagoas (DGPC). Articulista colaborador do Jus Navigandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Manoel Alves. A Lei n13.245/2016 não alterou a característica inquisitorial do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4597, 1 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46141. Acesso em: 22 dez. 2024.

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