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A responsabilidade civil do advogado

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Notas

[14] Art. 944, Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano.

[15] SILVA, 2013, p. 231.

[16] Lei de Talião se encontra presente no Código de Hamurabi, um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia.

[17] MEISTER, 2007, p. 59.

[18] DINIZ, 2010, p.10.

[19] DINIZ, 2010, p. 11.

[20] GONÇALVES, 2003, p. 17.

[21]  DINIZ, 2010, p. 33.

[22] BRASIL, Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

[23] SILVA, 2013, p. 5.

[24] SILVA, 2013, p. 5.

[25] Art. 247, Código Civil: “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”.

Art. 248, Código Civil: “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

[26] DINIZ, 2010, p. 248.

[27] VASSILIEFF, 2006, p. 76.

[28] FILHO, 2010, p. 17.

[29] VASSILIEFF, 2006, p. 77.

[30] Art. 944 do Código Civil de 2002: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

[31] TARTUCE, 2010, p. 358.

[32] Art. 927, Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[33] TARTUCE, 2010, p. 460.

[34]  Rol exemplificativo se encontra previsto no artigo 932 do Código Civil de 2002.

[35] Art. 692, Código Civil: O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

[36] Art. 118, Código Civil: O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

[37] Art. 602, Código Civil: O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

[38] Art. 133, Constituição Federal: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

[39] VASSILIEFF, Silva. 2006, p. 33.

[40] Código de Ética e Disciplina da OAB. VADE MECUM. Editora Saraiva. 9ª edição atualizada e ampliada. 2013. São Paulo.

[41] VASSILIEFF, Silva. 2006, p. 36.

[42] Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. VADE MECUM. Editora Saraiva. 9ª edição atualizada e ampliada. 2013. São Paulo.

[43] VASSILIEFF, Silva. 2006, p. 80.

[44] FILHO, Sergio Cavalieri, 2012, p. 431.

[45] DINIZ, 2010, p. 191.

[46] TJMG -  Apelação Cível  1.0145.11.014002-0/005, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014).

[47] Art. 6º, Código de Defesa do Consumidor: São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[48] VASSILIEFF, Sílvia, 2006, p. 98.

[49] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990: Código de Defesa do Consumidor.

[50] [50] Art. 14, Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

[51] FILHO, Sergio Cavalieri, 2012, p. 431.

[52] REsp 757.867, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma.

[53] Art. 17, Código de Processo Civil: Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

[54] FILHO, 2012, p. 434.

[55] 4ª T. REsp 151.840-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ 124/361; REsp 163.221; RSTJ 162/331.

[56] SILVA, 2013, p. 13-14.

[57] FILHO, Sergio Cavalieri, 2012, p. 81.

[58] VASSILIEFF, 2006, p. 69.

[59] FILHO, Sergio Cavalieri, 2012, p. 82

[60] FILHO, Sergio Cavalieri, 2012, p. 82

[61] SAVI, 2006, p. 61.

[62] FILHO, Sergio Cavalieri, 2012, p. 82.

[63] STJ - REsp: 788459 BA 2005/0172410-9, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/11/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 334.

[64] SAVI, 2006, p. 102.

[65] FILHO, Sergio Cavalieri, 2012, p. 84.

[66] STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA.

[67] STJ - REsp: 1079185 MG 2008/0168439-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2009.

[68] Art. 32, EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994: O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria

[69] VASSILIEFFI, 2006, p. 69.

[70] DIAS, 1999, p. 67.

[71] Art. 8º, Código de Ética e Disciplina da OAB: O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

[72] A súmula vinculante foi implementada no ordenamento brasileiro a partir da Emenda Constitucional 45 de 2004. Tais súmulas possuem força vinculante, concedendo um razoável grau de certeza ao resultado de uma demanda que envolva sua aplicação.

[73] Art. 485, CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     V - violar literal disposição de lei.

[74] SILVA, 2013, p. 165/166.

[75] SILVA, 2013, p. 206.

[76] REsp nº. 1.190.180, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ.

[77] TJ-RS - AC: 70053515631 RS , Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013.

[78] Informativo STJ nº. 0456 – Quarta Turma.

[79] TJMG -  Apelação Cível  1.0024.12.297862-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 17/06/2014.

[80] TJSP -  Apelação Cível  0101497-64.2008.8.26.0006, Relator(a): Des.(a) Reinaldo Caldas. 26ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 06/03/2013. Registro em 07/03/2013.

[81] TJMG -  Apelação Cível  1.0145.11.010183-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2011, publicação da súmula em 16/11/2011.

[82] TJMG -  Apelação Cível  1.0432.09.021063-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2013, publicação da súmula em 22/03/2013.

[83] TJ-RJ - APL: 00237619620128190208 RJ 0023761-96.2012.8.19.0208, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 29/08/2014, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/09/2014 11:33.

Sobre os autores
Artur Alves Pinho Vieira

Mestre em Direito pela UCP-RJ.<br>Pós graduado em Direito Público e Penal e Processo Penal.<br>Professor de graduação e pós-graduação em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Tobias; VIEIRA, Artur Alves Pinho. A responsabilidade civil do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4634, 9 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46969. Acesso em: 23 dez. 2024.

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