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Síntese sobre as mudanças pontuais do novo CPC

Agenda 26/02/2016 às 13:33

Esse artigo estuda de forma sistematizada e ampla algumas alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil, com o fim de facilitar a compreensão dos institutos a partir de uma análise comparativa com o CPC de 1973.

1. INTRODUÇÃO

O Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) está previsto para entrar em vigor em 16 de março de 2016. Com o novo diploma normativo muitos institutos processuais sofrerão mudanças significativas. Por isso, torna-se imprescindível a compreensão e o estudo, de forma pontual, das principais mudanças operadas pelo Novo CPC.

Esse artigo, portanto, visa estudar de forma sistematizada e ampla algumas alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil, com o fim de facilitar a compreensão dos institutos a partir de uma análise comparativa com o CPC de 1973 (Lei Federal nº 5.896/1973).

A análise será feita em tópicos, explorando pontualmente alguns temas. Nesse sentido, não se pretende esgotar o assunto, mas apenas destacar algumas novidades, alterações e supressões trazidas com o Novo CPC em relação ao procedimento, honorários advocatícios, prazos, intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, remessa necessária e agravo retido e de instrumento.


2. PROCEDIMENTO

 Nos termos do art. 271, do CPC de 1973, o procedimento comum era subdivido em ordinário e sumário.

O Novo CPC, ao tratar sobre o tema, previu em seu art. 318 a aplicação do procedimento comum a todas as causas, salvo disposição em contrário do próprio Código ou de lei específica.

Com a entrada em vigor do art. 318, é possível inferir que não existirá mais o processo sumário. O processo de conhecimento somente compreenderá apenas duas espécies: o procedimento comum e o procedimento especial.

Entretanto, deve-se lembrar que o art. 1.046 do Novo CPC, previu uma regra de transição no que toca aos processos que tramitavam sob o rito sumário. Segundo o referido artigo, as disposições relativas procedimentos sumário e os procedimentos especiais que forem revogadas pelo atual Código deverão ser aplicadas a todas as ações propostas e não sentenciadas até o início da sua vigência.


3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários Advocatícios estavam previstos no art. 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado. Assim, segundo a disciplina legal, os honorários deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

No que toca às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, o §4º do art. 20 do CPC de 1973, apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros acima referidos.

A matéria, entretanto, ganhou novo contorno com o Novo CPC que passará a disciplinar o tema no seu art. 85. A partir da leitura dos novos dispositivos legais é possível perceber que houve um regramento mais detalhado. As regras previstas no art. 20, do CPC de 1973, foram mantidas, mas sofreram um novo disciplinamento.

Nesse sentido, o Novo CPC acaba com as controvérsias sobre a possibilidade de condenação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, bem como nos recursos interpostos, cumulativamente.

Além disso, deixa explícito que os honorários advocatícios pertencem ao advogado do vencedor, ou seja, reafirmou que o advogado é o credor do valor estabelecido em honorários sucumbenciais (NEVES. 2015), bem como o caráter alimentício do crédito.

Quanto as ações em que a Fazenda Pública for parte o § 3º do art. 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários advocatícios. Assim, fixa patamares de valores sobre o qual deverá incidir percentual determinado. Por exemplo, se a Fazenda for condenada em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20 por cento do valor previsto na sentença.

Por fim, não se pode deixar de mencionar duas grandes novidades introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil. A primeira refere-se à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios a partir da análise do proveito econômico, a partir dos percentuais previstos em lei (art. 85, § 2º). A segunda refere-se à vedação expressa de compensação de parcela devida a título de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, prevista no §14, do art.85 (NEVES, 2015), inclusive contrariando posicionamento do STJ através da Súmula 306.


4. PRAZOS

O Novo CPC regulamentou trouxe uma regulamentação inovadora no que toca aos prazos processuais. Nesse sentido, o art. 218 inaugura o capítulo III referente aos prazos processuais assinalando que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu art. 192, previa prazo de apenas 24 horas. A ampliação do prazo visa resguardar o princípio da publicidade e do contraditório e ampla defesa.

Além dessa alteração pontual, o Novo CPC inovou ao prever, no seu art. 219, que a contagem dos prazos deverá ser feita em dias, computando-se somente os dias úteis. O parágrafo único ressalva que a regra somente se refere aos prazos processuais. A novidade foi recebida de forma positiva por parte da doutrina. Conforme explica Daniel Neves (2015, p. 178) “nem é preciso muita experiência forense para se compreender que com prazos em trâmite durante o final de semana o advogado simplesmente não tem descanso”.

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É importante lembrar, entretanto, que o Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC já emitiu diversos enunciados em razão da previsão contida no art. 219 do Novo CPC. Nesse sentido, o Enunciado nº 268 do FPPC esclarece que a “regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código” e o Enunciado nº 416 lembra que “a contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública.”

Nos termos do art. 220 do Novo CPC, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Conforme lembra Daniel Neves (2015, p. 178) “o dispositivo apenas uniformiza o prazo de suspensão durante as festas de final de ano e o início de janeiro, não tratando – nem poderia fazer – do funcionamento do Poder Judiciário”. Aliás, o § 1º, do art. 220, expressamente determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições dentro do prazo mencionado.

Quanto ao prazo em dobro para manifestação de litisconsórcio com procuradores distinto, o art. 229, do Novo CPC, trouxe um regramento próprio com alguns requisitos novos, bem como disciplinamento de situações específicas.

Assim, segundo o caput do art. 229 do Novo CPC, para ter direito ao prazo contado em dobro para todas as manifestações os litisconsórcios precisam ser representados por procuradores de escritório de advocacia distintos. A nova regra deve vislumbrada positivamente, pois prestigia a finalidade essencial da norma, que consiste na possibilidade de ambas as partes apresentarem satisfatoriamente suas manifestação a partir da concessão de um prazo razoável, pois terão acesso aos autos em momentos distintos. Assim, combate-se a duvidosa conduta de escritórios de advocacia que habilitavam advogados diferentes para as partes somente para garantirem o prazo em dobro, mesmo sabendo que o acesso aos autos se daria quase que simultaneamente pelos advogados.

Aliás, em razão da finalidade da norma já ressaltada é que o § 2º, do art. 229, do Novo CPC, determina que não se aplica o disposto no caput do art. 229 aos processos em autos eletrônicos, pois, nesse caso, as partes terão acesso aos autos sem qualquer restrição de ordem material.

Ainda sobre o tema, o § 1º, do art. 229, do Novo CPC, estabelece que cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles. A redação do disposto não traz uma redação clara sobre o seu alcance, conforme ensina Daniel Neves (2015, p. 179):

Segundo o §1º, do artigo ora analisado, cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles. A redação é obscura porque não esclarece se a cessação do prazo em dobro se dá desde a apresentação da defesa ou somente depois dela. Entendo que, se impossível saber previamente a conduta a ser adotada pelos réus, a cessão da prerrogativa da contagem do prazo em dobro só possa a existir após o momento da defesa, para o qual a contagem diferenciada deve ser mantida independentemente da postura a ser adotada pelos litisconsortes passivos.

Por fim, é importante lembrar que o Novo CPC consagra a ideia de que o prazo em dobro independe de requerimento das partes para sua aplicação.

O Novo CPC também alterou a contagem dos prazos em relação ao Ministério Público e Fazenda Pública. Nos termos do art. 188, do CPC de 1973, os referidos órgãos possuíam prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Agora, segundo os arts. 180 e 183, tanto o Ministério Público quanto a União, os Estados, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Em relação à Defensoria Pública, o Novo CPC dedicou um título específico para ela, e no seu art. 186 também garantiu a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais.


5. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

O Novo CPC introduziu algumas mudanças significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. No que toca à assistência, o art. 120, da Lei Federal nº 13.105/2015, diferentemente do Código anterior, previu que a impugnação de uma ou mais partes deve ser processada nos autos principais (NEVES, 2015). Assim, não há mais necessidade de formação de autos em apenso.

Mantendo a linha do CPC de 1973, o pedido de assistência, nos termos do art. 120, parágrafo único do Novo CPC, o pedido de assistência não suspende o processo. Ademais, da decisão que admite ou não a intervenção do terceiro cabe a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015, inciso IX, do Novo CPC).

Outra novidade significativa do Novo CPC em relação à intervenção de terceiros foi a exclusão da nomeação à autoria como uma das hipóteses de intervenção. Vale ressaltar, entretanto, que o instituto não desapareceu completamente da seara processual, conforme comenta Daniel Neves (2015, p. 127/128):

Não consta do rol de intervenção de terceiros do Novo Código de Processo Civil a nomeação à autoria, mas seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338. Segundo o dispositivo legal, alegada pelo réu em preliminar a ilegitimidade passiva ou não ter sido o responsável pelo prejuízo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de quinze dias, o sujeito que compõe o polo passivo, em emenda da petição inicial.

Por fim, é importante ressaltar que o Novo CPC incluiu uma nova modalidade de intervenção de terceiros: o amicus curiae, até então somente prevista no âmbito do Superior Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

A partir da leitura do caput do art. 138, do Novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae: relevância da matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

Quanto aos entes ou pessoas que podem se habilitar na condição de amicus curie, o Novo CPC previu a possibilidade de intervenção de pessoa natural, pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Nos termos do Enunciado nº 127 do FPPC “a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”.

Por fim, cumpre ressaltar que a decisão que admite ou não a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput), bem como caberá ao juiz ou relator definir os seus poderes (art. 138, §2º). Quanto aos recursos, o art. 138, § 3º, admite a possibilidade de recursos da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


6. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Novo CPC inovou em relação ao CPC de 1973 ao prever no seu art. 133 e seguintes o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A novidade deve ser vista positivamente, pois o nosso ordenamento jurídico já previa os seus requisitos no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 50, do Código Civil de 2002, inexistindo até então uma disciplina processual sobre o assunto.

Assim, com o advento do Novo CPC, as eventuais discussões processuais sobre o instituto passam a ser superadas com a vigência do Diploma Legal.

Acompanhando as previsões previstas no Código Civil, o art. 133, caput, do Novo CPC deixa expresso que não cabe a instauração do incidente de ofício pelo juiz. Nesse contexto, o pedido será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.

Quanto ao momento processual adequado para a instauração o incidente, o Novo CPC afastou as discussões doutrinarias e jurisprudenciais ao permitir a sua instauração em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


7. REMESSA NECESSÁRIA

O Novo CPC adotou uma nova terminologia para o instituto processual denominado de reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório pelo CPC de 1973. A partir de 2016 deve-se chamar o instituto da remessa necessária que está disciplinado no art. 496 e seguintes da Lei Federal nº 13.105/2015.

Há muita discussão em torno da natureza jurídica da remessa necessária, seja para caracterizá-lo como recurso de ofício seja para defini-lo como condição de eficácia da sentença. O Novo CPC não tratou sobre o assunto, tendo em vista que praticamente repetiu a redação do art. 475, do CPC de 1973, acrescendo mudanças pontuais.

Nesse sentido, é possível perceber que a principal inovação do Novo CPC refere-se à elevação dos parâmetros para a obrigatoriedade da remessa necessária. Assim, conforme se extrai do art. 496, § 3º não será objeto de remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa de valor certo e líquido proferida contra a União e suas autarquias e fundações públicas for inferior a R$ 1.000,00 salários-mínimos. Em relação aos Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público o parâmetro utilizado foi de R$ 500 salários-mínimos e em relação aos Municípios e suas autarquias e fundações foi de R$ 100 salários-mínimos.

O Novo CPC, com o fim de valorizar a força dos precedentes judiciais, ampliou as hipóteses de dispensa da remessa necessária. Assim, previu no §4º, do art. 496, que não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Vale ressaltar que o CPC de 1973, no seu art. 475, § 3º, somente previa as hipóteses de dispensa do reexame necessário quando a sentença estivesse fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou tribunal superior competente.


8. AGRAVO RETIDO E DE INSTRUMENTO

No âmbito dos recursos é importante destacar as mudanças realizadas pelo Novo CPC no que toca ao recurso Agravo. Assim, a Lei Federal nº 13.105/2015 retirou da sistemática recursal o agravo retido, bem como limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento aquelas previstas na lei.

Vale ressaltar que o CPC de 1973 trazia um rol aberto em relação ao agravo de instrumento, pois admitiu a sua interposição, nos termos do art. 522, quando a decisão agravada fosse suscetível de causar à parte lesão grave de difícil reparação.

A partir da leitura do art. 1.015, do Novo CPC, somente será possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros etc.

Sobre o cabimento do agravo de instrumento Daniel Neves (2015, p. 554) ressalta:

O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.


8. CONCLUSÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar algumas mudanças pontuais que serão introduzidas com o Novo CPC (Lei Federal n 13.105/2015) em relação a alguns pontos previamente selecionados. Assim, selecionou-se alguns temas como honorários advocatícios, intervenções de terceiros, procedimento etc. para analisar as principais mudanças trazidas pelo Novo CPC.

A escolha pela edição de um Novo Código ao invés da reforma do diploma processual anterior, como já vinha acontecendo, remete a ideia de que era necessário reestruturar todo o sistema processual brasileiro para torna-lo mais célere, adequado e eficiente. Por isso, optou-se pela escolha de alguns temas que os profissionais do Direito terão que enfrentar com a vigência do Novo CPC.

Deve-se ressaltar, entretanto, que as mudanças aqui sinalizadas não significam necessariamente que o novo processo célere, adequado e eficiente. Apenas a práxis dos profissionais de Direito poderá responder isso, afinal é a partir do aparecimento dos conflitos é que se poderá vislumbrar se o Novo CPC conseguiu atingir a sua finalidade.


REFERÊNCIAS

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. Salvador: JusPodivm, 2015.

DIDIER JR., Fredie; PEIXOTO, Ravi. Novo Código de Processo Civil: comparativo com o código de 1973. Salvador: JusPodivm, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. São Paulo: Método, 2015.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Maíra Mutti Araujo. Síntese sobre as mudanças pontuais do novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4622, 26 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46490. Acesso em: 25 nov. 2024.

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