Assim como o Supremo Tribunal Federal pode realizar o controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais (federais e estaduais), tendo como parâmetro a Constituição Federal, é possível também que os tribunais dos Estados-Membros realizem o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
Possível afirmar que a possibilidade de defesa da ordem constitucional estadual reside na tutela do princípio republicano, do princípio da simetria e do respeito ao Poder Constituinte Decorrente.
Diante da possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade a ser efetivado pelos tribunais de justiça estaduais, é necessário trazer à baila algumas balizas desse importante instrumento de defesa da ordem constitucional estadual.
1. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÃMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS.
A competência para processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tenha como parâmetro a Constituição Estadual será sempre do Tribunal de Justiça local.
Veda-se, entretanto, a atribuição desta competência a outros órgãos do Poder Judiciário, inclusive ao Pretório Excelso.
2. LEGITIMIDADE ATIVA.
A CRFB não elencou o rol dos legitimados ativos para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual. Nesse ponto, não é obrigatório a observância ao princípio da simetria, sendo apenas vedada a atribuição de legitimidade ativa a um único órgão (CF/88, art. 125, §2º).
3. PARÂMETRO NORMATIVO.
Em sede de controle concentrado de constitucionalidade realizado por tribunais de justiça, o único parâmetro utilizado são os próprios dispositivos da Constituição Estadual, não sendo admissível ampliar o parâmetro à Constituição da República, nem mesmo à Lei Orgânica Municipal.
Podemos concluir que:
- a Lei Orgânica Municipal não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF;
- as leis e atos normativos municipais podem ser alvo de ações de controle concentrado de constitucionalidade perante os tribunais de justiça locais, caso eventualmente violem os preceitos normativos da Constituição Estadual.
Noutro giro, conclui-se que apenas há controle difuso das normas municipais que violem os dispositivos da Constituição Federal.
4. OBJETO DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
Como visto, a representação de inconstitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como objeto as leis ou atos normativos estaduais ou municipais (CF, art. 125, §2º).
Existe curiosa possibilidade de ajuizamento simultâneo de ações diretas de inconstitucionalidade com o mesmo objeto: lei ou ato normativo estadual. É possível haver uma ação de controle concentrado perante o STF, tendo como parâmetro a CF/88, e outra perante o tribunal de justiça local, tendo esta como parâmetro a Constituição do Estado, ambas tendo como objeto lei ou ato normativo estadual. Leia-se: uma norma estadual pode violar, ao mesmo tempo, dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Havendo a ocorrência de ações simultâneas com o mesmo objeto, aquela instaurada perante o tribunal de justiça local deverá ser suspenso até a decisão final do Supremo Tribunal Federal (vide ADI 3.482/DF). Aqui, pode ocorrer duas situações distintas:
PRIMEIRA SITUAÇÃO) caso o Pretório Excelso (STF) repute o ato impugnado inconstitucional, a ação proposta perante o tribunal local deverá ser extinta sem resolução do mérito (por perda de objeto);
SEGUNDA SITUAÇÃO) se a decisão do Supremo Tribunal Federal declarar a norma constitucional, a ação proposta perante o tribunal de justiça deverá prosseguir regularmente. Nesse caso, é possível que haja a declaração de inconstitucionalidade pelo tribunal de justiça local, pois que a avaliação da norma impugnada estará sendo feita perante um parâmetro diverso (Constituição Estadual).
5. EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO.
Os efeitos da decisão proferida, assim como ocorre no controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF, serão sempre “erga omnes”.
6. ESPÉCIES DE AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELOS TRIBUNAIS LOCAIS.
Possível que a Constituição Estadual preveja a ADI (inclusive por omissão); por serem ações que ostentam natureza dúplice (ou ambivalente), parece óbvio a possibilidade de previsão da ação direta de constitucionalidade (ADC) no âmbito estadual.
No que tange à (im)possibilidade de previsão de uma ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamental), a doutrina majoritária entende não ser cabível a previsão de tal espécie de ação no seio de uma Constituição estadual, notadamente porque: a) a CRFB atribui exclusivamente ao STF a competência para processar esta espécie de ação (art. 102, §1º); e b) a amplitude da ADPF no âmbito federal inclui a possibilidade desta possuir como objeto leis e atos normativos estaduais e municipais, diversamente do que ocorre com a ADI e a ADC.