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Direito constitucional:

direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais

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Agenda 04/06/2016 às 16:42

AÇÃO POPULAR

↪ Permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res pública (República) é patrimônio do povo.

↪ A ação popular poderá ser utilizada de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva (ajuizamento da ação buscando o ressarcimento do dano causado).

↪ Requisito subjetivo: somente tem legitimidade para a propositura da ação popular o cidadão;

↪ Requisito objetivo: refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.

↪ É o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, sem contudo configurar-se a ultima ratio, ou seja, não exige o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu ajuizamento.

↪ Não excluiu dessa possibilidade todos os atos que contenham vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio de finalidade ou tenham sido praticados por autoridade incompetente.

↪ Somente o cidadão, seja o brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda o português equiparado, no gozo de deus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular.

↪ A comprovação da legitimidade será feita com a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado).

↪ Não poderão ingressar em juízo os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos. Porém, se a privação for posterior ao ajuizamento da ação popular, não será obstáculo para seu prosseguimento.

↪ Os sujeitos passivos da ação popular são diversos, tem a obrigatoriedade de citação das pessoas jurídicas públicas, tanto da Administração direta quanto da indireta, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, e mais as autoridades, funcionários ou administradores que tiverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como também os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato.

↪ A decisão na ação popular é desconstitutiva–condenatória, visando tanto à anulação do ato impugnado quanto à condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

↪ Interesse defendido na ação é o da proteção jurisdicional ao meio ambiente; consumidor; bens e direito de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico; qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo ou individuais homogêneos; bem como a defesa da ordem econômica.

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↪ Busca defender um dos direitos resguardados pela Constituição Federal e leis especiais, podendo ter por fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como o ato ilegal lesivo à coletividade sendo responsabilizado o infrator que lesa: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, interesses coletivos e difusos.

↪ Entende melhor por interesses coletivos àqueles que são comuns à coletividade, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados, como o condomínio, a família, o sindicato, entre outros. Por outro lado, os interesses são chamados de difusos, quando, muito embora se refiram à coletividade, não obrigam juridicamente as partes envolvidas, por exemplo, a habitação, o consumo, entre outros.

↪ Legitimados para pleitear a ação civil pública são: o Ministério Público; as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção aos bens tutelados nesta ação, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.

↪ Entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como particulares, ou seja, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que ofendam os bens jurídicos tutelados pela Lei da Ação Civil popular.

↪ Ocorrerá litisconsórcio passivo – a despeito do silêncio da lei – quando duas ou mais pessoas ou entidades forem responsáveis pelo dano ao interesse difuso ou coletivo.

↪ Pode conter, ainda, pedido de liminar (tanto na cautelar como na principal) suspensiva da atividade do réu que, sendo pessoa jurídica de direito público, deverá ser ouvida antes da concessão. Da liminar cabe agravo.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLAESER, Ingrid. Direito constitucional:: direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4721, 4 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48811. Acesso em: 22 nov. 2024.

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