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Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais equiparadas: marco inicial ou actio nata

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Agenda 12/05/2016 às 20:49

A evolução jurisprudencial garante ao trabalhador o direito à reparação mesmo após anos, desafiando prazos tradicionais e valorizando a dignidade humana.

Resumo: o presente trabalho objetiva estabelecer uma síntese da prescrição nas ações acidentárias na atualidade e, especificamente, a partir do momento em que há o direito à reparação do ilícito acidentário laboral, assim como o início do prazo para a propositura da ação respectiva. Muitas vezes, o trabalhador é lesado e a manifestação dos seus efeitos ocorre em longo prazo, ultrapassando o prazo previsto para os créditos de natureza trabalhista. Dessa forma, o texto mostra a evolução doutrinária e jurisprudencial no que se refere a essa problemática. Adicionalmente, são sintetizadas definições e delimitações de tipos de acidente de acordo com diversos autores, como acidente do trabalho, doenças ocupacionais e acidentes de trajeto. Para a caracterização do acidente do trabalho, tanto do acidente-tipo quanto das doenças ocupacionais, o evento danoso experimentado pelo trabalhador deve ter relação com a atividade profissional desenvolvida. Uma vez caracterizado, o empregado adquire o direito em ser ressarcido pela Previdência Social ou por quem lhe deu causa. A jurisprudência tem evoluído no sentido de garantir ao trabalhador a reparação da lesão sofrida, não podendo ser prejudicado em caso de constatação da lesão após alguns anos ou muito após a extinção do pacto laboral, o que também se baseia nos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: direito trabalhista, empregado, empregador, jurisprudência, acidente, trabalho, prescrição, inicial, marco, lesão.


INTRODUÇÃO

O escopo do presente estudo é estabelecer uma síntese da prescrição nas ações acidentárias atualmente e, de forma específica, a partir de um ponto crucial para os juslaboralistas, ou seja: o momento em que nasce o direito à reparação do ilícito acidentário laboral, bem como o início do prazo para a propositura da ação respectiva.

Todos nós sabemos que a cada direito corresponde uma ação que o assegura. Portanto, identificar o momento correto em que este direito nasce e o prazo para interposição da ação respectiva é de fundamental importância para os operadores do direito.

Muitas vezes o trabalhador é prejudicado porquanto, em determinadas lesões, a manifestação dos seus efeitos somente ocorre após longo prazo o que, em não raras ocasiões, ultrapassa aquele previsto para os créditos de natureza trabalhista, de forma geral.

O presente estudo visa demonstrar a evolução doutrinária e jurisprudencial a esse respeito, ou seja, a moderna definição do marco inicial para a propositura da ação acidentária. Entretanto, para se chegar até este ponto, é necessária uma síntese do que envolve o infortúnio laboral.


1. CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Explica Oliveira (1999) que o legislador (Lei 8.213/91) formulou um conceito para o acidente do trabalho em sentido estrito - o acidente típico (art. 19) - e relacionou outras hipóteses que também geram incapacidade laborativa, os chamados acidentes do trabalho por equiparação legal (arts. 20. e 21).

Este segue, então, dizendo que o fato gerador do acidente típico (art. 19. da Lei 8.213/91) geralmente mostra-se como evento súbito, inesperado e externo ao trabalhador, sendo que os efeitos danosos normalmente são imediatos e o evento é perfeitamente identificável, tanto com relação ao local da ocorrência quanto no que tange ao momento do sinistro. Já a doença ocupacional (art. 20. da Lei 8.213/91), diferentemente do acidente típico, normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento, de acordo com os conceitos legais:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11. desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

(...)

Art. 20. Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Convém informar que as relações das doenças a que se referem os incisos I e II do art. 20. encontram-se inseridas no Anexo II, Listas A e B, do atual Regulamento da Previdência Social, e não distinguem doenças profissionais ou do trabalho, o que reflete as dificuldades legais e doutrinárias para estabelecer uma diferença nítida conceitual entre as duas espécies de patologias, razão pela qual se prefere, aqui, tratá-las tão somente como doenças ocupacionais.

A terceira espécie, o acidente de trajeto ou acidente in itinere, está definido no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei:

(...)

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

(...)

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d ) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Há, ainda, outras hipóteses de acidente do trabalho por equiparação legal, relacionadas no art. 21. da Lei 8.213/91, que ocorrem mais raramente, tanto que nem constam separadamente nas estatísticas da Previdência Social.

Conclui-se, portanto, que acidente do trabalho é o gênero do qual são espécies o acidente típico e as doenças ocupacionais. Evidentemente, acidente do trabalho (acidente típico) e enfermidade (doença ocupacional) são conceitos distintos. Brandão (2009) conceitua o acidente-tipo da seguinte forma:

Trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de consequências geralmente imediatas, não sendo essencial a violência, podendo ocorrer sem provocar alarde ou impacto, ocasionando, meses ou anos depois de sua ocorrência, danos graves e até fatais, exigindo-se, apenas, o nexo de causalidade e a lesividade.

Melo (2006), entretanto, conceitua o acidente do trabalho como:

Macrotrauma ou acidente típico é o que ocorre de forma instantânea e atinge o trabalhador de súbito, causando-lhe gravame consubstanciado numa incapacidade parcial ou total (transitória ou definitiva) para o trabalho, com dano lesivo à saúde física ou psíquica, podendo ainda resultar na morte do trabalhador.

Segundo o conceito oferecido por Pereira (2013), doenças ocupacionais são as que “resultam da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática”. Dividem-se, portanto, em doenças profissionais e do trabalho.

Considera-se como doença profissional (tecnopatia) aquela deflagrada por situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto 3.048/99, Anexo II. Por outro lado, nomeia-se doença do trabalho (mesopatia) aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando relacionada no referido Anexo II, do Decreto 3.048/99, ou reconhecida pela Previdência por meio da Instrução Normativa 98/03.

Brandão (2009) procurou identificar os elementos de diferenciação entre o acidente-tipo e as doenças ocupacionais:

a) o acidente é caracterizado, em regra, pela subtaneidade e violência, ao passo que a doença decorre de um processo que tem certa duração, embora desencadeie num momento certo, gerando a impossibilidade do exercício das atividades pelo empregado;

b) no acidente, a causa é externa, enquanto na doença, em geral, apresenta-se internamente, num processo silencioso peculiar às moléstias orgânicas do homem;

c) o acidente pode ser provocado, intencionalmente, ao passo que a doença não, ainda que seja possível a simulação pelo empregado;

d) no acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto na doença o imediatismo é a sua característica.

Vê-se, por conseguinte, que, para ser considerada como doença ocupacional, exige-se que a moléstia decorra, necessariamente, do trabalho. Daí a importância do vínculo fático que liga o efeito à causa.


2. NEXO CAUSAL, CONCAUSA, NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP)

Para a caracterização do acidente do trabalho, tanto do acidente-tipo quanto das doenças ocupacionais, tem-se por pressuposto básico que o evento danoso experimentado pelo trabalhador tenha relação com a atividade profissional desenvolvida. Assim, torna-se importante caracterizar o nexo causal.

O conceito de nexo causal ou nexo etiológico ou, ainda, relação de causalidade é proveniente de leis naturais. Segundo Gisele Leite:

O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.

(https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2353).

O nexo de causalidade, pois, relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo consequência única e exclusiva dessa conduta. O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano.

Sobre a concausa, a Lei nº 8.213/91 traz, em seu artigo 21, previsão expressa neste sentido:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Para Cavalieri Filho (2012):

A concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-se o caudal.

Oliveira (2013) salienta que “as concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional.”

As causas preexistentes não eliminam o nexo causal. Desta forma, as condições pessoais de saúde do empregado vítima de acidente de trabalho não excluem a responsabilidade da empregadora. O mesmo se dá com as causas supervenientes, mesmo que concorram para o agravamento da situação clínica. Assim, se o empregado acidentado não for socorrido a tempo, perdendo, por esta razão, muito sangue, e vindo a falecer, esta causa superveniente, muito embora concorrente, não eximirá a responsabilidade do empregador.

Quanto ao Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), trata-se de importante fator de definição do nexo causal em decorrência de imposição legal adotada no sistema legal brasileiro através da Lei 11430/2006, que acrescentou a alínea “A” ao art. 21, da Lei 8213/91, assim redigida:

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a atividade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças- CID, em conformidade com que dispuser o regulamento.

Sobre o tema cumpre transcrever as palavras de Ibrahim (2011):

[...] Neste contexto, o NTEP permite o reconhecimento, de ofício, da incapacidade como derivada do trabalho, por meio de correlação entre a atividade econômica da empresa e da doença ocupacional- há correlação entre o CNAE e a tabela CID. Tal relação foi feita por meio de análises estatísticas, que expõe as doenças ocupacionais típicas em determinadas atividades econômicas. Naturalmente, a correlação não será verdadeira em todas as situações, mas o mérito da Lei n.° 11.430/06, ao inserir o art. 21-A da Lei n.° 8.213/91, é retirar o ônus da prova da parte mais frágil- o segurado, e impondo-o à empresa, que efetivamente assume o risco da atividade econômica. (IBRAHIM, 2011, p. 21). Nesse sentido, como consequências diretas da tipificação do nexo epidemiológico, destaca-se a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá à empresa, comprovar que a enfermidade não é originária da atividade laboral; depósitos do FGTS no período em que o empregado estiver gozando de auxílio-doença acidentário; estabilidade empregatícia nos 12 meses posteriores a recuperação do trabalhador; e possível responsabilização civil do empregador pelos danos materiais e morais. No que tange à reparação pelos danos morais e materiais, encontram-se os maiores problemas e discussões na esfera judicial.

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, expresso através da Sumula n° 42, “Presume-se a ocorrência de acidente de trabalho, mesmo sem a emissão da CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei n.° 8.213/1991.”


3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E DEVER DE INDENIZAR

É dever do empregador oferecer ao empregado um ambiente de trabalho saudável e equilibrado para a prática laboral. Na ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais equiparadas, exsurge para o empregado, assim, o direito à reparação legal. Por isso, é importante a caracterização ou não da culpa do empregador no evento danoso.

Inexistindo a culpa do empregador e não sendo a atividade do empregado conceituada como de risco, como veremos adiante, o empregado fará jus apenas ao benefício previdenciário decorrente da Seguridade Social. Existindo, concomitantemente, a culpa do empregador, receberá ainda uma indenização deste com o fito de reparar os danos sofridos. Para Oliveira (2011):

O empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, cujo pagamento independe da caracterização de culpa, já que a cobertura securitária está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. E pode receber também, as reparações decorrentes da responsabilidade civil, quando o empregado tiver dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio na responsabilidade de natureza subjetiva. Como registra o texto da Constituição, a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização.

Na mesma linha, Cavalieri Filho (2012, p. 142) pondera que:

As indenizações acidentária e comum são autônomas e cumuláveis, sendo que a primeira é fundada no risco integral e coberta pelo seguro social, devendo ser exigida do INSS, porquanto que, constatado o acidente do trabalho e, em se verificando dolo ou culpa do empregador, faz jus o trabalhador à indenização comum.

Também é importante realçar a posição jurisprudencial do STF acerca do tema, consolidada na Súmula 229, assim redigida:

Súmula nº 229, STF - Indenização Acidentária - Exclusão do Direito Comum - Dolo ou Culpa Grave do Empregador. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Sobreleva, assim, a diferenciação da responsabilidade objetiva da responsabilidade subjetiva do empregador em razão do acidente do trabalho ou doença profissional equiparada.


4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR

Existem determinados eventos acidentários que acarretam a obrigação do empregador em reparar o dano independentemente da existência ou não de sua culpa no evento. Estes são aqueles decorrentes da responsabilidade objetiva ou em decorrência do risco da atividade, consagrada na doutrina e adotada pelos nossos tribunais.

Um dos doutrinadores que defende ser perfeitamente aplicável nos acidentes de trabalho a teoria da responsabilidade objetiva no Brasil é Oliveira (2011), que analisa o parágrafo único do art. 927. e colabora com o seguinte apontamento:

A previsão do parágrafo único do art. 927. do Código Civil representa a consolidação da teoria da responsabilidade objetiva no Brasil, que passa a conviver no mesmo patamar de importância e generalidade da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Desse modo, não se pode mais dizer que no Brasil a responsabilidade objetiva tenha caráter residual ou de exceção.

Segundo Brandão (2009), “atividade de risco consiste na situação em que há probabilidades mais ou menos previsíveis de perigo; envolve toda a atividade humana que exponha alguém a perigo, ainda que exercida normalmente”.

O artigo 927 § único do Código Civil preconiza a responsabilidade objetiva para as atividades de risco:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, em determinadas atividades, a doutrina e a jurisprudência admitem a responsabilização do empregador mesmo sem culpa deste no evento.

Em suma:

Poderá ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva, quando em se tratando de atividade de risco, o trabalhador sofre um acidente pelas condições a que está exposto, e não pela culpa ou dolo do empregador. Seria um tanto quanto injusto que o acidentado arque com o risco da atividade, uma vez que dela retira seu sustento.

(Thaís Santos Nina, In https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7951/A-responsabilidade-civil-do-empregador).

Os pretórios trabalhistas também adotam, em determinadas situações, a teoria do risco, acarretando a responsabilização objetiva do empregador, descrita abaixo:

EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. PERDA IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Uma vez que o caput do art. 7º da Constituição Federal constitui tipo aberto, prevendo, genericamente, a possibilidade de reconhecimento de direitos que visem a melhoria da condição social do trabalhador, a responsabilidade subjetiva do empregador, prevista logo após, no inciso XXVIII, surge como direito mínimo assegurado pela Constituição. Trata-se de regra geral que não exclui ou inviabiliza outras formas de alcançar o direito à melhoria social do trabalhador. Tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica de trabalho, que acarrete risco acentuado ao trabalhador envolvido, incide a exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de acidentes no exercício de função com risco. Recurso de revista a que se nega provimento.

(RR - 2024-74.2010.5.18.0082, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012).

Em diversas outras atividades profissionais também são aplicáveis a responsabilização objetiva do empregador, dentre elas, vigilante, transporte de inflamáveis, vaqueiro etc. Vale ressaltar que a avaliação deve ser feita em cada situação fática, segundo entendimento dos tribunais do trabalho.

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