FATO: O novo Código do Processo Civil (CPC) entra em vigor nesta sexta-feira, 18 de março. O principal objetivo do legislador ao criar o NCPC é dar maior agilidade e principalmente maior efetividade às decisões do Poder Judiciário, eis que se apresenta de maneira mais prática, sem formalismos absurdos, reforçando a importância da conciliação, mecanismo pouco utilizado como meio de satisfação da justiça. Por fim, nota-se um número menor de recursos o que em tese, trará maior celeridade.
ACHISMO: Devo confessar que me causa certo espanto quando converso com alguns colegas que sequer sabem da data do início da vigência ou quais são as inovações trazidas pelo novo codex. Mas apesar dos pesares, ainda dá tempo de correr atrás do prejuízo. As Escolas de Advocacia, em especial A Escola Superior de Advocacia da OAB/PR está promovendo uma quantidade considerável de cursos e palestras voltadas ao novo CPC, justamente para levar o conhecimento ao maior número de profissionais. Vale a pena conferir alguns dos temas através do site: http://esa.oabpr.org.br/
FATO: É certo que na próxima segunda-feira o sol voltará a brilhar (talvez não o faça aqui em Curitiba), mas os operadores do direito não mais poderão se utilizar dos mecanismos e artigos apresentados pelo antigo Código de Processo Civil - Lei .5.869 de 11 de janeiro de 1973, eis que este código quarentão está recebendo sua justa aposentadoria.
ACHISMO: Estou curioso para saber qual será o posicionamento de nossos tribunais e em quanto tempo veremos os reflexos das mudanças. Cito como exemplo e destaco como uma das principais novidades do novo CPC, a intenção e os mecanismos para julgar as demandas repetitivas (são os casos mais comuns e que se proliferam por todo Brasil como Telefonia, Plano de Saúde dentre outras). Assim, espera-se que os julgados nos tribunais superiores tenham seus efeitos ampliados para estas ações, trazendo assim a celeridade tão necessária e o desafogamento do judiciário.
FATO: Importante inovação se apresenta relacionada a obrigação de Alimentos. O prazo para pagamento da pensão alimentícia passa de três para dez dias. Se não pago no prazo o devedor deverá justifica e muito bem justificado, o devedor será preso em regime fechado.
ACHISMO: Aqui apesar de considerar de extrema importância a prisão civil do devedor, tenho comigo que o legislador não acertou na medida. Isto porque se o objetivo principal é a satisfação do crédito, como poderá pagar se está cumprindo pena em regime fechado? Deveria trabalhar durante o dia para quitar com sua obrigação e a noite ser obrigatoriamente recolhido em casa de detenção.
FATO: O Divórcio e questões inerentes a guarda dos filhos receberam destaque especial e terão tramitação especial, pelo qual mais uma vez, o juiz buscará o diálogo das partes e a conciliação como melhor caminho.
ACHISMO: Como o novo Código prevê que o juiz terá a sua disposição uma equipe multidisciplinar comporta por psicólogos e assistentes sociais, acredito que os resultados serão benéficos as partes. Isto servirá para que se busque o real "melhor interesse da criança" e não de seus pais.
FATO: A sentença no novo CPC, terá que ser fundamentada pelo juiz, não sendo possível a este, se esquivar das razões que o levaram a sua decisão, o que deverá ser pormenorizado. Também será obrigatório ao juiz que analise cada questão apresentada pelas partes sob pena de nulidade. Por fim, destaco que caso o juiz se depare com uma súmula ou enunciado, deverá justificar o motivo pelo qual entende que a sua aplicação não se adéqua ao caso.
ACHISMO: Se o novo CPC trouxe um novo e importante ônus para os juízes, também o trouxe para os advogados, eis que a petição inicial deverá ser clara, concisa e que apresente não apenas os requisitos legais mais também raciocínio lógico. Aqui caberá aos advogados aderirem ao espírito da nova lei, buscando sempre o caminho da celeridade, com a construção de peças mais enxutas e precisas, bem como tendo como objetivo principal não a lide, mas a satisfação dos direitos de nossos clientes.