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A consignação extrajudicial e o Direito do Trabalho

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REFERÊNCIAS

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 1087. p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2 : Teoria Geral das Obrigações. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 432. p.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014. 1536. p.

MACHADO JÚNIOR, César P. S. Manual de Direito Processual do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2011. 552. p.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 852. p.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 1040. p.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1: Teoria Geral do Direito processual Civil e Processo de Conhecimento. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 1109. p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, volume 2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 634. p.


Notas

1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014. 1536. p.

2 EMENTA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA Muito embora a reformulação do Código de Processo Civil, instituindo a consignação extrajudicial, tenha por objetivo simplificar e agilizar o processo, entendo que não é aplicável à sistemática processual do trabalho. Este raciocínio encontra maior fundamento quando os empregados têm mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador e necessitam de assistência de seu sindicato para efetuar as homologações, o que criaria um óbice à consignação extrajudicial que viria retardar ainda mais a satisfação dos créditos trabalhistas. Com mais razão, o efeito liberatório de que trata o artigo 890, parágrafo 2º, do CPC impediria, em última análise, que o empregado discutisse as parcelas percebidas. Embora possa ter trazido benefícios ao processo civil, entendo que nesta Especializada somente traria prejuízos para ambas as partes, além de ferir o princípio da celeridade, já que gera direito, em caso de recusa por parte do empregado, da empregadora ajuizar a competente ação no prazo de trinta dias. (TRT-3 - RO: 834598 8345/98, Relator: Emilia Facchini, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/1999 DJMG . Página 12. Boletim: Não.)

3 QUITAÇÃO.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO 1. A quitação de parcelas oriundas do contrato de trabalho, mediante consignação em pagamento extrajudicial, na hipótese de o empregado contar com tempo de serviço superior a 01 (um) ano, é incompatível com o direito e o pro cesso do trabalho porquanto devem ser satisfeitas as exigências do artigo 477, §§ 1º e 2º, da CLT. Não viola o art. 890, §§ 1º e 2º do CPC e art. 769. da CLT decisão nesse sentido.2. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 5995547819995185555 599554-78.1999.5.18.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/10/2000, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 02/02/2001.)

4 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 1087. p.

5 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 1087. p.

6 MACHADO JÚNIOR, César P. S. Manual de Direito Processual do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2011. 552. p.

7 CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Nada impede que o devedor de crédito trabalhista deposite o valor devido ao empregado em estabelecimento bancário. Todavia, para obter a eficácia liberatória a que alude o § 2º do art. 890. do CPC é necessário, imprescindível mesmo, que atenda às demais formalidades previstas no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, isto é, que deposite a quantia devida em conta corrente com correção cientificando o credor, por meio de carta com aviso de recebimento, a fim de que o mesmo possa, se for o caso, manifestar a sua recusa. O atendimento de tais formalidades ganha especial relevo nos casos em que o trabalhador conta com tempo de serviço superior a um ano, pois, nestas hipóteses, como se extrai do art. 477, § 1º, da CLT, a validade do recibo de quitação pressupõe a assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. (TRT-5 - RO: 201006920065050464 BA 0020100-69.2006.5.05.0464, Relator: DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2007)

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8 Súmula nº 330 do TST: QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477. da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 1040. p.

10 Ibidem.

11 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, volume 2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 250.

12 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2 : Teoria Geral das Obrigações. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 289.

Sobre os autores
Paulo Henrique Chacon de Souza

Advogado no escritório Corrêa da Veiga. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF. Pós graduando em Direito Desportivo pela Universidade Cândido Mendes. Pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDP. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub. Pós-Graduado em Direito Público pela AVM Faculdade Integrada.

Bruno Reis de Souza

Advogado Militante e Consultor nas áreas Cível e Trabalhista. Sócio da SOUZA & PEGHINI ADVOGADOS. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/DF – Triênio 2013/2015. Graduado pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.

Informações sobre o texto

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