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A interpretação conforme a Constituição e a jurisprudência do STF

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Agenda 08/02/2016 às 08:13

6. CONCLUSÃO

Conforme exposto, a interpretação da Constituição possui características especiais que a diferem da interpretação das demais leis do ordenamento jurídico. Para tanto, além dos métodos tradicionais de interpretação, utilizados pelo direito privado, faz-se necessária a utilização de métodos específicos, tais como o científico-espiritual, o tópico-problemático, dentre outros.

Aliados a esse métodos, os princípios de interpretação constitucional também são preceitos importantes que auxiliam o exegeta e o operador do direito quando da aplicação das normas da Constituição aos casos concretos.

Considerado por muitos um princípio de interpretação constitucional e, por outros, uma técnica utilizada no âmbito do controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição surge como importante mecanismo da hermenêutica constitucional. Com o objetivo de conferir permanência às leis do ordenamento jurídico, a interpretação conforme garante que, caso aquelas possuam um significado que esteja de acordo com as demais normas da Constituição, não devem ser declaradas inconstitucionais.

Todavia, essa prática possui alguns limites que devem se observados pelo Poder Judiciário. Com efeito, somente as normas polissêmicas ou plurissignificativas dão margem a essa interpretação conforme. Ademais, o magistrado deve observar as finalidades da lei, isto é, os objetivos pretendidos pelo legislador positivo.

O Supremo Tribunal Federal há muito vem adotando essa técnica em sede de controle abstrato e incidental de constitucionalidade. Por vezes, o Supremo possui entendimento no sentido da aplicação da técnica, em outras situações, pela sua não aplicação e, em algumas, até mesmo excede os limites dessa interpretação.

Conforme exposto, a jurisprudência do STF ainda não se mostra uniforme e consolidada quanto à aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição. Desse modo, tendo em vista sua importância para a unidade do ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a necessidade de que o tema seja objeto de discussões e análises, tanto por parte da jurisprudência como também por parte da doutrina, para que seja aplicado da forma mais adequada à interpretação do texto constitucional.


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______. Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. Relator Ministro Eros Grau. Brasília: DJ, 29 set. 2006. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363283>. Acesso em 31 jan. 2016.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Kerinne Maria Freitas. A interpretação conforme a Constituição e a jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4604, 8 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46283. Acesso em: 23 dez. 2024.

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