2. PROPOSTAS DE “BOAS PRÁTICAS” EM PREGÃO ELETRÔNICO
Com vistas a evitar o registro de intenções de recurso que tenham deficiência de fundamentação e que possam se referir a questões passíveis de serem dirimidas no curso do procedimento, sugerimos, a seguir, a adoção de algumas práticas:
Assegurar que as empresas observem o dever de responder as mensagens e enviar a documentação pelo sistema de maneira tempestiva:
Já na abertura do Pregão Eletrônico, no sistema COMPRASNET, é salutar veicular as seguintes mensagens-padrão:
Bom dia! Declaro aberta a sessão referente ao Pregão Eletrônico nº 0xx/2016. Pregoeiro FULANO DE TAL operando o certame.
O critério de julgamento e adjudicação do presente certame será o de MENOR PREÇO GLOBAL.
De acordo com o art. 13, IV, do Decreto nº 5.450/2005, é responsabilidade dos licitantes acompanhar as operações no sistema durante toda a licitação, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de resposta às mensagens enviadas pelo Pregoeiro no chat e o atendimento ao prazo de envio de documentação, sob pena de desclassificação e aplicação das sanções administrativas.
Diante da ocorrência de qualquer problema de ordem técnica ou operacional, solicito que o fato seja formalizado imediatamente para o e-mail cpl@orgaopublico.gov.br, sob pena de preclusão da oportunidade de alegação da matéria.
Mensagens sobre questionamentos no curso da licitação:
Considerando a particularidade de no Pregão Eletrônico somente as empresas vencedores terem a oportunidade de enviar mensagens ao Pregoeiro pelo chat, é oportuno instituir-se uma prática de divulgar, de antemão, a possibilidade dos demais licitantes já anteciparem questionamentos e alegação que poderão ser dirimidos sem a necessidade de interposição de recursos.
Tal medida se mostra razoável tendo em vista que, diante da impossibilidade de formular questionamos no curso da licitação, os licitantes não-vencedores contam apenas com a alternativa do recurso.
Seguem as mensagens-padrão enviadas após o envio da documentação da empresa vencedora pelo sistema:
Srs. Licitantes, com vistas a assegurar maior dinamicidade e transparência ao certame, solicito que, caso exista qualquer apontamento ou objeção aos atos praticados nesta licitação até o presente momento, a respectiva manifestação seja, desde já, encaminhada ao e-mail cpl@orgaopublico.gov.br
Desse modo, objetiva-se antecipar eventuais dúvidas e questionamentos cuja oportunidade de alegação somente seria possível quando do registro de intenção recursal.
Contraditório prévio na fase de admissibilidade recursal:
Antes de se proceder ao aceita/recusa da intenção recursal registrada no sistema (fase denominada no COMPRASNET de "juízo de admissibilidade"), é razoável que o Pregoeiro estabeleça, no ambiente do chat, um contraditório com a empresa recorrente, com vistas a aclarar o motivo da irresignação ou mesmo buscar dirimir o ponto controvertido.
Notas
[1] MARÇAL JUSTEN FILHO, BENJAMIN ZYMLER e outros.
[2] JACOBY FERNANDES, JAIR EDUARDO SANTANA, SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, VERA SCARPINELLA e outros.
[3] Note-se que a sistemática recursal adotada na modalidade pregão se assemelha à realidade no processo penal em relação ao "recurso em sentido estrito" (art. 588 do CPP) e à "apelação" (art. 600 do CPP), na qual, inicialmente, se apresenta uma simples petição de recurso e, posteriormente, se abre o prazo para a apresentação das “razões”. Segundo jurisprudência dominante no STF e STJ, a ausência de apresentação de razões nos recursos criminais não ensejam a nulidade do processo, devendo os recursos ser analisados pela instância superior.