Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Teste do bafômetro na lei seca:posso me recusar?

Polêmica da realização do teste do etilômetro ou alcoolímetro, popularmente conhecido como bafômetro.

Teste do Bafômetro: Posso me recusar?

Atualmente, as blitz apelidadas de “Lei seca” é algo bastante corriqueiro.

Diante dessas operações, lanço a polêmica do teste do etilômetro ou alcoolímetro, popularmente conhecido como bafômetro.

A infração para quem se recusa a realizar o teste do bafômetro é salgada! A Infração é classificada como gravíssima, gerando uma multa ao condutor no valor de R$ 1.915,40, além de ficar impedido de dirigir por um ano.

De acordo com Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 277, § 3º, as penas e medidas administrativas, como multa, retenção do veículo e da carteira de habilitação, devem ser aplicadas ao quem se recusar a soprar o bafômetro.

Vale lembrar que o condutor não é obrigado a realizar o teste do bafômetro, em virtude de garantia constitucional de quem ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, devendo o seu direito de recusa ser respeitado, pois este é um direito fundamental de todo e qualquer cidadão.

Quem se recursar a realizar o teste do bafômetro será punido com:

1) Multa no valor de R$ 1.915,40;

2) Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;

3) Curso de reciclagem.

Não! Existem outros meios para constatação de embriaguez.

O Conselho Nacional de Transito - CONTRAN disciplina e normatiza todos os atos da administração pública, para os atos Órgãos de trânsito, que devem ser estritamente respeitados, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, tendo como a consequência inconsistência do ato administrativo.

O CONTRAN ao editar a resolução 432, de 23 de janeiro de 2013 estabeleceu procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

A resolução é clara em seu artigo 3º ao falar que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I - exame de sangue;

II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; 

III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

Caros leitores, verifiquem que o bafômetro não é o único meio para se constatar a embriaguez, devendo portanto a autoridade de transito oferecer os outros meios previstos na resolução.

Não cabe ao agente de trânsito através do “olhômetro” certificar que o condutor encontra-se sob influência de álcool, devendo o mesmo utilizar de meios que não deixe dúvidas acerca de tal estado etílico.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Todavia, alguns órgãos de trânsito ignoram os termos da resolução acima citada, o que torna a autuação extremamente ilegal, tendo a punidade como a regra.

O agente de trânsito deverá utilizar os meios acima descritos, além de comprovar efetivamente a concentração mínima de álcool no sangue ou nos pulmões. Caso não demonstre, o ato praticado está patentemente ilegal, devendo ser reconhecidos nulos de pleno direito.

Ainda assim, caso o agente de trânsito não tenha como se utilizar de mecanismos técnicos científicos a referida resolução 432/2013 do CONTRAN preconiza que o agente de trânsito deve DESCREVER os motivos pelos quais ele acredita que o condutor se encontra sob influência de álcool, ou seja, descrever as características do condutor a exemplo de hálito etílico, olhos vermelhos, vestes desalinhadas, alteração psicomotora, o que essas descrições não ocorreram.

O ANEXO da resolução 432/2013 descreve os elementos mínimos que deve conter nos Termos Circunstanciado de Embriaguez (TCE), e esses elementos são mínimos, com isso significa dizer que se não estiver constando esses elementos, o referido documento de autuação, não tem a mínima validade.

Concluo dizendo que a análise da legalidade de um auto de infração vai muito além da mera recusa do teste!

Sobre o autor
Paulo Victor Brandão Vanderlei de Araújo

Advogado e Consultor Jurídico inscrito na OAB/AL sob o n° 13.221; Mediador Judicial; Palestrante; MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades pelo Centro Internacional - UNINTER (2015-2016); Especialista em Gestão Pública pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL (2013-2015); Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela União dos Cursos Superiores - UNISEB (2013-2014); Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Estácio de Sá (2013-2014); Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera (2012-2013). Advogado militante na área de Direito Administrativo, Constitucional, Transito, Cível e Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!