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Direito constitucional:

direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais

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04/06/2016 às 16:42
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HABEAS DATA

  • Será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
  • Direito que todas as pessoas possuem de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem discriminação.
  • Ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais.

  • Cabimento

↪ Existe a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado.

↪ A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. STF e STJ entendem que deve existir um esgotamento prévio da via administrativa para que seja impetrado o habeas data.

  • Legitimidade ativa

↪ Poderá ser ajuizado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica.

↪ Só é possível pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. O caráter personalíssimo dessa ação constitucional deriva da própria amplitude do direito defendido, pois o direito de saber os próprios dados e registros constantes nas entidades governamentais ou de caráter público compreende o direito de que esses dados não sejam devassados ou difundidos a terceiros. Porém, entende-se que é possível que os herdeiros e o cônjuge do morto podem impetrar habeas data. 

  • Legitimidade passiva

↪ Poderão ser sujeitos passivos do habeas data as entidades governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, e desde que detenham dados referentes às pessoas físicas ou jurídicas.

  • Procedimento

↪ A petição inicial tem que apresentar prova de que a via administrativa foi esgotada nas hipóteses: da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; da recusa em fazer-se a anotação sobre a explicação ou contestação sobre determinado dado, mesmo que não seja inexato, justificando possível pendência sobre o mesmo; ou o decurso de mais de quinze dias, sem decisão.

↪ Deferida e despachada a petição inicial o juiz determinará a notificação do coator, para que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. Juntamente com a notificação, seguirá a segunda via do habeas data instruída com a documentação inicial. Após o término desse prazo, será ouvido o Ministério Público, dentro de cinco dias, e os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida.

↪ Da sentença que conceder ou negar o habeas data caberá o recurso de apelação; e a execução da concessão do habeas data é imediata, não cabendo efeito suspensivo. É possível apenas ao Presidente do Tribunal que for competente para julgar o recurso que suspenda a execução do habeas data concedido, devendo fundamentar sua decisão.

  • Ressalte-se que no habeas data bastará ao impetrante o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente de revelação das causas do requerimento ou da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos, pois o direito de acesso é universal, não podendo ficar dependente de condições que restrinja seu exercício

↪ O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; no habeas data, basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direito

  • Competência

↪ Compete ao STF julgar em recurso ordinário o habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

↪ Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, habeas data contra ato do Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal.

↪ Competência originária dos TRFs para processar e julgar os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do juiz federal.

↪ Aos juízes federais compete processar e julgar os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

  • Dados sigilosos

inaplicável a possibilidade de negar-se ao próprio impetrante todas ou algumas de suas informações pessoais, alegando-se sigilo em virtude da imprescindibilidade à segurança da Sociedade ou do Estado → entendimento vencido de forma que poderá ser negado nessas situações.


MANDADO DE SEGURANÇA

  • Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  • Espécies

↪ Preventivo: quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade, é necessário demonstrar atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva.

↪ Repressivo: contra uma ilegalidade já cometida.

  • Cabimento

↪ Ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público;

↪ ilegalidade ou abuso de poder;

↪ lesão ou ameaça de lesão.

↪ Caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, mas cabível para o caso de negativa no fornecimento de certidão em razão do direito a certidão que todo individuo tem.

↪ Não existe cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

  • Legitimidade ativa – impetrante

↪ Tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso País, além das universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por exemplo) e também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual. O que se exige é que o impetrante tenha o direito invocado, e que este direito esteja sob a jurisdição da Justiça brasileira

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↪ Os órgãos públicos despersonalizados, por exemplo, Mesas das Casas Legislativas, Presidências dos Tribunais, chefias do Ministério Público e do Tribunal de Contas, são legitimados para o ajuizamento de mandado de segurança em relação a sua área de atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais.

↪ O Ministério Público é parte na relação jurídica processual, e pode utilizar-se do mandado de segurança quando entende violado direito líquido e certo, competindo a impetração, perante os Tribunais locais, ao Promotor de Justiça quando o ato atacado emana de Juiz de primeiro grau de jurisdição.

  • Legitimidade passiva – impetrado

É a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detém competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte. Sujeitos revestidos de força jurídica especial e componentes de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, de autarquias, de empresas públicas e sociedades de economia mista exercentes de serviços públicos e, ainda, de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado com funções delegadas do Poder Público.

↪ Ajuizamento de mandado de segurança criminal, por parte do Ministério Publico e em face de decisão judicial favorável ao réu, esse deverá ser chamado ao processo para intervir como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a concessão da segurança certamente afetará sua situação jurídica.

  • Prazo para ser impetrado

120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado sendo decadencial do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Dentro do prazo decadencial, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

↪ É a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional.

  • Competência

↪ A competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em função da hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissiva ou omissiva, que possa resultar em lesão ao direito subjetivo da parte.↪ Não compete nem ao STF nem ao STJ o julgamento do mandado de segurança, e, sim, aos próprios Tribunais competentes para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões. No caso de mandado de segurança contra decisões do próprio STF não se apresenta possível a impetração, sendo cabível ao caso apenas ação rescisória para a revisão da decisão.

  • Liminar

↪ Pode ocorrer do juiz conceder liminar de mandado de segurança, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida. O juiz deverá estar convencido da aparência do direito do impetrante e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, caso a medida liminar não seja deferida desde logo.

↪ Caso denegado o mandado de segurança por sentença ou no julgamento do agravo fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão liminar.

  • No caso de o mandado de segurança ser denegado poderá a impetrante valer-se de ação de outra natureza para postular judicialmente seu direito.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLAESER, Ingrid. Direito constitucional:: direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4721, 4 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48811. Acesso em: 21 nov. 2024.

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