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Direito constitucional:

direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais

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Agenda 04/06/2016 às 16:42

HABEAS DATA

↪ Existe a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado.

↪ A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. STF e STJ entendem que deve existir um esgotamento prévio da via administrativa para que seja impetrado o habeas data.

↪ Poderá ser ajuizado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica.

↪ Só é possível pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. O caráter personalíssimo dessa ação constitucional deriva da própria amplitude do direito defendido, pois o direito de saber os próprios dados e registros constantes nas entidades governamentais ou de caráter público compreende o direito de que esses dados não sejam devassados ou difundidos a terceiros. Porém, entende-se que é possível que os herdeiros e o cônjuge do morto podem impetrar habeas data. 

↪ Poderão ser sujeitos passivos do habeas data as entidades governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, e desde que detenham dados referentes às pessoas físicas ou jurídicas.

↪ A petição inicial tem que apresentar prova de que a via administrativa foi esgotada nas hipóteses: da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; da recusa em fazer-se a anotação sobre a explicação ou contestação sobre determinado dado, mesmo que não seja inexato, justificando possível pendência sobre o mesmo; ou o decurso de mais de quinze dias, sem decisão.

↪ Deferida e despachada a petição inicial o juiz determinará a notificação do coator, para que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. Juntamente com a notificação, seguirá a segunda via do habeas data instruída com a documentação inicial. Após o término desse prazo, será ouvido o Ministério Público, dentro de cinco dias, e os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida.

↪ Da sentença que conceder ou negar o habeas data caberá o recurso de apelação; e a execução da concessão do habeas data é imediata, não cabendo efeito suspensivo. É possível apenas ao Presidente do Tribunal que for competente para julgar o recurso que suspenda a execução do habeas data concedido, devendo fundamentar sua decisão.

↪ O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; no habeas data, basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direito

↪ Compete ao STF julgar em recurso ordinário o habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

↪ Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, habeas data contra ato do Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal.

↪ Competência originária dos TRFs para processar e julgar os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do juiz federal.

↪ Aos juízes federais compete processar e julgar os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

inaplicável a possibilidade de negar-se ao próprio impetrante todas ou algumas de suas informações pessoais, alegando-se sigilo em virtude da imprescindibilidade à segurança da Sociedade ou do Estado → entendimento vencido de forma que poderá ser negado nessas situações.


MANDADO DE SEGURANÇA

↪ Preventivo: quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade, é necessário demonstrar atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva.

↪ Repressivo: contra uma ilegalidade já cometida.

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↪ Ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público;

↪ ilegalidade ou abuso de poder;

↪ lesão ou ameaça de lesão.

↪ Caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, mas cabível para o caso de negativa no fornecimento de certidão em razão do direito a certidão que todo individuo tem.

↪ Não existe cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

↪ Tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso País, além das universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por exemplo) e também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual. O que se exige é que o impetrante tenha o direito invocado, e que este direito esteja sob a jurisdição da Justiça brasileira

↪ Os órgãos públicos despersonalizados, por exemplo, Mesas das Casas Legislativas, Presidências dos Tribunais, chefias do Ministério Público e do Tribunal de Contas, são legitimados para o ajuizamento de mandado de segurança em relação a sua área de atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais.

↪ O Ministério Público é parte na relação jurídica processual, e pode utilizar-se do mandado de segurança quando entende violado direito líquido e certo, competindo a impetração, perante os Tribunais locais, ao Promotor de Justiça quando o ato atacado emana de Juiz de primeiro grau de jurisdição.

É a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detém competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte. Sujeitos revestidos de força jurídica especial e componentes de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, de autarquias, de empresas públicas e sociedades de economia mista exercentes de serviços públicos e, ainda, de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado com funções delegadas do Poder Público.

↪ Ajuizamento de mandado de segurança criminal, por parte do Ministério Publico e em face de decisão judicial favorável ao réu, esse deverá ser chamado ao processo para intervir como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a concessão da segurança certamente afetará sua situação jurídica.

120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado sendo decadencial do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Dentro do prazo decadencial, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

↪ É a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional.

↪ A competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em função da hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissiva ou omissiva, que possa resultar em lesão ao direito subjetivo da parte.↪ Não compete nem ao STF nem ao STJ o julgamento do mandado de segurança, e, sim, aos próprios Tribunais competentes para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões. No caso de mandado de segurança contra decisões do próprio STF não se apresenta possível a impetração, sendo cabível ao caso apenas ação rescisória para a revisão da decisão.

↪ Pode ocorrer do juiz conceder liminar de mandado de segurança, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida. O juiz deverá estar convencido da aparência do direito do impetrante e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, caso a medida liminar não seja deferida desde logo.

↪ Caso denegado o mandado de segurança por sentença ou no julgamento do agravo fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão liminar.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLAESER, Ingrid. Direito constitucional:: direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4721, 4 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48811. Acesso em: 22 dez. 2024.

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