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Patrimônio de afetação: o caso Encol

O presente trabalho visa demonstrar como surgiu a regulamentação do regime da afetação patrimonial no Brasil, com especial destaque para a grave crise de credibilidade desencadeada pela decretação, em março de 1999, da falência da Encol S. A. em 1999.

1. Introdução

A regulamentação do regime da afetação patrimonial se deu pela necessidade de resgatar a confiança dos consumidores no mercado imobiliário, abalado por grave crise de credibilidade desencadeada pela decretação, em março de 1999, da falência da Encol S. A. Engenharia, Indústria e Comércio, de assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção no caso de falência ou insolvência civil do incorporador. Para demonstrar com maior clareza a gravidade da situação seguem alguns números coletados acerca do referido caso nos grandes midiáticos: O relatório final da massa falida da Encol foi entregue à Justiça 16/05/2013, São quase 500 volumes com mais de 153 mil páginas. O processo durou 14 anos. As dívidas da Encol ainda somam cerca de R$ 1 bilhão. Durante o processo de liquidação, foram vendidos 4.520 bens, recuperando cerca de R$ 304,2 milhões. Entretanto, falta o pagamento de quase R$ 126 milhões. A expectativa é arrecadar mais de R$ 300 milhões através de ações que estão em andamento. A companhia goiana deixou como legado 710 obras pelo Brasil, 23 mil funcionários desempregados e 42 mil clientes sem dinheiro e sem os imóveis que haviam comprado. Conforme explica Mauro Antônio Rocha, o patrimônio de afetação foi concebido com o objetivo de assegurar a imediata e plena recomposição dos patrimônios individuais dos adquirentes das frações ideais vinculadas à unidade autônoma, no caso de quebra do incorporador (O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária- Uma visão crítica da lei - Revista de Direito Imobiliário | vol. 59 | p. 153 | Jul / 2005 Doutrinas Essenciais de Direito Registral | vol. 4 | p. 513 | Dez / 2011 | DTR\2005\449). Com esta regulação, foi adotado a concepção e a estrutura de anteprojeto encaminhado pelo IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), que acrescentou normas procedimentais relativas a rateio e recolhimento de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas.

2. O Patrimônio de Afetação e o Instituto do Negócio Fiduciário

Para uma melhor análise do conceito de Patrimônio de Afetação, especialmente no que tange à sua importância e aplicação no Caso Encol, primeiramente, mostra-se necessário realizar uma análise dos conceitos de Negócio Fiduciário e Incorporação Imobiliária. Negócio Fiduciário define-se como o negócio jurídico no qual uma pessoa - física ou jurídica - ocupando, então, o papel de "fiduciante", transmite a outra, então "fiduciária", a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito para que, então, a fiduciária tome providências e lhe dê a destinação previamente pactuada em contrato. Uma vez cumprida tal destinação, ou seja, uma vez adimplido tal encargo, o fiduciário deve restituir o bem ou direito à fiduciante ou transmiti-lo a terceiro. Assim, nota-se, no Negócio Fiduciário, dois elementos distintos que embasam tal negócio jurídico, quais sejam: um, de natureza real, que diz respeito à transmissão da propriedade do bem que figura como objeto do negócio; o segundo, de natureza pessoal, que se transfigura na obrigação do fiduciário de, uma vez adimplida a finalidade a qual se destina a transmissão do bem/direito, restituir o bem ao proprietário original ou a terceiro por ele indicado. Desse modo, pode-se dizer que no Negócio Fiduciário há identidade entra a intenção econômicas das partes e a vontade jurídica manifestada formalmente no instrumento contratual. Isto posto, nota-se que a essência do Negócio Fiduciário é a criação do chamado "Patrimônio de Afetação", constituído pelo bem ou conjunto de bens e/ou direitos cuja propriedade e/ou titularidade é transmitida ao fiduciário em caráter volúvel e com vinculação premeditada, posta a termo em contrato previamente pactuado pelas partes. O conceito usual de patrimônio é "universalidade de bens, direitos e obrigações vinculada a uma pessoa física ou jurídica". O patrimônio de afetação, por sua vez, constitui exceção a tal conceito, uma vez que é separado do patrimônio geral de uma pessoa e posto com finalidade específica. Assim, o patrimônio geral de uma pessoa e o (s) patrimônio (s) especial (is) são universalidades distintas, posto que o último está apartado do patrimônio geral e está pré-vinculado a uma finalidade/destinação específica. As regras sobre afetação também não interferem no sistema tributário, nem modificam a responsabilidade tributária do incorporador, pois os resultados das diversas incorporações (com ou sem afetação) de uma mesma empresa incorporadora são reunidos no seu balanço geral, apurando-se o lucro tributável no período, sobre o qual a empresa pagará o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido. Aplica-se o mecanismo estabelecido pelo Regulamento do Imposto de Renda, nos arts. 219, 246, 248 e 277 do Dec. 3.000/1999 O patrimônio de afetação é o patrimônio especial segregado do patrimônio geral, para a consecução de uma finalidade específica, conforme explica Luiz Carlos Sturzenegger. Sua constituição acontece quando uma pessoa destaca e mantém patrimônios autônomos para atender a fins específicos. Assim, tem-se que os fundamentos teleológico do Patrimônio de Afetação não é somente coloca-lo apartado do patrimônio geral da pessoa, mas sim (i) impedir a livre utilização de tais bens/direitos, a fim de protege-los da ação de credores, enquanto durar o encargo, a fim de resguarda-los para sua finalidade predeterminada e (ii) impossibilitar que tais bens sirvam de garantia para os credores do mesmo titular. A ação do credor referente a este patrimônio somente poderá se referir aos fins definidos em lei ou no contrato. Exemplos de patrimônio de afetação são: o dote; os bens de ausentes; rendas vitalícias vinculadas a determinados bens e direitos; e, em algumas hipóteses, bens de família e bens oferecidos em garantia real. Entretanto, é importante ressaltar que, embora tal instituto não se confunda com a simulação, será nulo se comprovado que foi utilizado como forma de fraudar alguma execução ou mesmo a garantia de credores. O primeiro deles é estar em conformidade estreita com uma previsão legal, pois a constituição de patrimônio de afetação constitui exceção ao princípio geral de que o patrimônio é garantia comum dos credores. Além disso, os elementos do patrimônio devem ser independentes do patrimônio geral e os elementos do patrimônio afetado respondem somente pelas dívidas contraídas em virtude do patrimônio especificamente constituído (A Doutrina do Patrimônio de Afetação e o Novo Sistema de Pagamento Brasileiro - Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 11 | p. 229 | Jan / 2001 | DTR\2001\23) O patrimônio de afetação pode, ainda, incluir os frutos e rendimentos propiciados pelos bens/direitos.

3 - Patrimônio de Afetação e Incorporação Imobiliária -

O Caso Encol A incorporação imobiliária encontra sua definição no Artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, qual seja: "Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas." Tal instituto tem sua origem através dos condomínios edilícios e é o instituto que viabiliza a alienação de unidades autônomas de uma edificação que ainda estão pendentes de construção. Assim, trata-se de negócio jurídico cujo objeto ainda não é palpável, ou seja, promessa de compra e venda de coisa futura. Importante salientar que, caso o incorporador deseje realizar tal operação, é necessário que proceda com o registro da Incorporação Imobiliária, sob pena de incorrer em conduta ilícita. Desta feita, nos termos do que foi explicado no tópico anterior, a constituição do Patrimônio de Afetação nos casos de Incorporação Imobiliária destina-se a reservar, a "blindar", parte do patrimônio da empresa responsável pela construção/incorporação para o fim especial das operações de Incorporação Imobiliária. Deste modo, tal prática evita que o incorporador utilize recursos de um dos empreendimentos em outros, visando a resguardar o bom andamento da incorporação. Por esta razão, os recursos necessários à execução do empreendimento objeto do patrimônio de afetação deverão ser mantidos em conta de depósito, a ser aberta especificamente para tal fim. A afetação tem como objetivo garantir que as receitas de cada incorporação sejam rigorosamente aplicadas na realização de um empreendimento. Assim, é possível impedir o desvio de recursos de um empreendimento para outro ou para a empresa incorporadora. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão tornar-se objeto de garantia real se o benefício se reverter integralmente em prol do respectivo empreendimento. De acordo com Melhim Namem Chalhub, a afetação atende a necessidade de conferir tutela especial a todos quantos contribuíram para a realização da obra, sejam os que contribuíram para fazer a obra, os trabalhadores, ou aqueles que a financiaram os recursos, os adquirentes e as entidades financiadoras. Os credores preferenciais por créditos previdenciários e fiscais vinculados ao negócio também terão seus direitos tutelados. A afetação não interfere no conteúdo do direito subjetivo do incorporador, porém condiciona o exercício dos seus poderes. Assim, ficará assegurado o cumprimento da função econômica e social do acervo correspondente à incorporação, segundo Chalhub. Portanto, o incorporador é o sujeito passivo das obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias, entre outras, relacionadas ao empreendimento. Entretanto, a possibilidade de criação do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias não surgiu juntamente com a legislação pertinente ao segundo tipo de operação, sendo fruto de diversos casos fatídicos de falência de incorporadoras que causaram incomensuráveis prejuízos em diversos âmbitos e a diversos agentes, sendo o caso mais emblemático o da falência da Incorporadora Encol, ocorrido em 1999, devido à sua magnitude. Primeiramente, tal possibilidade surgiu com a edição da Medida Provisória nº 2.221/2001 e, posteriormente, pela Lei Federal nº 10.931/04. Assim, a edição de tais atos normativos é fruto do clamor social por maior segurança e estabilidade nas transações imobiliárias. Anteriormente a tal possibilidade, era comum que as construtoras com dificuldades financeiras, no momento em que faltavam recursos financeiros, passassem recursos de uma obra para outra, prática que, a longo prazo, as levaria à falência, conforme ocorreu com a Encol, deixando mais de 700 compradores com seus imóveis inacabados. De acordo com o Artigo 54 de tal Lei, a instituição do Patrimônio de Afetação tem caráter opcional e irretratável, estando a critério do incorporador, e apenas perdurará enquanto persistirem os direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a operação de incorporação. As regras sobre afetação também não interferem no sistema tributário, nem modificam a responsabilidade tributária do incorporador, pois os resultados das diversas incorporações (com ou sem afetação) de uma mesma empresa incorporadora são reunidos no seu balanço geral, apurando-se o lucro tributável no período, sobre o qual a empresa pagará o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido. Aplica-se o mecanismo estabelecido pelo Regulamento do Imposto de Renda, nos arts. 219, 246, 248 e 277 do Dec 3.000/1999. Após a opção do incorporador pela afetação, este também pode optar pelo Regime Especial de Tributação referente a tal patrimônio, no qual os bens e direitos afetados não responderão por dívidas da incorporadora relativas ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, somente respondendo pelos débitos fiscais pertinentes ao empreendimento. Em contrapartida, a incorporadora responderá com a totalidade de seu patrimônio, excetuando aquele reservado a outras afetações, por débitos fiscais do empreendimento afetado. Para tanto, isto é, para que haja clareza entre a segregação fiscal das empresas, é preciso que o incorporador mantenha registros e balanços fiscais separados para cada patrimônio. O Regime de Afetação Patrimonial permite, ainda, a transparência entre os envolvidos no contrato imobiliário afetado, por meio da realização de auditorias. Além disso, é possível a criação da chamada "Comissão de Representantes", formada por, pelo menos, três adquirentes de unidades autônomas do mesmo empreendimento. Além da prerrogativa de fiscalização do bom andamento da obra, a principal função de tal comissão é, no caso de falência da empresa ou no caso de paralisação da obra por mais de 30 dias sem justa causa, assumir a administração do empreendimento, convocando uma assembleia para decidir entre a continuidade da obra ou pela liquidação do patrimônio de afetação. A comissão pode, ainda, vender, através da praça, as unidades remanescentes do empreendimento, objetivando ao pagamento de despesas trabalhistas e fiscais; Entretanto, este é um dos pontos fulcrais da discussão atual acerca da viabilização da constituição de Patrimônio de Afetação nos casos de Incorporação Imobiliária é que, nos regimes de Afetação, o passivo fiscal e trabalhista da empresa é transmitidos aos compradores em caso de falência da incorporadora. O Patrimônio de Afetação pode se extinguir se houver a averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes ou extinção das obrigações do incorporador perante a Instituição Financeira do empreendimento. Também será extinto pela revogação do patrimônio de afetação, através de denúncia da incorporação, após a restituição aos adquirentes das quantias pagas e pela liquidação do patrimônio deliberada pela assembleia geral. Para demonstrar todo o acima exposto segue um compilado de jurisprudência: TRF-1.ª Reg. - AgIn 2005.01.00.031210-0 - 6.ª Turma - j. 26/8/2005 - rel. Daniel Paes Ribeiro - DJU 12/9/2005 - Área do Direito: Civil; Processual sistema financeiro da habilitação - Depósitos das parcelas vencidas e vincendas - Exigência de depósito da parte controversa, após transcorrido um lustro da decisão liminar, que autorizou os depósitos - Inadmissibilidade - Ausência de impugnação e requerimento do credor. Ementa Oficial Se os depósitos das parcelas vencidas e vincendas foram realizados sem qualquer impugnação pela agravada, e em valores que os mutuários consideram devido, não há razão para, transcorrido um lustro da decisão liminar, se exija depósito da parte controversa, que dependeria, ainda, conforme a citada Lei, de requerimento do credor, não formalizado. Acórdão Decide a 6.ª T. Do TRF 1.ª Reg., por unanimidade, dar provimento ao agravo. Brasília-DF, 26 de agosto de 2005 - DANIEL PAES RIBEIRO, relator. RELATÓRIO O Exmo. Sr. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro: Nos autos de ação ordinária versando matéria relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, prolatou o ilustre Juiz Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, Dr. Cesar Augusto Bearsi, decisão, reproduzida às f., revogando a de f., que deferira o pedido de depósito das prestações vencidas e vincendas, no valor considerado devido pelos autores (mutuários), que, inconformados, manejam o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a agravada não impugnou, na contestação ofertada, o cálculo que elaboraram, pelo que pleiteiam a aplicação da regra do art. 302 do CPC (LGL\1973\5), invocando, em apoio da pretensão, julgado deste Tribunal relativo ao AgIn 2000.01.00.131172-2/MT, relatora a eminente Desa. Federal Selene Maria de Almeida (f.). Deferi, às f., o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro (relator): No caso, a decisão que deferiu o depósito das prestações vencidas e vincendas, no valor tido por devido pelos autores (mutuários), foi prolatada em junho de 2000, consoante se vê às f. Em fevereiro de 2005, despachou o ilustre juiz de primeiro grau, conforme se vê às f., determinando aos autores depositar, no prazo de trinta dias, o valor controverso da dívida, nos termos do art. 49 e 50, da Lei 10.931, de 02.08.2004, sob pena de revogação da liminar, oportunidade em que, manifestando-se, alegaram os mutuários que o depósito realizado, em cumprimento à liminar, corresponde ao real valor da dívida, pelo que postularam o prosseguimento do feito. No entanto, pela decisão de f., ora agravada, prolatada em abril de 2005, S. Exa. Entendeu que a parte autora não cumpriu a determinação judicial relativamente à comprovação dos depósitos dos valores incontroversos, junto ao agente financeiro, não depositando, também, os controversos, junto ao Juízo, razão pela qual revogou a decisão que, em junho de 2000, autorizara os depósitos pelos valores tidos por devidos pelos mutuários. Assim postos os fatos, passado um lustro da decisão autorizadora do depósito no valor considerado devido pelos autores, ora agravantes, apurado em laudo contábil que elaboraram, sem qualquer impugnação por parte da ré, ora agravada, consoante se verifica da contestação que apresentou (f.), tenho que merece acolhida a inconformidade dos agravantes. Com efeito, se os depósitos das parcelas vencidas e vincendas foram realizados, conforme afirmam os agravantes, sem qualquer impugnação pela agravada, e em valores que consideram devidos, não há razão para a revogação da liminar que assim os autorizou, cinco anos após a sua concessão, com apoio na citada Lei 10.931/2004, que, num exame perfunctório, entendo não ser aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação. Mas, ainda que fosse aplicável à espécie, a revogação da liminar dependeria de requerimento do credor, como resulta claro do disposto em seu art. 49, verbis: "No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes" (grifos não são do original). Pela leitura dos documentos trasladados e das decisões de f., verifica-se que não houve qualquer requerimento, por parte do agente financeiro, para a cassação da liminar. Do exposto, com essas considerações, dou provimento ao agravo, para restabelecer a eficácia da decisão de f., no ponto em que autorizou os depósitos pelo valor considerado devidos pelos agravantes. É o meu voto. CERTIDÃO - Certifico que a E. 6.ª T., ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Federal Souza Prudente e o Exmo. Sr. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.). Ausente, por motivo de férias, a Exma. Sra. Desa. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Brasília, 26 de agosto de 2005. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de f., que revogou a liminar anteriormente deferida, que autorizava os mutuários a depositar as prestações vincendas, no valor que entendem devido. Pedem a antecipação da tutela recursal, para que sejam mantidos os efeitos da liminar, alegando, para tanto, que o art. 50 da Lei 10.931/2004 lhes autoriza o depósito, no tempo e modo contratados, e que, no laudo unilateralmente apresentado, não foi impugnado pela agravada. Decido. A decisão agravada, no que interessa, tem o seguinte teor: "Como a parte autora não atendeu a determinação judicial exarada às f., ou seja, não comprovou a efetivação dos pagamentos diretamente ao agente financeiro dos valores incontroversos, e, também não depositou judicialmente os controversos, a liminar deferida no processo cautelar em apenso foi revogada." (f.) O art. 50 e seus parágrafos, da Lei referida, dispõem sobre o pagamento de valores incontroversos e o depósito da parte controvertida, "em ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários". Penso, porém, que dita Lei não se aplica à hipótese, não apenas pelo fundamento da irretroatividade, mas, principalmente, porque não cuidou ela de relações contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, consta de sua ementa: "Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Dec.-lei 911, de 1.º.10.1969, as Leis 4.591, de 16.12.1964, 4.728, de 14.07.1965, e 10.406, de 10.01.2002, e dá outras providências." Não trata, dita Lei, em nenhum momento, do Sistema Financeiro da Habitação, sendo certo que as Leis por ela modificadas, igualmente, não cuidam de tal assunto. Mas, ainda que fosse aplicável à espécie, a revogação da liminar dependeria de requerimento do credor, como resulta claro do disposto em seu art. 49, verbis: "No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes" (grifos não são do original). Pela leitura dos documentos trasladados e das decisões de f., verifica-se que não houve qualquer requerimento, por parte do agente financeiro, para a cassação da liminar, daí por que entendo não poder o julgador, de ofício, revogá-la. Assim, considerando que o mutuário, desde 2000, vem depositando suas prestações, ao que se presume, não se justifica a imposição para que pague, em curto espaço de tempo, o valor do financiamento em atraso, enquanto não decidido o mérito da demanda. Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela recursal, para restaurar a liminar anteriormente deferida. Comunique-se, com urgência. Dispensado o envio de informações pormenorizadas. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Publique-se. Brasília-DF, 18 de maio de 2005 - DANIEL PAES RIBEIRO, relator. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Desbloqueio de ativos financeiros de Cooperativa Habitacional - Alegação de que o patrimônio afeto à garantia da execução seria somente o relativo ao empreendimento ao qual os exequentes eram vinculados - Descabimento -Possibilidade de a execução recair sobre qualquer bem integrante do patrimônio da executada - Acordo firmado com o Ministério Público que não afastou tal possibilidade - Agravante que, ademais, não indicou outros bens à penhora -Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 256471720118260000 SP 0025647-17.2011.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 10/05/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2011)

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4 – CONCLUSÃO

O patrimônio de afetação, além de ser visto em diversas figuras do direito civil brasileiro, como na herança quanto às dívidas do falecido e nas obrigações tributárias. Segundo o professor Sturzenegger, além desses casos da lei civil geral, há também os casos das garantias contempladas em legislação especial, de natureza fiduciária, como as decorrentes do contrato de alienação fiduciária e de cessão fiduciária de créditos em garantia (art. 66, da Lei 4.728/1965, com a redação dada pelo Dec.-lei 911/1969, Lei 4.864/1965 e Dec.-lei 70/1966). Tal legislação trouxe ao direito brasileiro a noção de propriedade fiduciária e, por conseguinte, de patrimônio de afetação, como espécie de garantia de crédito, no bojo da estruturação do mercado de capitais brasileiro. Diante do exposto, torna-se evidente que a criação da possibilidade de afetação patrimonial nos casos de incorporação imobiliária tornou-se uma alternativa sensata visando a evitar mazelas e prejuízos maiores ante a falência da empresa incorporadora, para que se evite o que ocorreu no caso da empresa Encol. Entretanto, impende salientar que a adoção de tal medida não significa uma panaceia para a segurança das transações imobiliárias, haja vista a possibilidade descrita de os compradores se virem obrigados a arcar com as dívidas trabalhistas e fiscais da empresa incorporadora, caso sobrevenha sua falência. Assim, evidencia-se que a opção pela afetação patrimonial pode significar, no caso de falência da incorporadora, apenas uma troca de riscos - abre-se mão do risco da insolvência da empresa, porém compra-se o risco da obrigação de adimplir débitos fiscais e trabalhistas.

5 – BIBLIOGRAFIA

ARAGAO, José Maria – Sistema Financeiro de Habitação | São Paulo | Juruá Editora, 2006

CHALHUB, Melhim Namen – Propriedade imobiliária: função social e outros aspectos | Rio de Janeiro | Renovar, 2000

STURZENEGGER, LUIZ CARLOS - A Doutrina do Patrimônio de Afetação e o Novo Sistema de Pagamento Brasileiro - Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 11 | p. 229 | Jan / 2001 | DTR\2001\23

http://www.domalberto.edu.br/gradu/Producao_docente/TUTIKIAN/Incorpora%E7%E3o%20Imobili%E1ria%20e%20...http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13121http://www.perfilcontabil.com.br/noticias_ver.php?id=328

Sobre os autores
Vanessa Sulina

Graduanda em direito

Informações sobre o texto

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