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Infração (crime) de responsabilidade e impeachment

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Agenda 29/05/2016 às 15:03

Notas

1 MONTESQUIEU. De l´esprit des lois. In: Oeuvres complètes, p.586.

4 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo, p. 98.

5 CÍCERO, Marco Túlio. Da República, p. 30.

6 Idem.

7  Ibid., p. 33.

8 Cf. MOURIER, P-F. Cicéron. L’avocat et la république, p.82-84.

9 BONAVIDES, P. Ciência política, p. 389 (citando Medeiros e Albuquerque).

10  SILVA, J., op. cit., p. 103.

11  Cf. BASTOS, C. Comentários à Constituição do Brasil, 1, p.284 e ss.

12 TAVARES, A. R. Curso de Direito Constitucional, p. 1043.

13 Cf. PRADO, L. R. Bem jurídico-penal e Constituição, p. 113.

14 GOYARD-FABRE, S. L’état, p.95.

15 TOCQUEVILLE, A. de. A democracia na América, I, p. 34.

16 BENDA, E.; MAIHOFER, W.; VOGEL, H-J.; HESSE, K.; HEYDE, W. Manual de Derecho Constitucional, p. 488-493.

17  Cf. DÍAZ, E. Estado de derecho y sociedad democrática, p. 105-107.

18 TOCQUEVILLE, A., op. cit., p. 138-139.

19 QUEIROZ, C. Direito Constitucional, p. 174.

20 MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; GONET BRANCO, P. G. Curso de Direito Constitucional, p. 1043.

21 Salvo exceções constitucionalmente previstas.

22  BASTOS, C., op. cit., p. 157-158.

23 BARBALHO, J. Constituição Federal Brasileira - comentários, p.61.

24 GOMES CANOTILHO, J. J. et allii. Comentários à Constituição do Brasil, p. 2792.

25 FONSECA, A. Freire da. O poder executivo na República brasileira, p.83.

26  MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional, I, p. 151.

27 PRADO, L., op, cit., p. 28.

28 BONAVIDES, P. Ciência política, p. 114.

29 BONAVIDES, P. Ciência política, p. 384.

30 Ibidem, p.391 – citando Rui Barbosa (grifado).

31  GOMES CANOTILHO, J. J. et allii, op. cit., p. 2.993.

32  Trata-se da Lei de 15 de outubro de 1827.

33 MORAES, A. de.  Direito Constitucional, p. 502.

34  BROSSARD, P. O impeachment, p. 69.

35 Aliás, Raul Chaves, monografista do tema, já alertava para tal ambiguidade e seus efeitos nefastos, que ainda hoje perduram. Dizia ele: “Na terminologia não foi o constituinte de 1946 mais feliz que os seus antecessores. Já de há muito se fazia sentir a necessidade de uma correção, pois, se há uma ciência na qual é indispensável o emprego de palavras adequadas e próprias, essa é o direito [...]. Dessarte, repetiu a velha duplicidade no uso da locução crimes de responsabilidade – ora para designar a entidade especial, ora para referir aos crimes comuns praticados no exercício da função pública. [...], insistindo numa classificação (crimes comuns e crimes de responsabilidade) anti-técnica e alheia a outras castas de delitos” (Crimes de responsabilidade, p.59).

36 As diferenças principais entre o texto de 1891 e o de 1934, que continha os crimes de responsabilidade no art. 57, foram a retirada da palavra “política” na primeira hipótese prevista, o acréscimo dos “direitos sociais” como alvo de proteção em seu gozo e exercício na quarta hipótese de crime de responsabilidade, a substituição da expressão emprego constitucional por emprego legal dos dinheiros públicos na sétima situação e a retirada da expressão “votadas pelo Congresso” ao tratar da lei orçamentária.

37 A redação dessa época é similar à disposta na Lei do Impedimento, surgida quase quatro anos depois, para definir os “crimes” de responsabilidade e seu procedimento.

38 A Constituição de 1967 teve retirado do artigo do 84 a previsão de conduta de atentar contra a “guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”, mantendo-se a estrutura do tipo na atual Constituição, inserção que resultou no inciso II vigente (o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação), sendo, então, distinta da lei especial vigente, visto que não abarca o termo “Ministério Público”.

39 “[...] 1. O art. 1 do Decreto-lei n. 201/67 tipifica crimes comuns ou funcionais praticados por prefeitos Municipais, ainda que impropriamente nomeados como "crimes” de responsabilidade, e são julgados pelo Poder Judiciário. Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC n. 70.671-1-PI. 2. O art. 4 do Decreto-lei refere-se ao que denomina expressamente de "infrações político- administrativas", também chamadas de "crimes de responsabilidade" ou "crimes políticos", e são julgadas pela Câmara dos Vereadores: nada mais e do que o "impeachment". 3[...] (RHC 73210, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 31/10/1995, DJ 01-12-1995 PP-41686 EMENT VOL- 01811-02 PP-00325).

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40  BROSSARD, P. op. cit., p. 62-63.

41  DOTTI, R. A. Curso de Direito Penal, p. 493.

42 PRADO, L. R. Tratado de Direito Penal brasileiro, I, p. 177.

43 TOCQUEVILLE, A., op. cit., p. 138-141.

44  BASTOS, C., op. cit, p. 385.

45 Lei n. 1.079 de 1950.

46  BROSSARD, P., op. cit., p. 75.

47  BROSSARD, P. op. cit., p. 70.

48 O STF tem decidido ser possível conduta gerar simultaneamente responsabilidade criminal e político- administrativa, visto que a “desobediência à ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de Impeachment)”. (IF 590 QO, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/1998, DJ 09-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01926-01 PP-00001)

49  BASTOS, C. op. cit., p. 33-34.

50 “crime comum não se confunde com crime de responsabilidade. Tem outra configuração. É capitulado. Seu julgamento é diferente do que preside ao crime de responsabilidade. As consequências jurídicas e políticas também são diferentes” (CRETELA JÚNIOR, J. Impeachment no Direito brasileiro. São Paulo: RT, 1992, p. 51).

51 MORAES, A., op. cit., p. 503.

52 Como salientado, por interpretação não deve ser entendida a atribuição de qualquer significado ao texto interpretado, mas sim uma atribuição que caiba dentro do marco – que inclusive pode ser muito amplo - de significados admissíveis: isto à luz das regras idiomáticas, das técnicas interpretativas em uso, e das tesis dogmáticas geralmente aceitas (GUASTINI, R. Nuevos estúdios sobre la interpretación. Trad. Diego M. Cruz. Bogotá: Univ. Externado, 2010, p.142).

53 FERREIRA FILHO, M. G. Curso de Direito Constitucional, p. 766.

54  BORJA, S. Impeachment, p. 11-12.

55 BORJA, S., op. cit., p. 16. O processo político do impeachment "não é coextensivo ao 'indictment', processo criminal, porque não existe necessária correspondência entre infrações políticas e infrações penais. É abundante a doutrina a respeito"(BROSSARD, P., op. cit., p. 45).

56 De similar, veicula-se que “nos crimes de responsabilidade não há sanção com esse caráter. Não é castigo a pena, senão, como tantas vezes se tem afirmado, um meio de tirar o poder a quem dele fez mau uso” (CHAVES, R., op. cit., p. 91)

57 A pena, sanção criminal, é aplicada por órgão do Poder Judiciário, através do processo criminal próprio. Daí a certeira afirmação de que as sanções administrativas "distinguem-se das penas propriamente ditas por um dado formal, a autoridade que as impõe: aquelas, a Administração; estas, os Tribunais penais" (GARCIA DE ENTERRÍA, E.; TOMÁS RAMÓN, F.  Tratado de Derecho Administrativo, II, p.163).

58 BASTOS, C., op. cit., p. 385.

59   FERRAJOLI, L. Principia iuris. Teoría de la democracia, p. 16-17.

60  BONAVIDES, P., op. cit., p. 384.

61 Ibidem, p. 371.

62 BRITO, C. A. Definições de crimes de responsabilidade do presidente da República. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-set-01/ayres-britto-crimes-responsabilidade-presidente. Acesso em  17 dez. 2015.

63 Por exemplo, o chefe do Executivo, desde a Lei n. 10.028 de 2000, não pode, sob pena de prática abusiva e ilícita, “ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente”, como se vê do tipificado no art. 10 da Lei do 1.079, de 1950.

64  BROSSARD, P., op. cit., p. 3.

Sobre os autores
Diego Prezzi Santos

Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito pelo programa de mestrado em ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Pós-graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor do programa de pós-graduação na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da Fundação Escola do Ministério Público (FEMPAR). Professor na Faculdade Arhur Thomas (FAAT). Professor no Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor no Instituto Catuaí de Ensino Superior (ICES). Parecerista e avaliador em revistas científicas. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogado com experiência em direito penal e processo penal.

Luiz Regis Prado

Professor Titular de Direito Penal . Universidade Estadual de Maringá (UEM); Professor Titular do Programa de Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Pós-doutorado em Direito Penal. Universidade de Zaragoza (Espanha); Pós-doutorado em Direito Penal Ambiental Comparado. Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França). Doutor e Mestre em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutor honoris causa em Direito. Universidade Nacional de San Agustín (Peru). Professor visitante do Instituto de Direito Comparado e Penal da Universidade de Firenze (Itália); da Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França); da Universidade de Zaragoza (Espanha), da Universidade Nacional de Educação à Distância; da Universidade de Castilla-la-Mancha (Espanha). Consultor jurídico da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Diego Prezzi; PRADO, Luiz Regis. Infração (crime) de responsabilidade e impeachment. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4715, 29 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48934. Acesso em: 22 dez. 2024.

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