[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 1087 p.
[2] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 1087 p.
[3] MACHADO JÚNIOR, César P. S. Manual de Direito Processual do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr, 2011. 552 p.
[4] CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Nada impede que o devedor de crédito trabalhista deposite o valor devido ao empregado em estabelecimento bancário. Todavia, para obter a eficácia liberatória a que alude o § 2º do art. 890 do CPC é necessário, imprescindível mesmo, que atenda às demais formalidades previstas no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, isto é, que deposite a quantia devida em conta corrente com correção cientificando o credor, por meio de carta com aviso de recebimento, a fim de que o mesmo possa, se for o caso, manifestar a sua recusa. O atendimento de tais formalidades ganha especial relevo nos casos em que o trabalhador conta com tempo de serviço superior a um ano, pois, nestas hipóteses, como se extrai do art. 477, § 1º, da CLT, a validade do recibo de quitação pressupõe a assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho.
(TRT-5 - RO: 201006920065050464 BA 0020100-69.2006.5.05.0464, Relator: DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2007)
[5] Súmula nº 330 do TST
QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 1040 p.
[2] Ibidem.
{C}[1]{C} VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, volume 2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 250.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2 : Teoria Geral das Obrigações. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 289.