5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no presente estudo, conclui-se que a Teoria do Diálogo das Fontes tem o propósito de buscar uma interação entre as normas jurídicas, restabelecendo a coerência e unidade do sistema, de tal forma à aproxima-se dos métodos sistemático e teleológico da Hermenêutica Jurídica, porém voltado à concretização da essência material do bem jurídico respectivo.
Neste sentido, a Teoria do Diálogo das Fontes surge como mais um instrumento de interpretação e aplicação do Direito, com o propósito de materializar os Direitos Fundamentais, presentes na Constituição, rompendo com os paradigmas clássicos, superando os critérios clássicos de antinomia.
Com relação à aplicação jurisprudencial, é possível afirmar que há uma propensão, principalmente nos Tribunais Superiores, de fundirem as normas, ao invés de excluí-las, com a finalidade de garantir a convivência dentro do ordenamento jurídico.
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.html; Acesso em 03 de Março 2016.
[2]BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10ª ed. Brasília: UNB, 1999, p. 92.
[3] BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm Acesso em 03 de Março de 2016.
[4] MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004.
[5] MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 89/90.
[6] MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004..
[7]MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004.
[8] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.5. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 71.
[9] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 3ª Edição, 2010, pp. 108-122.
[10]MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 75-76.
[11]TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.5. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 71.
[12] MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 32.
[13] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.5. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 71-74.
[14] MARQUES, Claudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 32.
[15] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.p.44.
[16]TJ-SC - Apelação Cível : AC 20140091028 SC 2014.009102-8 (Acórdão) Disponível em: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25117495/apelacao-civel-ac-20140091028-sc-2014009102-8-acordao-tjsc Acesso em 06 de Março de 2016.
[17] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm Acesso em 06 de Março de 2016.
[18]Disponívelhttp://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&b=SUMU&p=true&l=10&i=91 Acesso em 05 de Março de 2016.
[19]AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.591-1 DISTRITO FEDERAL. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/jurisprudencia/juris_constitucionalidade/Adin2591_0.pdf. Acesso em 20 de Janeiro de 2016.
[20]Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21119918/recurso-especial-resp-1216673-sp-2010-0184273-9-stj/inteiro-teor-21119919 Acesso em 24 de Fevereiro de 2016.
[21] Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16832676/recurso-especial-resp-1009591-rs-2007-0278724-8/inteiro-teor-16832677 Acesso em 24 de Fevereiro de 2016.
[22] Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34953251/stj-06-03-2012-pg-468 Acesso em 25 de Fevereiro de 2016.
[23] Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19158604/recurso-especial-resp-1037759-rj-2008-0051031-5/inteiro-teor-19158605 Acesso em 26 de Fevereiro de 2016.