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Novo CPC: tutela provisória antecipada antecedente (arts. 303-304).

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Agenda 05/12/2017 às 15:00

BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] No dia 02 de março de 2.016, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o novo Código de Processo Civil (CPC) entraria em vigor no subsequente dia 18 de março. A questão foi levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente da Segunda Seção do tribunal (http://bit.ly/1p1I5tW). No dia 03 de março de 2.016, o CNJ sufragou a mesma posição (http://bit.ly/1R48QqP).

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[2] YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. São Paulo: Atlas, 1999, p. 166.

[3] PISANI, Andrea Proto. Problemi della c.d. tutela giurisdizionale differenziata. Appunti sulla giustizia civile. Bari: Caccuci, 1982, p. 216.

[4]Segundo Ovídio Baptista, “...a introdução das liminares antecipatórias em nosso direito, na forma como elas foram concebidas pelo art. 273 do Código de Processo Civil, consagra uma modalidade de processo monitório genérico, virtualmente para todas as ações do processo de conhecimento...” (A “antecipação” da tutela na recente reforma processual. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Reforma do código de processo civil/coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 135).

[5]BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover / organização: Flávio Luiz Yarshell e Maurício Zanoide de Moraes ; Achille Saletti ... [et al.]. São Paulo: DPJ, p. 661.

[6] NCPC, art. 305, § único.

[7] Kazuo Watanabe. Da cognição do processo civil. 3a. Ed. São Paulo: Dpj, 2005, p. 131.

[8] José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro. RJ: Forense, 25ª. ed., p. 04.

[9] Ovídio Baptista da Silva. Teoria geral do processo civil.3a ed.São Paulo: Revista dos tribunais, 2002, p. 346.

[10] Introducción al estudio sistematico de las providencias cautelares. Buenos Aires: EBA, 1945, p. 36.

[11] Exemplo adaptado de Ovídio ob.cit., p. 344-345.

[12] Ovídio ob. cit., p. 348.

[13]Andrea Proto Pisani, Lezioni di processuale civile. 3. ed. Napoli: Eugenio Jovene, 1999, p. 637.

[14]NCPC, 294, § único c.c. 295.

[15] O art. 303, §5º. Imputa ao autor o dever de indicar na inicial se pretende valer-se do benefício do caput. Todavia, tal preceito faz remissão errada, pois, na verdade, a norma a ser reportada é aquela prevista no caput do art. 304, afeto à estabilização da tutela antecedente. 

Sobre o autor
Marco Antônio Ribas Pissurno

Especialista em direito civil e direito processual civil. Foi professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo e Recife, da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul. Professor de direito processual civil e civil em cursos de pós-graduação, graduação e cursos preparatórios para concursos públicos. Coautor dos livros “Estudos sobre as últimas reformas do Código de Processo Civil” e “Análise doutrinária do novo CPC”. Autor de artigos jurídicos. Ex-assessor de Juiz e de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado militante. E-mail: mpissurno@hotmail.com. Twitter: @MarcoPissurno. Blog: http://sobreonovocpc.blogspot.com.br/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISSURNO, Marco Antônio Ribas. Novo CPC: tutela provisória antecipada antecedente (arts. 303-304).: Breves ponderações e um modelo de requerimento contra plano de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5270, 5 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48132. Acesso em: 22 dez. 2024.

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