Resumo
Em julho de 2015 foi publicado a Medida provisória, 676, que foi convertida em Lei, nº 13.183 de 2015 e trouxe grande inovação no âmbito previdenciário e uma delas foi a regra progressiva de pontos.
Aposentadoria por tempo de contribuição conforme o disposto do artigo 29-C da Lei 8.213 de 1991.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, se for prejudicial no cálculo de sua aposentadoria, quando o total da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações for:
- Homem: 95 (noventa e cinco) pontos ou superior, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco ano;
- Mulher: 85 (oitenta e cinco) pontos ou superior, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
A fórmula de pontos, 85/95, serão majoradas em um ponto a partir de 2018 e em 2026 chegará a 90/100 pontos.
Exemplificando, no caso de uma segurada ( com tempo de contribuição, minimo, de 30 anos):
Fator previdenciário sempre será prejudicial ao cálculo da renda mensal?
É uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício e quanto maior a idade no momento da aposentadoria, menor será o redutor do beneficio.
Conclusão
Portanto, deverá ser analisado se o cálculo da renda mensal inicial será benéfico ou não a incidência do fator previdenciário. Caso seja prejudicial, o segurado que completou a contagem de pontos do artigo 29-C deverá requerer a não incidência do fator.