- INTRODUÇÃO
O Processo Administrativo Fiscal do Estado de Goiás é disciplinado pela Lei nº 16.469 de 19 de janeiro de 2009. Esta lei tem o regramento referente ao processo administrativo tributário, sendo contencioso ou oriundo do lançamento do credito tributário, de restauração, de consulta e reconstituição de autos, de denúncia espontânea e de regime especial de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais.
Os princípios aplicados são:
O principio da legalidade, da oficialidade, da verdade material, do contraditório e da ampla defesa.
2. PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Na Seção II, da lei, inicia-se a fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal através da apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância, ou com a admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade.
O sujeito passivo possui uma responsabilidade atribuída por lei, que representa o cumprimento de obrigação acessória ou pagamento de crédito tributário e também, aquele que esteja submetido à exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
Existindo pluralidade de sujeitos passivos, a apresentação da impugnação em primeira instância por apenas um dos sujeitos inicia a fase contenciosa do processo, e o sujeito passivo revel poderá recorrer da decisão singular resultante se necessário.
3. INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Aos sujeitos passivos que observam capacidade processual em todas as fases, exercendo através da postulação em causa própria ou representado por advogado.
Ao sujeito passivo, pessoa jurídica, pode também postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.
Podendo ele ou ao seu representante é facultada vista do processo somente no recinto da repartição, esta vista mediante pedido escrito, é aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo seu representante ou pelo sujeito passivo. O Estado de Goiás como parte é representado pela Representação Fazendária. Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador e o Representante Fazendário têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.
A intimação deve ser realizada por carta registrada e com aviso de recepção, ou através de telefax ou via eletrônica com prova de expedição; tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestação da parte, edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado, não oferecer endereço alcançado pelo serviço de correio, ou, encontrar-se no exterior, sem representante ou preposto conhecido no País.
A assinatura é a prova que a parte esta ciente, e no caso de recusa em assinar, o funcionário responsável deverá certificar na presença de duas testemunhas.
Considera-se feita a intimação, se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, caso o aviso de recepção seja omisso quanto à data de recebimento, a intimação considerar-se-á feita na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica, ou 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal.
4. DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
A partir da apresentação da impugnação administrativa inicia-se a fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal, em primeira ou em segunda instância, ou com a admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade ao lançamento.
No caso de haver mais de um sujeito passivo, a apresentação de impugnação em primeira instância por apenas um deles inicia a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel recorrer da decisão singular resultante.
É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório, podendo impugnar o lançamento tributário na esfera administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias no caso de procedimento especial e de 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar da intimação.
Durante o prazo para apresentação de defesa, os autos do processo permanecerão no órgão indicado no instrumento do lançamento, onde o sujeito passivo ou seu representante legal poderá ter vista de seu inteiro teor.
A impugnação deve ser necessariamente escrita, contendo documentos e demonstrativos, laudos e pareceres técnicos que entender necessários ao esclarecimento da controvérsia.
A impugnação por parte do sujeito deve obedecer algumas exigências tais como: a qual órgão julgador será dirigida; os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando arguida a duplicidade de lançamentos; as diligências solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem; o rol das provas apresentadas.
5. REVELIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
A Lei que disciplina o processo administrativo fiscal do Estado do Goiás, em seu art. 28 prevê o instituto da Revelia, dessa forma, se não for apresentada defesa ao Auto de Infração, no prazo delimitado pela Lei, presumir-se-á reconhecida a obrigação tributária e será produzido o efeito de decisão final em processo administrativo tributário.
Quem tem o dever de lacrar o termo de revelia é o chefe do Núcleo de Preparo Processual -NUPRE- quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância.
E ainda, é da competência do Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação em primeira instância fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
Serão considerados peremptos, a impugnação em instância única ou em segunda instância, o recurso voluntário e o recurso para o Conselho Pleno, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
6. DO PREPARO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO FISCAL
O documento que formaliza o lançamento é o auto de infração, que deverá ser expedido pelo servidor competente, devendo encaminhar ao NUPRE em cuja circunscrição situar o local da verificação da infração, quando o local da verificação da infração for no Estado de Goiás, ou, remeter ao NUPRE de Goiânia, quando o local da verificação da infração for em outro Estado.
A Notificação de Lançamento, após sua remessa ao sujeito passivo pelo órgão expedidor, deve ser encaminhado, em arquivo eletrônico, ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo.
Quando o local da verificação da infração neste Estado situar-se em circunscrição diferente da do domicílio tributário do sujeito passivo, o processo, após o registro do Auto de Infração e para fins de preparo e saneamento, pode ser remetido, a pedido do sujeito passivo e por autorização do titular da GEPRO- Gerência de Controle Processual:
- ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, se o domicílio tributário do sujeito passivo for neste Estado;
- ao NUPRE de Goiânia, se o domicílio tributário do sujeito passivo for em outro Estado.
7. DOS PRAZOS
Os atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos, de 30 (trinta) dias, contados da intimação:
- do Auto de Infração, da consignação em termo de alteração do valor da exigência do crédito tributário, ou do termo de revelia, para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação;
- da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração de característica não contenciosa, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade;
- para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;
- para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno;
De 15 (quinze) dias contados da intimação:
- do pedido de reforma de sentença, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo;
- da sentença, para o sujeito passivo apresentar recurso voluntário ou pagar a quantia exigida;
- do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:
1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;
2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida;
- da exigência ou da decisão, para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando não couber defesa na esfera administrativa.
Se não houver prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo deve ser praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8. DO JULGAMENTO
O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete ao Julgador de primeira instância nos casos de impugnação em primeira instância e de admissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade. O processo deve ser julgado em instância única, quando se referir a pedido de descaracterização de não contenciosidade ou em Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de sua lavratura.
Às Câmaras Julgadoras terão competência quanto à impugnação em segunda instância e ao recurso de sentença de primeira instância e a respectiva contradita; compete ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e a respectiva contradita.
O julgamento em segunda instância é realizado em sessões públicas, camerais ou plenárias, de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT.
9. DOS RECURSOS EM 1º E 2º INSTÂNCIA
Da sentença em primeira instância, contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, cabe recurso voluntário.
Nos casos da sentença, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, deve existir na decisão, remessa de ofício à Representação Fazendária, com efeito suspensivo. A Representação Fazendária poderá interpor recurso à Câmara Julgadora, e o sujeito passivo pode contraditá-lo.
Na 2º instancia não poderá ser objeto de julgamento, a parte da sentença recorrida com a qual o Representante Fazendário concordar.
O processo deve ser arquivado mediante despacho pela autoridade do Representante Fazendário, quando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública e a autoridade concordar.
10. DO RECURSO PARA O CONSELHO PLENO
Cabe recurso para o Conselho Pleno, quando a decisão cameral não for unanime. Por outro lado, se a decisão for unânime:
a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;
b) inequivocamente contrária a:
1. disposição expressa da legislação tributária estadual;
2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;
c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;
d) quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento e que por si só possa modificá-lo.
Dessa Forma, na hipótese de decisão unânime, a parte deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:
I - juntar cópia do acórdão objeto da divergência ou a prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento;
II - demonstrar, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, ou a falsidade da prova.
O recurso ao Conselho Pleno pode ser contraditado pela parte contrária. Caso a divergência for parcial, o recurso deve restringir-se à matéria objeto de discordância.
Após verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Pleno poderá determinar a sua realização se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação em Câmara Julgadora.
O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando diligência ou juntada de provas.
11. CONTESTAÇÃO DA FAZENDA
A representação Fazendária se dá através da Fazenda Pública Estadual no CAT pela Representação Fazendária da Superintendência de Administração Tributária, composta de, no mínimo, 6 (seis) Representantes Fazendários, designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores da Receita Estadual III - AFRE III. Um dos Representantes Fazendários deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar a Representação Fazendária, por indicação do Superintendente de Administração Tributária.
12. DA DÍVÍDA ATIVA
A GEPRO deve receber o processo e tomar as seguintes providências:
1. intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário;
b) interposição de recurso voluntário;
c) apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Pleno;
d) interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora;
e) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;
f) apresentação de manifestação escrita sobre o advento de fato novo;
2. vista de processo, em segunda instância;
3. recebimento de recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação ao processo;
4. lavratura de termo de perempção do recurso voluntário, ou recurso para o Conselho Pleno, quando não apresentados pelo sujeito passivo;
5. remessa de processos para:
a) diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b) julgamento;
c) conferência de cálculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver pagamento total;
d) arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;
e) inscrição em dívida ativa, quando:
- do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa;
- da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos passivos;
- for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade;
6. execução de outras atividades correlatas.
Sendo a decisão total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública, compete à GEPRO intimar a Representação Fazendária para:
- formular pedido de reforma da sentença de primeira instância;
- interpor recurso para o Conselho Pleno.