Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte na participação de licitações: Decreto nº 8.538/2015

Agenda 25/02/2016 às 19:25

O presente artigo pretende analisar a recente regulamentação promovida pelo Decreto nº 8.538/2015, que entrou em vigência em janeiro de 2016, tratando sobre inúmeros benefícios direcionados à microempresas e empresas de pequeno porte em licitações.

Visando promover o crescimento da economia nacional em todos os seus âmbitos, a Constituição Federal brasileira garante benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte, que representam vantagens diante de outras empresas que assim não se qualificam.

A existência dessas vantagens se justifica em razão da necessidade de se equilibrar a força econômico-financeira entre as empresas atuantes em mercado, de modo que se garanta que em determinadas situações as ME’s e EPP’s se posicionem de forma igualitária diante de grandes empresas.

Pode ser considerada como microempresa aquela que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e empresa de pequeno porte aquela que tenha a receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Uma das situações nas quais se garante benefícios às ME’s e EPP’s é na participação dessas empresas em licitações públicas. Essas vantagens já estavam previstas pela legislação desde 2006, com a edição da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Contudo, somente após 10 anos da criação desse estatuto os benefícios direcionados às ME’s e EPP’s foram regulados. Isto porque, em janeiro de 2016 entrou em vigência o Decreto nº 8.538/2015, regulamentando o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado na contratação junto à administração pública federal para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo,

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Inúmeros benefícios para as ME’s e EPP’s foram finalmente regulamentados, destacando-se a necessidade de criação de cadastro próprio para que as ME’s e EPP’s sejam notificadas em caso da necessidade de contratação de seus serviços pelos órgãos públicos. Além disso, o Decreto nº 8.538/2015 beneficia com uma série de mecanismos os pequenos empresários que atuam no local em que a administração necessita dos serviços licitados.

Ainda, as ME’s e EPP’s não precisam comprovar de forma imediata a regularidade fiscal (inexistência de débitos e apresentação de certidões negativas) para participarem das licitações, sendo que poderão apresentar tais documentos posteriormente, caso consigam a vitória na licitação.

Outra facilidade é que as ME’s e EPP’s, diferente de outras empresas, não precisarão apresentar o balanço patrimonial do último exercício social para a habilitação em licitações que se voltem ao fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais.

Inúmeras vantagens podem ser citadas, como a necessidade de criação de licitações exclusivas para as ME’s e EPP’s, quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como a prerrogativa de que, em caso de empate na licitação, as pequenas empresas sejam beneficiadas, ainda que a sua oferta seja superior ao da concorrente em até 10% (dez por cento).

É certo que o Decreto nº 8.538/2015 tem vinculação relacionada apenas à Administração Pública Federal. Contudo, é possível e recomendável que Estados e Municípios utilizem o decreto como parâmetro, criando mecanismos que facilitem e beneficiem os microempresários e pequenas empresas nas contratações e processos licitatórios a serem realizados.

Sobre o autor
Yago Aparecido Oliveira Santos

Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Regulatório, Licitações e Contratos Administrativos. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR. Pós-Graduado em Direito Constitucional Contemporâneo pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania - IDCC. Pesquisador nas áreas de Filosofia e Teoria Geral do Direito, Teoria do Estado e Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!