Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Uber e WhattsApp: monopólio e regulação

As novas tecnologias e os desafios do Direito Administrativo

Agenda 11/02/2016 às 09:41

O artigo visa a reflexão sobre os conflitos atuais, oriundos das novas formas de prestação de produtos e serviços, ante o modelo tradicional preponderante na sociedade e a falta de regulamentação pela Administração Pública desses novos atores do mercado.

A tecnologia vem sucessivamente mudando o modo de viver e ver a sociedade, mas, muitas vezes, isso significa um período de adaptação ante ao “novo”, o “desconhecido”. É certo que se faz necessária cautela, identificar os pontos nos quais o surgimento da nova tecnologia vem para acrescentar ou facilitar a vida. Além de se atentar para a necessidade de adaptação à modernidade é premente a elaboração de regulamentação para dirimir fatos que venham causar insegurança jurídica à sociedade.

 O desafio é se adequar as novas tecnologias que sejam de interesse público, sem que isso venha a se sobrepor aos direitos ou prejudicar terceiros. E é nesse cenário que o direito administrativo se torna preponderante e vivencia desafios ao estabelecer regramentos para esta nova realidade.

Atualmente, esse dilema é verificado intensamente, com a globalização do acesso à internet, inovações surgem a todo tempo, vivendo-se em tempos de aceleração. Conforme o sociólogo Zygmunt Bauman[1]:

(...) é preciso estar constantemente em alerta; mas acima de tudo é preciso manter a própria flexibilidade e a velocidade de reajuste em relação aos padrões cambiantes do mundo "lá fora".

A ideia é que o Direito existe para se adaptar aos fatos e não para se esquivar dos conflitos que despontam na sociedade. Algumas vezes, essas novidades, ao romperem com o modo tradicional de prestação de serviço ou produto acabam por iniciar um embate com as empresas já estabilizadas no mercado. É o que, resumidamente, vem ocorrendo nos casos do Uber e  WhattsApp, por exemplo.

 As empresas protagonistas não projetam perder seu espaço no mercado, no entanto, percebem que as novas competições as ameaçam. Com isso, recorrem à legislação, na tentativa de coibir a atuação desse novo nicho de mercado, com a alegação de funcionarem irregularmente.  No entanto, a simples proibição pelo Poder Público geraria uma defasagem cultural ou um “retrocesso tecnológico” como aduz a professora Irena Patrícia Nohara[2]:

(...) num Estado Democrático de Direito, em vez da autoritária opção pela proibição do progresso tecnológico, o que, em diversos casos, acaba, ainda, beneficiando muito mais grupos interessados em garantir uma reserva de mercado que pouco beneficia a coletividade, é mais equilibrado pensar uma regulamentação proporcional do uso da tecnologia, para que não haja violação ao núcleo essencial de desenvolvimento das atividades econômicas.

No Brasil, até 1995 o Estado era o grande prestador de serviço público, no entanto, com a lei 8987/1995, que regulamentou o art. 175 da CRFB, o Estado passou a prestar serviço público somente de forma excepcional, ou seja, somente os serviços essenciais, como segurança pública. Desse modo, os serviços comuns foram suprimidos do Estado e conferidos ao particular/ empresário que, mediante delegação (concessão ou permissão) passou a prestá-los.

Dessa maneira, a grande prestação de serviço público, como regra, é entregue ao particular e isso inclui os serviços de transporte e telefonia. Assim, essas mudanças exigem uma reflexão atenta por parte da Administração do modelo tradicional de serviço público, pois os fatos jurídicos mencionados são de assunto que concerne o Direito Administrativo, haja vista a disputa Uber vs. Taxi e WhatsApp vs. Empresas de telecomunicações versarem sobre o modelo de concessão de serviço público.

O conflito travado entre Uber x Taxi resumidamente expressa à discordância de entendimentos sobre o instituto jurídico ao qual se enquadra o novo modelo. Em São Paulo, a Câmara Municipal entendeu o Uber como irregular uma vez que exerce serviço público sem as referidas licenças e taxas devidas ao Poder Público. Contudo, o Uber refuta esta posição e afirma se tratar de um aplicativo de caronas, alegando versar sobre meio mais econômico, prático e confortável, além embasar suas justificativas no livre mercado, em oposição ao monopólio que restringe a competição.

O desfecho desse confronto ainda parece longe de ser finalizado, no entanto, alguns resultados já começam a apontar. O desdobramento do caso Uber em São Paulo assumiu nova conclusão no dia 02/02/2016, quando  o desembargador da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, concedeu, uma liminar proibindo a prefeitura da capital de praticar medidas que restrinjam o uso do aplicativo Uber.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Do mesmo modo, o WhattsApp aplicativo que possibilita a realização de chamadas telefônicas gratuitas vem amargurando represálias das empresas de telecomunicação que cobram pelo serviço.

Não é razoável que o Estado se renda ao retrocesso para fugir das novas tendências que se impõem. Trata-se de hipóteses em que proibir ou frear o desenvolvimento não só retrógrado como inútil. É necessário ouvir a sociedade como um todo e regulamentar a atuação desses novos atores da economia. É o que os professores Floriano de Azevedo Neto e Rafael Véras de Freitas[3] denominaram de “inovação disruptiva”, ou seja, essas novas tecnologias trazem à tona a oposição entre serviços públicos e competição:

O que a evolução tecnológica disruptiva faz é reeditar o conflito entre serviços públicos e competição, entre monopólio e regulação, de um lado, e concorrência e mercado, de outro.

(...) trata-se de refletir sobre a concepção tradicional dos serviços públicos, sem, necessariamente, abandonar o instituto. 

Assim, onde houver capital e ser humano haverá rivalidade em face da concorrência, contudo cabe ao Poder Público estabelecer soluções possíveis  através de debates com a sociedade civil em busca de sanar os conflitos e desigualdades, primando pela liberdade e igualdade.


Notas

[1] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida – Tradução: Plínio Dentzien-Jorge Zahar Editor. Tradução autorizada da edição inglesa publicada em 2000 por Polity Press, de Oxford, Inglaterra

[2] http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Irene-Patricia-Nohara/governo-e-corporacoes-de-oficio-pos-modernas-proporcionalidade-na-regulamentacao-para-o-nao-retrocesso-tecnologico?utm_campaign=boletim_mensal_-_janeiro_2016&utm_medium=email&utm_source=RD+Station - acessado em 03/02/2016.

[3] http://jota.uol.com.br/uber-whatsapp-netflix-quando-o-mercado-e-a-tecnologia-desafiam-a-doutrina

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Acompanhamento do desfecho do caso da prestação de serviços através do Uber e WhattsApp e os desfechos quanto aos conflitos enfrentados, por silêncio normativo, por esse novo nicho de mercado frente ao monopólio do mercado atuante.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!