Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

As taxas ambientais ou taxas verdes: a importância de tributos indutores

Exibindo página 2 de 2
Agenda 28/05/2017 às 09:10

3 – VANTAGENS DA TAXA AMBIENTAL.

Dentre as principais vantagens das taxas ambientais está a de serem capazes de corrigir distorções dos preços no mercado, ao incorporarem os custos da poluição e outros custos ambientais nos preços - um processo de correção dos preços e, simultaneamente, de aplicação do princípio do poluidor-pagador. Esta vantagem das taxas verdes foi reconhecida nas conclusões do Conselho "Ambiente", de 12 de Dezembro de 1991, que estabeleceu uma plataforma comum da Comunidade para a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, em 1992:

"Para obter a redistribuição dos recursos económicos que permita atingir o desenvolvimento sustentável, todos os custos sociais e ambientais devem ser integrados nas actividades económicas, para que asexternalidades ambientais sejam internalizadas. Isto significa que os custos ambientais e outros, relacionados com a exploração dos recursos naturais de forma sustentável e suportados pelo país fornecedor, devem reflectir-se nas actividades económicas. Os instrumentos económicos e fiscais devem encontrar-se entre as medidas utilizadas para atingir este objectivo."

Assim, as taxas verdes podem se mostrar ambientalmente eficazes, uma vez que alcancem seus objetivos ambientais e cumpram esses objetivos com um custo razoável. Note-se como exemplos de tributos particularmente bem-sucedidas aquelas sobre o dióxido de enxofre e os óxidos de azoto, na Suécia; sobre os resíduos tóxicos, na Alemanha; a poluição dos recursos hídricos, nos Países Baixos; e a diferenciação fiscal entre os combustíveis com chumbo e o combustível diesel "verde", na Suécia. Ora, à medida que as preocupações ambientais se deslocam das emissões e problemas com origem em fontes pontuais, como as emissões industriais dos oleodutos e chaminés, e incluem fontes de poluição mais difusas e móveis, como os resíduos sólidos, ou as emissões provenientes dos setores agrícola e de transportes, potencializa-se a esfera de aplicação das taxas, e de outros instrumentos baseados no mercado.

Nesse sentido, algumas das principais razões para a utilização das taxas ambientais seriam o fato de serem instrumentos particularmente eficazes para a internalização das externalidades, isto é, para a incorporação dos custos dos serviços e dos danos ambientais (e respectiva reparação) diretamente nos preços dos bens, serviços e atividades que estão na sua origem, contribuindo para a aplicação do princípio do poluidor-pagador e para a integração das políticas ambientais nas políticas econômicas; além de poderem proporcionar incentivos, tanto aos consumidores como aos produtores, para que alterem o seu comportamento no sentido de uma utilização dos recursos mais eficiente do ponto de vista ecológico"; para estimular a inovação e as mudanças estruturais e reforçar o cumprimento das leis; gerarem receitas susceptíveis de serem utilizadas no financiamento ambiental e/ou para reduzir os impostos sobre o trabalho, o capital e a poupança; mostrarem-se instrumentos políticos particularmente eficazes para enfrentar as atuais prioridades ambientais, geradas por fontes de poluição difusas como as emissões dos transportes (incluindo os transportes aéreos e marítimos), os resíduos (por exemplo, embalagens, pilhas e decorrentes ou correlacionadas ao turismo) e as substancias químicas utilizadas na agricultura (por exemplo, pesticidas e fertilizantes).

Nessa senda de tornar as taxas ambientais indutoras, a impulsionar um desenvolvimento mais sustentável, é que se compreende que foram criadas as taxas de preservação ambiental (TPA).


 4 – CASOS CONCRETOS DE TAXAS VERDES.

Hodiernamente, já é possível identificar alguns exemplos de taxas verdes instituídas no Brasil. Em Ilhabela/SP a Taxa de Preservação Ambiental está em vigor desde 01/03/2008, tendo sido instituída pela Lei n.º 547/07, que já passou por 5 alterações desde então (segundo informações obtidas no site da prefeitura municipal). O Município conta com a particularidade de ter aproximadamente 85% de seu território em Área de Proteção Ambiental Integral (sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais), regulada pela Lei n.º 9.985/2000, fazendo parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, que autoriza, no seu art. 35, a cobrança de taxa de visitação.

Somente em 27/06/2012 foi prevista a possibilidade de utilização de sistema de registro eletrônico para a cobrança do tributo, sendo que até então a sua cobrança era feita no terminal das balsas, quando da saída dos veículos do território do município, mediante a expedição de comprovante do pagamento.

Por sua vez, em Fernando de Noronha/PE, a Taxa de Preservação Ambiental foi instituída em 29/12/1989 pela Lei n.º 10.403/1989, tendo como fato gerador não a fiscalização pelo Poder Público, mas a “utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha”. Criada pela União, através da administração geral, teve o intuito de controlar o fluxo de entrada e saída de visitantes e turistas do Arquipélago, e asegunda instituída por meio da administração local.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Conforme a Lei nº. 10.430/1989, instituída no Arquipélago de Fernando de Noronha, a manutenção das condições ambientais e ecológicas, devem ser asseguradas por conta de taxa de preservação ambiental, sendo está indecente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Arquipélago. Considerando o fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infraestrutura física e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico da região.

A Taxa de Preservação Ambiental será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no Distrito Estatual, que estejam em visita, com o caráter turístico, isentando os pesquisadores; pessoas a serviço de empresas locais; pessoas a serviço de órgão públicos e aqueles que tenham algum tipo de grau de parentesco com nativos. A cobrança pode ser antecipada, no momento do desembarque no terminal aéreo ou marítimo de Fernando de Noronha, ou no momento do embarque de retorno ao continente. E a destinação dos recursos provenientes da arrecadação da TPA está de acordo com o estabelecido no artigo 88 da citada lei.

Outro caso é o do Município de Bombinhas/SC, que sozinho não possui meios suficientes para prover o encargo mínimo, responsável na ajuda de minimizar os impactos ao meio ambiente causados durante a alta temporada. De acordo com a lei, que tem aplicação entre os mês de novembro do ano vigente ao mês de abril do próximo ano, pois nesse período há um aumento excessivo no volume de pessoas e veículos para um espaço territorial consideravelmente pequeno, ocasionado manifestos prejuízos de ordem ambiental. A cobrança da taxa, segundo a lei, será destinada à infraestrutura ambiental, conversação e preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais, educação ambiental, limpeza pública e ações de saneamento.

O controle é feito por meio de equipamentos eletrônicos que fazem os registros de placas nas duas rotas que dão acesso à cidade, e o pagamento ocorre em pontos comerciais cadastrados a um ponto oficial de recolhimento da TPA. A isenção se dá a veículos licenciadosno município de Bombinhas e Porto Belo, veículos que realizam abastecimento no comércio e prestadores de serviços.

Por fim, percebe-se que existem exemplos de implementação de taxas ambientais com o fito de preservar e recuperar áreas degradadas, impactando de forma menos intensa o meio ambiente, contribuindo à construção de um desenvolvimento local mais sustentável.

O êxito destas taxas não poderá ser atestado de pronto, haja vista a necessidade de estudos em diversas áreas do conhecimento, considerando o aspecto transdisciplinar de desenvolvimento sustentável, porém, tudo indica que este é um caminho possível.


5 – CONCLUSÃO.

Neste contexto, apresentou-se a taxa ambiental como um interessante instrumento de indução de um desenvolvimento local sustentável, observado seus aspectos propedêutico e indutor da mitigação de danos ambientais causados, a população percebe que o atual modo de vida impacta negativamente o meio ambiente, tendo um caráter pedagógico. Ademais, os recursos gerados podem ser empregados na educação ambiental e na redução dos impactos ambientais:preservação e recuperação, contribuindo à mitigação dos danos e a estabelecer um resultado menos gravoso do desenvolvimento humano.

Desse modo, as taxas ambientais trazem em si a possibilidade de estabelecer um desenvolvimento local sustentável, sendo, atualmente, um instrumento interessante para contornar os excessos negativos enquanto a tecnologia não é capaz de zerar os impactos negativos ao meio ambiente. É possível o desenvolvimento humano sem danos ambientais, mas para isso se precisa de maior educação e responsabilidade ambiental acompanhada de desenvolvimento tecnológico.

Esperamos com o estudo estimular um maior desenvolvimento de políticas nesta área e a sua respectiva avaliação. Para se alcançarem as mudanças estruturais exigidas pelo desenvolvimento sustentável são necessárias reformas fiscais mais amplas, com vista a estimular "bens" como o emprego e desencorajar "males" como a poluição e a degradação ambiental.

Não descuramos que há vários obstáculos políticos importantes à introdução de taxas ambientais, como o conflito verificado entre a mudança de comportamentos (isto é, menos receitas aos impostos) e a manutenção das receitas ficais; a integração da aplicação das taxas ambientais e respectivas receitas em pacotes de políticas e reformas fiscais "verdes"; o desenvolvimento de novas bases de tributação, cada vez mais fundamentada no consumo de matérias-primas e nas emissões, e extensiva a bases de tributação novas ou alargadas, como os recursos hídricos, os minerais, as substâncias químicas perigosas, os transportes (aéreo e marítimo), o uso do solo e o turismo. Os fluxos de recursos físicos através da economia, tais como a energia, os minerais e os lucros do uso do solo, podem gerar receitas fiscais substanciais para as reformas fiscais "verdes".

No entanto, tudo começa com um passo dado.


6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. Rio de Janeiro: Forense, 13ª ed.

____________ Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 10ª ed., 1981.

BARROSO, Luis Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira, in Revista de Direito da Procuradoria-Geral. Rio de Janeiro: PGE-RJ, 1992, v. 44, p. 57, passim.

BECKER, Alfredo A. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Ed. Saraiva, 2ª ed., 1972. BIELSA, Rafael. Estúdios de DerechoPublico. Buenos Aires: Ed. Depalma, 1951, v. II.

CARBAJO VASCO e HERRERA MOLINA, Pedro Manuel. Marco General Juridico de laTributaciónMedioambiental: concepto, marco constitucional y marco comunitario, in TributaciónMedioambiental: teoria, practica y propuestas. Madrid: Thomson-Civitas, 2004.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. S. Paulo: Saraiva, 1985.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed., 2004.

FARIAS, PAULO JOSÉ LEITE. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sergio A. Fabris Editor, 1999.

GRECO, Leonardo. Competências Constitucionais em Matéria Ambiental, in Revista dos Tribunais. São Paulo: Ed. RT, jan./93, v. 687, p. 23-33.

MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins, Taxa e Preço Público (in Revista de Direito Tributário. São Paulo: RT, v. 32, p. 241).

___________ A taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, in Direito Tributário Ambiental. Torres, Heleno, coord. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 749-772.

EIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 25ª ed., 2000. MELLO, C.A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 11ª ed., 1999. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2000.

MOREIRA NETO, Diogo de F. Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed., 1989. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2ª ed., 1994.

TRIGO, Régis Pallotta. “A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – e seus evidentes problemas nos aspectos material e quantitativo”, in Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, set/2002, v. 84, p. 109, 112, passim.

Sobre o autor
Alexandre Dias Maciel

Advogado, mestrando em direitos difusos e coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Alexandre Dias. As taxas ambientais ou taxas verdes: a importância de tributos indutores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5079, 28 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46702. Acesso em: 27 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!