Auxílio reclusão
O Regime Geral de Previdência Social prevê no artigo 18, II, b, da Lei de nº 8.213 de 91 o auxílio-reclusão ao dependente do segurado recolhido à prisão que não recebe remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Devendo ser observado às mesmas condições da pensão por morte.
Em relação ao segurado recluso, ele deve possuir a qualidade de segurado na data da prisão e estar recluso em regime fechado ou semiaberto. Enquanto, aos dependentes, o cônjuge ou companheiro: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso e quanto ao filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
O requerimento desse benefício deve ser acompanhado de certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício. Inovação esta trazida pela EC 20/98, que em meu entendimento foi prejudicial aos ditames balizadores da Seguridade Social.
Como também entende o IBRAHIM (p.682. 2015):
O segurado, mesmo com remuneração vultosa, poderá deixar a família em situação de necessidade mais gravosa do que outra família, mais humilde, mas que tenha outras fontes de renda. Para piorar, a inércia legislativa em disciplinar conceito derradeiro de baixa-renda provoca, como se percebe com facilidade, discrepância ainda maior, possibilitando que dependentes percam o benefício por centavos ou mesmo pelo fato do segurado ter sido preso no mês d e férias, no qual recebe, além do salário, mais 1/3 de adicional constitucional, o que não raramente produz resultado maior do limite vigente.
Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício à prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, pois esta previsão não se traduz em sanção penal.
Falecendo o segurado recluso, o auxilio será convertido em pensão por morte. Porém se não houve a concessão do benefício, em virtude de não ser considerado como de baixa renda, a pensão poderá ser concedida se o óbito do segurado for doze meses após o livramento.
Pelo artigo 2, da Lei 10.666/03, o exercício de atividade remunerada em cumprimento de pena não acarretará a perda do benefício concedido aos seus dependentes.
Conclusão
A maioria da população acredita que todos os presos recebem um vultoso Benefício previdenciário, porém a realidade é totalmente outra.
Na prática, apenas 10% da população carcerária faz jus à este auxílio, além de que a duração do recebimento do benefício é variável, podendo o dependente receber pelo um período menor do que o tempo em que o segurado-preso fique recluso.
Importante demonstrar a importância do auxílio-reclusão, pois todos da sociedade estão sujeitos, por ventura, praticar um crime e assim deixar algum familiar sem aquela devida assistência econômica que tinha antes.