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Direito constitucional:

direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais

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04/06/2016 às 16:42
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

  • Poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
  • Tem por finalidade evitar a multiplicidade de demandas idênticas e consequente demora na prestação jurisdicional ao permitir que pessoas jurídicas defendam os interesses de seus membros.
  • Objeto

↪ Terá por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem ser objeto do mandado de segurança individual, porém, será direcionado à defesa dos interesses coletivos. Coletivos, individuais, difusos.

↪ Coletivos: os transindividuais, de natureza indivisível, dos quais seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica. - Exemplo: pessoas da mesma profissão.

↪ Individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante – a pretensão do legitimado concentra-se no acolhimento de uma tese jurídica geral, referentes a determinados fatos, e que pode aproveitar inúmeras pessoas. – são plenamente divisíveis de maneira a ser possível a identificação da parcela de titularidade do direito de cada beneficiário em relação ao bem litigioso.

  • Legitimidade ativa

↪ Partido político: com representação no Congresso Nacional, exigindo-se somente a existência de, no mínimo, um parlamentar no Senado ou na Câmara dos Deputados → a posição é de que somente nas hipóteses de defesa dos interesses de seus filiados e nas questões politicas é que podem impetrar a MS.

↪ Organização sindical, entidade de classe ou associação: 3 requisitos devem estra preenchidos, quais sejam, que estejam legalmente constituídos, em funcionamento há pelo menos um ano e pleiteiem a defesa dos interesses de seus membros ou associados, sendo que, para o caso das associações, é necessário  que preencham o requisito de estarem 1 ano constituídos → para os sindicatos e entidades de classe ocorre a substituição processual em razão da impetrante defender em nome próprio direito alheio.

  • Coisa Julgada

↪ No caso do mandando de segurança ser considerado improcedente para os casos de direitos coletivos ou difusos poderão ser ajuizadas ações individuais com o mesmo fundamento; para as ações de direitos individuas homogêneos, só poderá ser interposta ação individual com o mesmo fundamento caso o individuo não tenha atuado como litisconsorte ativo do MS.

  • Liminar

No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas e criar obstáculo à prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante, afastar, difusamente, a incidência da norma para o caso concreto, declarando sua inconstitucionalidade.


MANDADO DE INJUÇÃO

  • Conceder mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania em razão dos direitos e garantias fundamentais terem aplicação imediata.
  • Consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa o combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais.
  • Objeto

↪ É necessário que a norma constitucional seja de eficácia limitada, isto é, que necessite de regulamentação, não sendo possível que a norma seja então autoaplicável. Deve ainda a omissão inviabilizar o direito constitucional.

  • Requisitos para mandando de injunção

↪ Falta de norma reguladora de uma previsão constitucional (omissão total ou parcial do Poder Público).

↪ Inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

↪ O mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.

  • Legitimidade ativa

↪ Poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma reguladora da Constituição Federal.

  • Legitimidade passiva

↪ Sujeito passivo será somente a pessoa estatal, uma vez que no polo passivo da relação processual instaurada com o ajuizamento do mandado de injunção só aquelas podem estar presentes, pois somente aos entes estatais pode ser imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos.

  • Liminar

↪ O Supremo Tribunal Federal já se pacificou entendimento pela impossibilidade da concessão de medida liminar por ser imprópria ao instituto do mandado de injunção.

  • Competência

↪ Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

↪ Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

  • Decisão

↪ Posição concretista: presentes os requisitos constitucionais exigidos para o mandado de injunção, o Poder Judiciário através de uma decisão constitutiva, declara a existência da omissão administrativa ou legislativa, e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente. Essa posição divide-se em duas espécies:

1 - concretista geral: a decisão do Poder Judiciário terá efeitos erga omnes, implementando o exercício da norma constitucional através de uma normatividade geral, até que a omissão seja suprida pelo poder competente.

2 - concretista individual: a decisão do Poder Judiciário só produzirá efeitos para o autor do mandado de injunção, que poderá exercitar plenamente o direito, liberdade ou prerrogativa prevista na norma constitucional - concretista individual direta, o Poder Judiciário, imediatamente ao julgar procedente o mandado de injunção, implementa a eficácia da norma constitucional ao autor - concretista individual intermediária, após julgar a procedência do mandado de injunção, fixa ao Congresso Nacional o prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora. Ao término desse prazo, se a inércia permanecer o Poder Judiciário deve fixar as condições necessárias ao exercício do direito por parte do autor.

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3 - não concretista: adotada por muito tempo pela jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de atribuir ao mandado de injunção a finalidade específica de ensejar o reconhecimento formal da inércia do Poder Público, “em dar concreção à norma constitucional positivadora do direito postulado, buscando-se, com essa exortação ao legislador, a plena integração normativa do preceito fundamental invocado pelo impetrante do writ como fundamento da prerrogativa que lhe foi outorgada pela Carta Política”. Sendo esse o conteúdo possível da decisão injuncional, não há que se falar em medidas jurisdicionais que estabeleçam, desde logo, condições viabilizadoras do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucionalmente prevista, mas, tão somente, deverá ser dada ciência ao poder competente para que edite a norma faltante.

Direito de certidão

↪ Foi consagrado como o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um direito desde que demonstrado seu legítimo interesse.

↪ O direito à expedição de certidão engloba o esclarecimento de situações já ocorridas, jamais sob hipóteses ou conjecturas relacionadas a situações ainda a serem esclarecidas.

↪ A negativa ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção por meio de mandado de segurança.

  • Requisitos

↪ Legítimo interesse – existência de um direito individual ou coletivo a ser defendido;

↪ ausência de sigilo;

↪ que sejam atos administrativos e atos judiciais, pois estes são passiveis de certificações. → Não é possível a certificação sobre documentos inexistentes em registro da administração pública.


DIREITO DE PETICÃO

  • A finalidade do direito de petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, para que providencie as medidas adequadas. O exercício do direito de petição não exige seu endereçamento ao órgão competente para tomada de providências, devendo, pois, quem a receber, encaminhá-la à autoridade competente.
  • Possui eficácia constitucional, obrigando as autoridades públicas endereçadas ao recebimento, ao exame e, se necessário for, à resposta em prazo razoável, sob pena de configurar-se violação ao direito líquido e certo do peticionário, sanável por intermédio de mandado de segurança.
  • O exercício do direito de petição na via administrativa se instrumentaliza via requerimentos administrativos, reclamações administrativas, impugnações administrativas, recursos administrativos basicamente. Essas petições necessariamente fazem deflagrar, instaurar processos administrativos dentro das repartições públicas envolvidas e competentes.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLAESER, Ingrid. Direito constitucional:: direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4721, 4 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48811. Acesso em: 20 abr. 2024.

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