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Direito constitucional:

direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais

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04/06/2016 às 16:42

Resumo:


  • A ação civil pública é um instrumento processual constitucional para a defesa de interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, consumidor e patrimônio histórico e cultural.

  • Qualquer cidadão pode propor ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

  • O mandado de injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, servindo como instrumento para combater a inércia legislativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apresentam-se anotações básicas sobre direitos fundamentais, remédios constitucionais que servem para assegurá-los, seu cabimento, competência para julgamento e legitimidade.

Direitos Fundamentais

São classificados em 3 gerações:

1º Geração

↪ Direitos Individuais e Políticos

↪ Caráter negativo por exigir um não fazer, uma omissão do Estado, uma vez que os direitos dessa geração são respeitados a partir do momento que o Estado não ingressa na esfera dos direitos concedidos aos indivíduos.

↪ Surgiram com a Magna Carta – 1215 - do Rei João Sem Terra.

2ºGeração.↪ Direitos Coletivos – direitos econômicos/direitos culturais/ direitos sociais

↪ Busca assegurar a igualdade entre os indivíduos através de prestações do Estado.

↪ Caráter positivo - ações efetivas do Estado para assegurar os direitos das pessoas.

↪ Surgiram com a Revolução Industrial do século XIX, devido às degradantes condições de trabalho impostas aos operários e trabalhadores da época.

3º Geração

↪ Direitos de Fraternidade ou Solidariedade

↪ Direito ao meio ambiente equilibrado (CF, art. 225, caput), à paz.↪ Transcendem a esfera dos indivíduos considerados em sua expressão singular – recaem sobre as grandes formações sociais.

- Os direitos das gerações não se sucedem ou substituem uns aos outros, mas se expandem, vão se somando e se completando com o passar do tempo. Expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos.

Direitos ≠ Garantias

→ Direitos Fundamentais: são declaratórios, imprimem a existência legal dos direitos reconhecidos. Instituem os direitos.

→ Garantias: são assecuratórios, destinado à assegurar a fruição dos bens declarados. Caráter instrumental de proteção dos direitos.

- Realmente, direitos fundamentais e direitos humanos, estes (humanos) são direitos atribuídos à humanidade em geral, por meio de tratados internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, 1948, por exemplo). Já os direitos fundamentais são aqueles positivados em um determinado ordenamento jurídico (Constituição Brasileira, Lei Fundamental Alemã etc.). Essa tese é corroborada pela CF: quando trata de assuntos internos, a Constituição costuma se referir a “Direitos e garantias fundamentais”, ao passo que, quando trata de tratados internacionais, refere-se a direitos humanos

- Nenhum direito fundamental é absoluto. Mesmo os direitos fundamentais sendo básicos, não são absolutos, na medida em que podem ser relativizados. Primeiramente porque podem entrar em conflito entre si – e, nesse caso, não se pode estabelecer, a priori, qual direito vai “ganhar” o conflito, pois essa questão só pode ser analisada tendo em vista o caso concreto. E, em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos.

- Garantias Constitucionais Gerais são instituições constitucionais que se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes e assim impedem o arbítrio com o que constituem, e, ao mesmo tempo, são técnicas de garantia e respeito aos direitos fundamentais;

- Garantias Constitucionais Especiais são prescrições que estatuem técnicas que, limitando a atuação dos órgãos estatais ou de particulares, protegem a inviolabilidade dos direitos fundamentais de modo especial. Exemplos disso são: o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a), o direito a certidões (art. 5º, XXXIV, b), o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o mandado de segurança (art. 5º, LXIX), o mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e o habeas data (art. 5º, LXXII).


Declaração Universal dos Direitos Humanos X Pacto São José da Costa Rica

Declaração Universal dos Diretos Humanos

↪ Foi adotada em 1948 e consolidou a afirmação universal ao consagrar o consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados.

↪ Instrumento considerado o marco inicial do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, consequentemente, da tutela universal dos direitos humanos, que visa a proteção de todos os seres humanos, independentemente de quaisquer condições.

↪ Objetiva delinear uma ordem publica mundial fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, ao consagrar valores básicos universais.

↪ Estabelece duas categorias de direitos: os direitos civis e os direitos políticos, econômicos e culturais ( Direitos de 1º e 2º Geração). Combina o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade com o valor da igualdade. Dessa maneira esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e invisível, afastando a ideia de que uma geração de direito substitui a outra, pois, de outro modo, complementam-se.

↪ Não é um tratado, mas uma resolução da Assembléia Geral da ONU, sem força de lei. Seu propósito é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Apesar disso, a verdade é que desde cedo a Declaração Universal ganhou força, tanto no campo legal como no político, sob a forma de direito costumeiro; tanto no âmbito internacional, servindo de norte à elaboração dos tratados sobre direitos humanos, como no âmbito interno, pois muitos de seus dispositivos vieram a ser incorporados por Constituições de diversos Estados e invocados por tribunais nacionais com a força de direito costumeiro e fonte de interpretação de dispositivos sobre a matéria.

↪ A declaração se impõe como um código de atuação e de conduta para os Estados integrantes da comunidade internacional, uma vez que estes assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos dos homens.

↪ Acaba por inovar o conceito de direitos humanos, ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, a qual é marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Assim, o conceito de direitos humanos é dotado de universalidade, pois possui extensão universal, já que basta possuir condição de pessoa para ser titular de direitos. Portanto, o ser humano é visto como um ser essencialmente moral com unicidade existencial e dignidade. Vale lembrar que a proteção internacional dos direitos humanos tem como objetivo a proteção ao indivíduo sem se preocupar com a sua nacionalidade ou com o país de sua origem. Também é marcado pela indivisibilidade, tendo em vista que a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais, vice-versa. Dessa maneira, quando um deles é violado, os demais também o são. Dessa forma, os direitos humanos são vistos como uma unidade indivisível, interdependente e interrelacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.

Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de São José da Costa Rica)

↪ Assinada em 1969; entrou em vigor em 1978.

↪ Assegura os direitos civis e políticos previstos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966.

↪ A convenção estabelece os deveres dos Estados de respeitar as liberdades e direitos reconhecidos e de garantir o livre gozo e exercício desses direitos, criando, assim, para os Estados, “deveres negativos” (proíbem o Estado de praticar qualquer ato que viole direitos assegurados) e “deveres positivos” (obrigam o Estado a atuar no sentido de conferir as condições necessárias para o exercício dos direitos garantidos). Dessa maneira, cabe ao Estado membro a obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício destes direitos e liberdades sem qualquer discriminação, devendo adotar todas as medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para conferir efetividade aos direitos e liberdades enunciados.

↪ Os direitos sociais, econômicos e culturais foram estabelecidos por um Protocolo adicional à convenção (Protocolo de San Salvador).

↪ Somente com o Decreto em 1992 é que passou a vigorar no Brasil em razão da transição do final do período ditatorial para o democrático

Evolução dos Direitos Humanos e sua afirmação

Até o início do século XX deu-se a fase individualista dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Dessa maneira, grande parte da população não sofreu consequências práticas decorrentes desses direitos, haja vista o pensamento individualista, portanto, foi necessária a intervenção do Estado para que tais direitos pudessem ser concretizados, e, assim, ir à busca da realização da justiça social. Assim, fica caracterizada a transição de Estado Liberal para o Estado Social, ou seja, a passagem da dita primeira à segunda geração de direitos. Ou melhor, a passagem da fase dos direitos chamados de 1ª. geração (civis e políticos), caracterizados por uma atuação negativa do Estado, para a dos direitos de 2ª. geração (econômicos, sociais e culturais), sendo esses vinculados à atuação estatal positiva, pois se faz necessário a intervenção do Estado para que tais direitos se concretizem. Entretanto, para que tais direitos alcançassem consequência universal foi necessário um discurso internacional dos direitos humanos com a finalidade de assegurar a todos o direito a ter direitos. Ainda, somente a partir do pós-guerra é que podemos falar em movimento de internacionalização dos direitos humanos, como será a seguir demonstrado. Diante das atrocidades cometidas durante a 2ª. Guerra Mundial, a comunidade internacional passou a reconhecer que a proteção dos direitos humanos constitui questão de legítimo interesse e preocupação internacional.

O início de uma nova ordem internacional protetiva dos direitos humanos sob o manto da universalidade começa com a assinatura da Carta das Nações Unidas. Uma vez que instaurou um novo modelo de conduta nas relações internacionais, com preocupações que incluem a manutenção da paz e segurança internacional, o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados, a adoção de cooperação internacional no plano econômico, social e cultural, a adoção de um padrão internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional dos direitos humanos. É nesse contexto que se inaugura o pensamento contemporâneo, no qual o binômio liberdade-individualismo encontra-se presente nas primeiras declarações de direitos da América do Norte, principalmente na Constituição Americana e na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. Dessa maneira, os direitos naturais do homem, definidos pelo jusnaturalismo, foram pela primeira vez reconhecidos e positivados em textos de índole constitucional que, com uma nova concepção de Estado, ex parte civium, avançam.

Documentos de proteção dos direitos humanos

→ O antecedente mais remoto pode ser a Magna Carta, editada na Inglaterra, pelo Rei João Sem Terra, em 1215, que submetia o governante a um corpo escrito de normas.

→ Petition of Rights de 1628: tentou incorporar novamente os direitos estabelecidos pela Magna Carta, por meio da necessidade de consentimento do Parlamento Inglês para a realização de inúmeros atos.

Habeas Corpus Act de 1679: instituiu um dos mais importantes instrumentos de garantia de direitos criados. Bastante utilizado até os nossos dias, destaca o direito à liberdade de locomoção a todos os indivíduos

→ Bill of Rights de 1689: veio para assegurar a supremacia do Parlamento Inglês sobre a vontade do rei, vez que seria o órgão incumbido da defesa dos súditos perante o monarca, não podendo, assim, ter seu funcionamento subordinado a vontade deste; fortaleceu a instituição do júri e reafirmou alguns direitos fundamentais, como o direito de petição e a proibição de imposição de penas cruéis ou inusitadas.

→ Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, 1776: declara que “todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes e têm certos direitos inatos de que, quando entram no estado de sociedade, não podem, por nenhuma forma, privar ou despojar de sua posteridade, nomeadamente o gozo da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir propriedade e procurar e obter felicidade e segurança”. Assegura, também, todo poder ao povo e o devido processo legal (julgamento justo para todos), além da necessidade de submissão ao princípio da legalidade, à liberdade de imprensa e à liberdade ao culto religioso.

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→ Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, assim como a Constituição Federal de 1787, consolidam barreiras contra o arbítrio do Estado, como a tripartição do poder e a alegação de que todo poder vem do povo; asseguram, ainda, alguns direitos fundamentais, como a igualdade entre os homens, a vida, a liberdade, a propriedade

→ Revolução Francesa: em 1789, foi aprovada a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, que garante os direitos referentes à liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. Destaca os princípios da legalidade e da igualdade de todos perante a lei, e da soberania popular. Aqui, o pressuposto é o valor absoluto da dignidade humana. A elaboração do conceito de pessoa abarcou a descoberta do mundo dos valores, sob o prisma de que a pessoa dá preferência, em sua vida, a valores que elege, que passam a ser fundamentais, daí porque os direitos humanos hão de ser identificados como os valores mais importantes eleitos pelos homens.

→ Constituição de Weimar de 1919: pelo seu capítulo sobre os direitos econômicos e sociais, foi o grande modelo seguido pelas novas Constituições Ocidentais. Destacou-se por sua evidente orientação social.


Remédios Constitucionais

HABEAS CORPUS

  • As raízes do habeas corpus podem ser encontradas na Magna Carta de João Sem Terra, de 1215. Somente em 1816 o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou o campo de atuação e incidência deste instituto de modo a promover a defesa rápida e eficaz da liberdade individual. No Brasil, o instituto do habeas corpus foi introduzido expressamente através do Código de Processo Criminal, de 1832, tendo sido elevado à preceito constitucional na Constituição de 1891. Trata-se de cláusula pétrea insusceptível de ser suprimida do nosso ordenamento jurídico. O habeas corpus é, sem sombra de dúvidas, a mais destacada das medidas de garantia da liberdade pessoal do indivíduo.
  • Art. 5.º, LXVIII/CF: “conceder -se -á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

↪ Refere-se somente à pessoa física, não sendo possível pessoa jurídica figurar como paciente na impetração, por uma impossibilidade jurídica.

↪ É uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.

  • Natureza Jurídica

↪ É uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas. Não se trata, então, de uma espécie de recurso.

  • Na apreciação de habeas corpus, o órgão competente para seu julgamento não está vinculado à causa de pedir e pedido formulados. Uma vez reconhecida a existência de ato ilegal não veiculado pelo impetrante, cumpre-lhe afastá-lo, ainda que isso implique concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado. Assim, na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha sido apontado na petição inicial, inclusive com a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Da mesma forma, pode atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do pleiteado.
  • A Constituição garante o direito à livre locomoção no território nacional, porém, em tempos de guerra pode ocorrer uma maior restrição legal em razão da segurança nacional e da integridade do território nacional (Estado de Sítio e Estado de Defesa). Direito à liberdade de locomoção: acesso, saída, permanência, deslocamento no território nacional.
  • O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado.

  • Legitimidade passiva

↪ É um atributo da personalidade, de maneira que, para se ajuizar habeas corpus, não existe necessidade de capacidade de estar em juízo nem postulatória. Ou seja, qualquer individuo, sendo nacional ou estrangeiro, pode usar o instrumento em beneficio próprio ou alheio.

↪ Pode ser impetrado pela própria parte em seu benéfico ou de terceiro sem a necessidade de um advogado.

↪ É cabível que pessoa jurídica impetre o habeas corpus em favor de terceiro não sendo aceito apenas que ela seja paciente da impetração.

↪ O Ministério Público pode requerer habeas corpus em favor de terceiro, desde que para beneficiá-lo, jamais para a tutela dos direitos estatais da persecução penal. Deverá o paciente manifestar-se previamente, para que esclareça se está ou não de acordo com a impetração, pois não pode o pedido de habeas corpus ser prejudicial a ele de modo a beneficiar os interesses da acusação.

↪ O órgão do poder judiciário pode, de ofício, conceder a ordem do habeas corpus se tiver conhecimento de que está ocorrendo uma lesão ilegal ou abusiva ao direito de locomoção de alguma pessoa.

  • Legitimidade ativa

↪ O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.), nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, e contra particular. Somente na hipóteses de ilegalidade.

  • Habeas Corpus preventivo

Pode ser impetrado quando o indivíduo achar que está ameaçado de sofrer violência ou coação de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

↪ Será concedido salvo-conduto ao paciente para ter livre trânsito → evitar desrespeito à liberdade de locomoção.

  • Habeas Corpus liberatório / repressivo

↪ Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder → faz cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.

↪ Nesse caso o habeas corpus será impetrado para restaurar o direito da pessoa de ir e vir, pois este já sofreu lesão a sua liberdade de locomoção.

  • Liminar em habeas corpus

↪ É possível concessão de liminar para ambas espécies de habeas corpus.

↪ Aplicável a expedição de salvo conduto ou ordem liberatória provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência. Ou seja, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum iti mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

  • Possibilidade de supressão

↪ Por tratar-se de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV), o habeas corpus não poderá ser suprimido do ordenamento jurídico, em nenhuma hipótese. Porém, em virtude das medidas de exceção previstas pelos arts. 136 (Estado de Defesa) e 139 (Estado de Sítio), poderá ser diminuído, inclusive com a permissão de prisões decretadas pela autoridade administrativa → não ocorre a suspensão da garantia fundamental mas ocorre uma diminuição de sua abrangência.

  • Excesso de prazo

↪ O habeas corpus poderá ser utilizado como meio processual adequado para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado-preso, decorrente de abusivo excesso de prazo para o encerramento da instrução processual penal; não cabendo nas hipóteses em que tal excesso de prazo seja razoável e que seja justificável.

  • Decisão emanada do STF

↪ Não é possível ajuizar habeas corpus contra decisão do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o objeto da ação não pode ser emanada dessa corte.

  • Competência

↪ O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações, atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente.

↪ Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o habeas corpus direcionado contra ato ou decisão provenientes dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais estaduais, independentemente de tratar-se de atos únicos ou de atos colegiados. Cabendo ao Supremo Tribunal Federal não mais a competência para processar e julgar originariamente os habeas corpus dirigidos contra atos colegiados dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais estaduais, mas, sim, recursos ordinários, em razão das denegatórias desses tribunais.

↪ Foi superada a Súmula 690 do STF - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais -  pois o novo posicionamento consagra os Tribunais de Justiça estaduais como órgãos competentes para processar e julgar habeas corpus contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal.

  • Habeas corpus e recursos ordinários - concomitância

↪ A impetração de habeas corpus e a interposição do respectivo recurso ordinário, referentes ao mesmo ato pode ocorrer ainda que articulem os mesmos fatos e busquem a mesma situação jurídica, pois essa ação constitucional não encontra obstáculo na legislação ordinária, em homenagem à liberdade de locomoção, proclamada constitucionalmente. Dessa forma, tanto habeas corpus quanto o recurso devem ser apreciados, embora, eventualmente, um julgamento possa repercutir no outro.

A Constituição Federal admite que o interessado possa substituir o recurso ordinário constitucional contra a decisão denegatória do habeas corpus, dada em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais estaduais, pelo habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, ficando, porém, a análise de eventual recurso apresentado prejudicada. Desta forma, deverá ser conhecido o pedido originário de habeas corpus, ainda que formulado em substituição ao recurso ordinário cabível da decisão denegatória. → Cabível em tese a possibilidade de pedido de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, denegatório de outro habeas corpus, competindo, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, não sendo obstáculo para interposição de recurso ordinário para o próprio STF contra a denegação do habeas corpus pelo STJ.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLAESER, Ingrid. Direito constitucional:: direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4721, 4 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48811. Acesso em: 22 dez. 2024.

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