A consignação extrajudicial e o Direito do Trabalho

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Trata-se de um pequeno estudo a respeito da consignação em pagamento extrajudicial e sua compatibilidade com o Direito do Trabalho.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo, analisar o instituto da consignação em pagamento e sua aplicabilidade no direito do trabalho. Contudo, é necessário entender como este instrumento, genuinamente civilista, desenvolveu-se no transcurso da história.

Neste ínterim, houve enfoque no direito romano, bem como, seu desenvolvimento no ordenamento pátrio. A seguir, será realizada uma análise acerca da consignação extrajudicial e a sua instrumentalidade na justiça do trabalho. O estudo foi baseado em doutrinas e jurisprudências. Buscou-se com o presente estudo entender qual o momento oportuno para utilizar este remédio processual. Esta pesquisa tem o objetivo de entender quais as situações que autorizam as partes a demandar em juízo e qual o procedimento a ser seguido.

A consignação é o remédio processual do direito material disposto no digesto civil pátrio. Este instrumento largamente utilizado nesta justiça tem por finalidade a solução da obrigação, ou seja, a finalização do vínculo jurídico entre as partes, esta obrigação pode ser considerada como a ação ou não ação de dar, fazer ou não fazer.

Geralmente o vínculo jurídico se extingue com o pagamento, quando isso não ocorre, há a incidência de multas e juros, assim para evitar penalidade, a consignação é largamente utilizada. No entanto, o pagamento em consignação não é tecnicamente considerado um verdadeiro pagamento, pois falta união das vontades dos sujeitos.

Assim, em princípio, demonstra o trabalho como os doutrinadores entendem o instituto da consignação em pagamento extrajudicial, coligindo ao tema proposto a evolução histórica da consignação, buscando no direito romano e no direito comum a necessidade da instrumentalização deste procedimento.

Aborda também o momento para realizar a consignação na justiça do trabalho, não olvidando das situações já elencadas no novo código civil.

Portanto, disserta este estudo sobre a possibilidade da aplicação da consignação em pagamento extrajudicial na justiça especializada, bem como, das observações que o consignante deve ter quanto aos procedimentos e prazos para a interposição da consignação em pagamento.

A presente pesquisa também irá abordar O Novo Código de Processo Civil, o qual está para entrar em vigor, nele também será adotado o procedimento da Consignação em Pagamento Extrajudicial, que está previsto em seus artigos 539 a 549.

Já a Consignação Extrajudicial, que foi criada pela lei 8.951/94, consiste na realização de depósito da quantia devida, pelo devedor ou terceiro, em estabelecimento bancário oficial, nada obstando que o depósito seja realizado em bancos particulares, quando, na localidade onde deva ser adimplida a obrigação, não exista bancos oficiais.

Importante destacar que a consignação extrajudicial não é obrigatória, é uma faculdade do devedor ou terceiro, os quais podem optar pela consignação judicial, e está elencada no dispositivo 890 do Código de Processo Civil. 

  1. A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O DIREITO DO TRABALHO

1.1 A consignação em pagamento

A consignação em pagamento é um dos meios legais de extinção de uma obrigação, sua base legal encontra-se no Código Civil de 2002, nos artigos 334 a 345, e nos Códigos de Processo Civil, tanto no vigente, nos artigos 890 a 900, quanto no que está em vacatio legis, nos artigos 539 a 549 e ainda em leis esparsas, como na Lei nº 492/37, do penhor rural e a cédula pignoratícia, e artigo 164 da Lei nº 5.172/66, por exemplo.

A consignação em pagamento é considerada um meio indireto de pagamento, pois o pagamento não é feito ao credor, é comumente utilizada quando, por algum motivo, o credor se recusar a receber o objeto da obrigação no modo, tempo e lugar anteriormente acordado.

Desta forma, a consignação em pagamento será o meio processual utilizado para impedir que o devedor não incorra em mora.

Caso o devedor já se encontre em mora e mesmo assim o credor se recuse a receber, a prestação obrigacional, seja por não conformidade pelo acordado ou por algum motivo legal que o impeça de recebê-lo, a consignação em pagamento ainda será o meio para que o devedor extinga aquela obrigação, desde que a prestação seja útil ao credor e esteja acompanhado de todos os acréscimos e encargos provenientes do atraso.

Ainda há outros motivos para se efetuar a consignação de pagamento elencadas no art. 335 do Código Civil tais como incapacidade do credor em receber, este desconhecido, ou declarado ausente ou residir em local incerto ou de acesso perigoso ou difícil, dúvida na legitimidade para recebimento do pagamento, haver litígio sobre o objeto a ser pago, dentre outros. Nesse sentindo explica Carlos Gonçalves:[1]

“[...] o pagamento depende ainda de concordância do credo que por diversas razões pode negar-se a receber a prestação ou a fornecer a quitação. Algumas vezes a discordância diz respeito ao quantum devido e ofertado pelo devedor; outras, a quem deve receber a prestação; outras, ainda, ao fato de o credor ser incapaz e não ter representante legal, ou encontrar-se em local ignorado.”

Até 1994, apenas era possível fazer a consignação em pagamento através de depósito judicial. No referido ano, com o advento da Lei nº 8.951/94, foi acrescentado ao artigo 890 do Código de Processo Civil uma nova forma de pagamento, qual seja, a consignação em pagamento extrajudicial.

Desde então, a consignação pode se dar de duas formas distintas, quais sejam, a consignação judicial, a qual se busca o judiciário para depositar o valor ou objeto a ser consignado e então o poder judiciário colocará fim a lide, e a consignação em pagamento extrajudicial, a qual é objeto de estudo do presente trabalho, onde o legislador buscou evitar o ajuizamento de ações e proporcionou maior celeridade, uma vez que nesse tipo de consignação não há a intervenção do poder judiciário.

1.2 O procedimento da consignação em pagamento extrajudicial

A modalidade da consignação em pagamento extrajudicial começou a ser prevista no ano de 1994, esta modalidade possibilita ao devedor fazer um depósito em estabelecimento bancário oficial, em conta com correção monetária.

Para se utilizar da consignação em pagamento extrajudicial a prestação somente pode ser em pecúnia em instituição financeira oficial, quando houver, caso contrário, poderá recorrer à instituição bancária privada.

Quando optar por esta modalidade de consignação, o devedor deverá informar o credor que assim o fez por meio de carta com aviso de recebimento, e o Credor terá um prazo de 10 dias para manifestação da recusa. De acordo com Silvio Venosa:[1]

“Como se apontou, nos depósitos em dinheiro, somente nestes, o consignante pode, se assim entender oportuno e conveniente, optara por depositar a quantia devida em banco oficial no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prado de 10 dias para manifestação da recusa. [...] Se não houver banco oficial no local, nada impede que o depósito seja efetivado em estabelecimento privado.”

Se no prazo para manifestação o credor não se expressar negativamente, que deve ser feita por escrito na instituição financeira onde o valor se encontra, o devedor será considerado liberado da sua obrigação, devendo o credor recolher o valor depositado.

Caso o credor se manifeste negativamente, o devedor terá um prazo de 30 dias para, caso queira, propor ação de consignação em pagamento, devendo anexar o comprovante de depósito bancário e a manifestação de recusa do credor na petição inicial. Se não propuser a referida ação, o depósito será inválido e perderá os seus efeitos, podendo, inclusive, o depositante, levantar os valores depositados inicialmente.

1.3 A consignação em pagamento extrajudicial e o novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil, o qual está para entrar em vigor, também adota o procedimento da Consignação em Pagamento Extrajudicial, que está previsto nos artigos 539 a 549.

A única alteração foi a supressão da expressão “em conta com correção monetária”, que está expressa no artigo 890, § 1º do atual Código. Contudo, apesar da supressão, esta medida deve continuar na prática, já que, comprovado que o valor depositado não esteja correto, o devedor terá que arcar com juros e correção monetária por estar em mora, por exemplo.

1.4 A consignação extrajudicial e sua aplicabilidade no Direito do Trabalho

            Tendo em vista todo o procedimento da Consignação em Pagamento Extrajudicial estudado no tópico anterior no âmbito cível, faz-se necessário, agora, trazer este procedimento especial, que está devidamente previsto no artigo 890, §§ 1º ao 4ª, do atual Código de Processo Civil, para a área do Direito do Trabalho e analisar se há compatibilidade ou não para sua aplicação.

            Primeiramente, é importante destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é totalmente omissa com relação à consignação em pagamento extrajudicial, sendo, portanto, necessária a utilização do artigo 769 do referido regulamento, o qual permite a aplicação subsidiária da Código de Processo Civil, desde que não haja incompatibilidade com  as normas aplicáveis à Justiça do Trabalho.

            No sentido da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, com relação à consignação em pagamento extrajudicial e sua aplicação na área trabalhista, há uma certa divergência doutrinária, onde alguns entende que este procedimento pode ser aplicado na justiça do trabalho, porém com algumas restrições, e outros que defendem a tese de que a consignação em pagamento extrajudicial não pode ser aplicada na seara trabalhista, pois é totalmente incompatível.

Essa divergência se dá pelo fato de, no âmbito do civil, a Consignação em Pagamento Extrajudicial tem como objetivo desobrigar o credor da obrigação existente, conforme previsto no artigo 890, § 2º, do Código de Processo Civil.

No entanto, tal fato não pode ocorrer no Direito Trabalhista, pois, caso se trouxesse a aplicação, na íntegra, do Código de Processo Civil, por exemplo, bastaria ao empregador a Consignação em Pagamento Extrajudicial para que este ficasse totalmente desobrigado a pagar outras verbas trabalhistas não consignadas e que eram de direito do Empregado, pois estaria extinta todas as obrigações do Empregador referentes à relação de emprego com o Empregado.

Desta forma, passa-se, primeiramente, a estudar a corrente que entende pela aplicabilidade e compatibilidade da consignação extrajudicial no direito do trabalho.

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Para Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento, a Consignação em Pagamento Extrajudicial é compatível com o Direito do Trabalho e pode ser aplicado o Código de Processo Civil por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.[1]

Todavia, os referidos doutrinadores trazem uma ressalva, qual seja, que, embora seja aplicável o procedimento da consignação extrajudicial no direito do trabalho, algumas situações são, paralelamente, incompatíveis com a referida área do direito. Para ser mais exato, essa restrição seria com relação à aplicação do artigo 890, § 2º, do CPC, que, conforme visto anteriormente, libera o devedor da obrigação.[2]

Ou seja, não seria viável a aplicação de todas as normas previstas no Código de processo Civil, principalmente com relação ao efeito liberatório do consignante, geralmente, o Empregador, pois o Empregado não teria condições de saber se, ao proceder com o levantamento dos valores consignados na instituição bancária, estaria dando por finda a possibilidade buscar outros direitos não consignados.

Tal situação faz com se ressalta o princípio da proteção ao hipossuficiente, pois o Empregado sempre será o hipossuficiente na relação de empregado e não teria condições alguma de dar quitação em verbas consignadas pelo Empregador. Por isso, mesmo na corrente que entende pela compatibilidade da consignação em pagamento extrajudicial com o direito do trabalho, há um pensamento protetivo para que o Empregado não saia lesado da relação de emprego, por exemplo.

Desta forma, mesmo aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil, o empregador não seria liberado de obrigações referentes a outras verbas não consignadas. Assim, a aplicação da Consignação em Pagamento extrajudicial seria compatível com o Direito do Trabalho, mas sempre com pequenas adaptações para que se evite a perda de outros direitos do autor.

Portanto, para a aplicação da Consignação em Pagamento Extrajudicial no âmbito do Direito do Trabalho, é totalmente necessária uma adaptação da jurisprudência para que não se restrinja outros direito do Empregado que não foram consignados, por exemplo.

Nessa mesma linha de raciocínio, defendendo a aplicabilidade da Consignação Extrajudicial no Direito do Trabalho, o doutrinador Gustavo Filipe Barbosa Garcia afirma que é totalmente “aplicável esse procedimento extrajudicial, pois ele não se confunde com a rescisão do contrato de trabalho em si, ou mesmo como assistência prestada pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o art. 477, §§ 1º e 2º, da CLT.”[1]

Ou seja, ele defende a ideia de que é válida a Consignação em Pagamento extrajudicial na seara trabalhista quando existir a obrigação em pecúnia, seguindo todo o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

Assim, Gustavo Filipe Barbosa Garcia defende que se o credor não fizer a manifestação de recusa no prazo estipulado no artigo 890, § 1º, do Código de processo Civil – CPC, o devedor fica liberado da obrigação e os valores depositados ficam a disposição do credor. E, mesmo sendo um pouco contraditório, ele defende, ainda, que mesmo no caso em que o devedor seja liberado da obrigação, conforme artigo 890, § 2º, do Código de Processo Civil, o devedor pode ajuizar uma ação para discutir a dívida. Contudo, nesta última situação, não haveria que se falar em mora do devedor.[2]

O ensinamento de César P. S. Machado Júnior clareia, ainda mais, a ideia da compatibilidade entre a Consignação em pagamento Extrajudicial e o Direito do Trabalho, pois ele defende a ideia de que a liberação e a extinção das obrigações do devedor para com o credor ocorre apenas até o total do valor consignado.[3] Nesse sentido, o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região já se manifestou a respeito.[4]

Além do mais, não há impedimentos para que o credor ajuíze ação trabalhista posterior à consignação para buscar o recebimento de demais direitos.

Assim, tendo em vista este entendimento, vale ressaltar, analogicamente, que a quitação no âmbito do direito do trabalho é bastante restritiva e rigorosa, abrangendo apenas aquelas que estão expressas no recibo de quitação, bem como a quitação é válida apenas com relação ao período também expresso no recibo de quitação, conforme inteligência da Súmula 330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.[5]

Desta forma, a vertente que defende a aplicação da Consignação em Pagamento Extrajudicial ao Direito do Trabalho entende que este procedimento não seria utilizado para que o devedor se tornasse desobrigado a pagar outras verbas, mas sim para que não se configure a mora do devedor em pagar determinadas verbas, evitando-se assim, por exemplo, a aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nessa senda, tendo por cautela o efeito liberatório previsto no artigo 890, § 2º, do CPC, todos os demais procedimentos previstos no Código de Processo Civil são compatíveis com a justiça do trabalho de acordo com essa primeira vertente.

Já a segunda vertente entende que há incompatibilidade entre a Consignação em Pagamento Extrajudicial e o Direito do Trabalho, não podendo, portanto, ser aplicada nesta área.

O próprio doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite defende a incompatibilidade citada no parágrafo anterior. Embora não discuta muito o assunto, ele basicamente explica que não há como ser compatível a Consignação em Pagamento Extrajudicial e o Direito do Trabalho, pois para a quitação de um contrato de trabalho superior a 1 (um) ano, seria necessário que o termo de quitação seguisse todas as regras previstas no artigo 477, §§ 1º e 2º, da Consolidação das leis do Trabalho.[1]

Desta forma, pode-se depreender desta segunda vertente que não há como existir uma compatibilidade entre a Consignação em Pagamento extrajudicial e o Direito do Trabalho, nem mesmo com adaptações, como afirmam os doutrinadores que defendem a primeira posição, estudada anteriormente.

Essa linha a respeito da incompatibilidade fica mais clara quando se trata de empregado com mais de 01 (um) ano de relação empregatícia com uma determinada empresa, quando se necessita da assistência de seu sindicato para a homologação, conforme entendimento do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região[2], que também já foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho[3].

De acordo com essa segunda vertente, se fosse aplicado o Código de Processo Civil subsidiariamente, ele deveria ser aplicado na íntegra e deveria liberar o devedor da obrigação, conforme o artigo 890, § 2º, do CPC dívida. Assim, o empregado seria impedido de discutir os valores das parcelas consignadas.

CONCLUSÃO

O presente trabalho apresentou um estudo sobre a Consignação Extrajudicial no Direito do Trabalho. Esta modalidade é entendida como uma forma indireta de pagamento, tendo em vista que não é realizada diretamente ao credor. Portanto, a principal finalidade é fazer com que o devedor não se sujeite a uma eventual mora.

A aplicabilidade desta espécie de extinção de obrigação quando aplicada na Justiça do Trabalho acarreta divergência doutrinaria. A primeira corrente reconhece a possibilidade de aplicação da Consignação Extrajudicial, enquanto a segunda corrente, entende que é totalmente incompatível a utilização desta modalidade.

O motivo da divergência ocorre pelo fato de que, na esfera civil, a Consignação em Pagamento Extrajudicial desobriga o credor de uma obrigação existente. Diante disso, parte da doutrina entende inaplicável, pois desobrigaria o empregador de pagar outras verbas rescisórias que o empregado viesse a fazer jus.

No entanto, a corrente que defende a possibilidade de aplicação da Consignação Extrajudicial na esfera trabalhista afirma que algumas restrições devem ser respeitadas. Esta corrente entende que seria incompatível utilizar todos os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam sobre este tema. A principal incompatibilidade é o art. 890, § 2º, do CPC, que livra o devedor da obrigação.

Portanto, a Consignação Extrajudicial no âmbito trabalhista não finda todas as obrigações, mas apenas o valor consignado. Ainda, ressalta-se, que não existe qualquer impedimento para que o credor utilize o judiciário para receber outros direitos. Dessa forma, para que o devedor esteja livre de suas obrigações é necessário a quitação de todas as verbas que não foram consignadas.

A partir de análise doutrinária, conclui-se que, a aplicação da Consignação Extrajudicial no Direito do Trabalho é possível, desde que o devedor não seja desobrigado de todos os seus deveres. Vale ressaltar, que em hipótese alguma o direito do credor possa vir a ser lesado por esta modalidade de extinção de obrigação.

 

 

REFERÊNCIAS

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 1087 p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2 : Teoria Geral das Obrigações. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 432 p.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014. 1536 p.

MACHADO JÚNIOR, César P. S. Manual de Direito Processual do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2011. 552 p.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 852 p.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 1040 p.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1: Teoria Geral do Direito processual Civil e Processo de Conhecimento. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 1109 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, volume 2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 634 p.

[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014. 1536 p.

[2] EMENTA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA Muito embora a reformulação do Código de Processo Civil, instituindo a consignação extrajudicial, tenha por objetivo simplificar e agilizar o processo, entendo que não é aplicável à sistemática processual do trabalho. Este raciocínio encontra maior fundamento quando os empregados têm mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador e necessitam de assistência de seu sindicato para efetuar as homologações, o que criaria um óbice à consignação extrajudicial que viria retardar ainda mais a satisfação dos créditos trabalhistas. Com mais razão, o efeito liberatório de que trata o artigo 890,parágrafo 2o. do CPC impediria, em última análise, que o empregado discutisse as parcelas percebidas. Embora possa ter trazido benefícios ao processo civil, entendo que nesta Especializada somente traria prejuízos para ambas as partes, além de ferir o princípio da celeridade, já que gera direito, em caso de recusa por parte do empregado, da empregadora ajuizar a competente ação no prazo de trinta dias.

(TRT-3 - RO: 834598 8345/98, Relator: Emilia Facchini, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/1999 DJMG . Página 12. Boletim: Não.)

[3] QUITAÇÃO.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO 1. A quitação de parcelas oriundas do contrato de trabalho, mediante consignação em pagamento extrajudicial, na hipótese de o empregado contar com tempo de serviço superior a 01 (um) ano, é incompatível com o direito e o pro cesso do trabalho porquanto devem ser satisfeitas as exigências do artigo 477, §§ 1º e 2º, da CLT. Não viola o art. 890, §§ 1º e 2º do CPC e art. 769 da CLT decisão nesse sentido.2. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 5995547819995185555 599554-78.1999.5.18.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/10/2000,  1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 02/02/2001.)

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Sobre os autores
Bruno Souza

Advogado Militante e Consultor nas áreas Cível e Trabalhista. Sócio da SOUZA & PEGHINI ADVOGADOS. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/DF – Triênio 2013/2015. Graduado pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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