9. TERMO INICIAL OU DIES A QUO PARA FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS
A teoria da actio nata explica que, de regra, a fluência do prazo prescricional tem início a partir da violação do direito, que, neste caso, seria a partir da ciência da doença pela vítima. O dies a quo do prazo prescricional é aquele em que ocorre a ciência da violação do direito, momento em que surge o direito à ação reparatória, conforme a teoria da actio nata, adotada pela doutrina brasileira.
O STF consolidou o entendimento, mediante a Súmula 230, que "a prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade", sendo que este exame pericial deve ser considerado como o laudo pericial do INSS.
O STJ, por sua vez, pela Súmula 278, pacificou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Cumpre salientar que a referida súmula fala em ciência da incapacidade laboral, e não em ciência da moléstia. Para Oliveira (2011):
Importa observar que a Súmula do STJ menciona corretamente 'ciência inequívoca da incapacidade', e não ciência da doença; a reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dos efeitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima. Vejam a respeito da lição de Caio Mário: 'No caso de ocorrerem danos continuados, porém subordinados a uma causa única, o prazo prescricional inicia-se quando se completar a lesão. Ao revés, em se tratando de fatos danosos autônomos, a prestação objetiva-se em relação a cada um deles e, consequentemente, a prescrição'.Se o reclamante estiver afastado do serviço percebendo benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, o prazo prescricional, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, será de cinco anos porque o contrato de trabalho, nessa hipótese, fica apenas suspenso (Súmula 160 do TST). A propósito, o Colendo TST, em 2010, firmou entendimento no sentido de que ocorre a fluência do prazo prescricional no período em que o empregado estiver afastado pela Previdência Social, recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, salvo se estiver acometido de enfermidade que inviabilize totalmente o seu acesso ao judiciário.
Porém a questão não se revela de maneira tão simples, porque os efeitos do acidente ou doença ocupacional, como o caso, podem evoluir ou regredir com o tempo, razão pela qual a jurisprudência tem entendido o início da contagem do prazo prescricional quando as lesões decorrentes do infortúnio laboral se consolidarem, ou seja, no instante em que o trabalhador tiver ciência inequívoca da perda da sua capacidade laborativa.
Por tudo que foi exposto, pode-se concluir que o termo da a quo contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Assim, nas hipóteses de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, a prescrição somente começa a fluir a partir do momento em que o empregado toma ciência inequívoca da extensão das lesões, no primeiro caso, ou que comprova a gravidade da enfermidade, no segundo. A ciência inequívoca da extensão das lesões, por óbvio alcança tanto a questão estética, quanto o abalo de ordem moral e material, a ensejar os respectivos direitos às indenizações. Por conseguinte: Não é a data do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, o março inicial a ser considerado para fins de fluxo do prazo prescricional do direito ao pagamento de danos estéticos, morais e materiais. Isso porque a redução da capacidade laboral só pode e deve ser auferida, objetivamente, após a consolidação das lesões, especialmente para fins previdenciários, porque o auxílio-doença é provisório, deixando de ser percebido na hipótese de aposentadoria ou de retorno ao trabalho, com ou sem reabilitação (art. 62. da Lei 8.213/91).
E, como visto acima, pouco importa se a ciência da lesão ocorreu antes ou depois da extinção do contrato de trabalho. É a partir da ciência inequívoca da lesão que começa a fluir o prazo prescricional, não se cogitando se já operado ou não o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A propósito, o Colendo TST já se manifestou, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO, DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEIO DE DEFESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento ou da constatação da doença, e sim a da ciência inequívoca da incapacidade laboral - no caso, da constatação por laudo médico da incapacidade total para o trabalho, apesar da alta previdenciária - por se considerar o critério da actio nata. Esse é o sentido do art. 104, II, da Lei 8.213/91, o qual, conquanto direcionado às ações previdenciárias, aplica-se, por analogia, às ações trabalhistas indenizatórias de acidente de trabalho. Neste sentido, inclusive, o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STF (Súmula 230) e no STJ (Súmula 278). Na hipótese, o Regional concluiu estar presente o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o acidente que vitimou o Reclamante, o qual, em 5/6/1999, sofreu fratura na coluna, concluindo o laudo pericial que o infortúnio decorreu do labor em carregamentos de sacos de terra de 100 kg. O Reclamante permaneceu em auxílio-doença acidentário até 16/11/2006, quando teve alta definitiva pelo INSS. Entretanto, o laudo médico atestou que o empregado teve incapacidade total para o trabalho braçal. Portanto, em 16/11/2006, o Reclamante teve a ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo este o marco inicial para o fluxo da prescrição de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, CF. Como a ação foi ajuizada em 14/03/2008, dentro do quinquídio legal, não está prescrita a pretensão. Inviável o processamento do recurso de revista quando as razões expendidas no agravo de instrumento não logram infirmar os termos da decisão denegatória, que subsistem por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido”
(AIRR 22140-11.2008.5.10.0821 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011).
Neste mesmo sentido:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. Na fixação do marco inicial da fluência do prazo prescricional para a pretensão de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho deve ser considerado o momento em que a empregada tomou conhecimento da efetiva extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência. A despeito de o acidente de trabalho ter ocorrido em 18/01/1999, apenas com a amputação total do dedo médio é que a autora conheceu a extensão do dano sofrido e, por conseguinte, a redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual deve ser considerado a partir de então o marco inicial para a fluência do prazo prescricional. A regra constitucional de prescrição a ser observada é pela contagem do biênio posterior à constatação da consequência final daquela lesão, em 18/07/2006, quando houve a amputação do dedo. Proposta a ação em 18/03/2008, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista não conhecido
(RR 37900-58.2008.5.04.0403 Data de Julgamento: 02/03/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011).
Tais julgados, sem dúvida, representam uma evolução do prazo para o início da contagem da prescrição nas ações acidentárias afetas à Justiça do Trabalho.
10. “LEADING CASE” EM QUESTÕES ACIDENTÁRIAS – PANORAMA ATUAL DO TST
Soares (1999) ensina que o leading case é "uma decisão que tenha constituído em regra importante, em torno da qual outras gravitam" que "cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros".
Sobre a questão do marco inicial da prescrição, tendo em vista a subjetividade do conceito de ciência inequívoca da lesão, o Colendo TST tem adotado alguns precedentes que podem balizar futuras situações fáticas. Neste sentido, os seguintes precedentes:
a) Marco inicial é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incapacidade permanente:
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EC N.º 45/2004 E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, que se equipara a acidente do trabalho, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No caso dos autos, a Reclamante somente teve a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral em 11/09/2009, com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a redução permanente da sua capacidade para o trabalho e o nexo causal com as atividades laborais. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - RR: 475000520105170005 – Relator: Desembargador Convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE -Data de Julgamento: 16/12/2014, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015).
E, ainda:
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL . O pedido de indenização por danos morais e materiais formulado tem como causa a ocorrência de doença ocupacional (tendinite do supra-espinhoso de ombro esquerdo), constatada em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Nesse passo, considerando que a doença ocupacional se caracteriza, justamente, por resultar de um processo e não de um ato isolado, a pretensão apenas poderia ter surgido no momento em que foram consolidados os efeitos desse processo. Com efeito, a mera concessão do auxílio-doença não é determinante para a constatação de ocorrência de doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Tanto assim o é que, no caso, a doença ocupacional foi reconhecida em juízo. Assim, apenas quando constatada a ocorrência de nexo causal entre a doença desenvolvida e o trabalho executado para a empresa é que se pode concluir pela doença profissional, equiparada a acidente do trabalho, de sorte que somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a doença profissional é que tem início a prescrição da pretensão à indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes daquela doença. A ciência inequívoca da lesão é a data em que o empregado tem a certeza da extensão e dos efeitos do dano causado. In casu, o reconhecimento da doença como doença ocupacional ocorreu, consoante os dados registrados pela Turma em remissão ao acórdão regional, mediante a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista RT 55-2006, ação que foi intentada no ano de 2006, portanto. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/9/2007, não há falar em prescrição da pretensão.
(TST-E-ED-RR-146900-24.2007.5.09.0068, Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT de 11.abr.2013).
b) Marco inicial como sendo a data da concessão da aposentadoria por invalidez:
PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8/12/2004. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL, PREVISTO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A controvérsia cinge em saber o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. Questiona-se o surgimento da actio nata para o ajuizamento da ação indenizatória. No caso, infere-se do acórdão recorrido que em 15/2/2006 foi realizada a perícia técnica, segundo a qual ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela reclamante e a atividade laboral, assim como a redução da sua capacidade laborativa. Em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, a reclamante ficou em gozo de benefício previdenciário, o qual cessou em 17/11/2010. Importante salientar que, para verificar se a pretensão de indenização por danos materiais estaria ou não prescrita, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a natureza da regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205. e 206" . Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Extrai-se desse verbete sumular que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse caso, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral" , registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de moléstia profissional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença profissional, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a moléstia profissional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da moléstia profissional ou da doença ocupacional ou, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a data do acidente de trabalho, a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação pretendendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, visto que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SBDI-1 já vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho (E-ED-RR-210200-43. 2006.5.18.0003, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/8/2013; ERR-16500-03-2007-5- 13-0005, Relator Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 2/3/2012; EEDRR-52341-40-2006-5-18-0010,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 23/9/2011; ERR-29400-70-2006-5- 04-0662, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 19/11/2010). Na hipótese dos autos, no entanto, não há notícia no sentido de que o reclamante tenha sido aposentado por invalidez, mas sim de que cessou a percepção de benefício previdenciário em 17/11/2010. Portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ajuizar ação em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional é a data da cessação do benefício previdenciário, momento em que a reclamante efetivamente teve ciência inequívoca da extensão dos efeitos da lesão. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. A SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Vale destacar, ainda, que, na mesma ocasião, foram julgados E-RR-42200-51.2008.5. 09.0653, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, e o E-RR-145600-73.2007.5.17.0013, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, em que ficou como Redator designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Dessa maneira, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 17/11/2010, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, incide sobre a espécie em foco o prazo prescricional trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com efeito, considerando que a ação em apreço, de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional foi ajuizada em 6/6/2012, não há falar em prescrição da pretensão autoral, porquanto observado o prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o tema remanescente.
(TST - RR: 10826520125120041, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
E também:
RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278 de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, o acidente de trabalho iniciou um processo gradativo com possibilidade de recuperação ou de agravamento da saúde no decurso do tempo, de modo que não se pode considerar que o conhecimento inequívoco das lesões oriundas do acidente deu-se no dia exato em que ocorreu o infortúnio. O autor apenas teve ciência inequívoca da consolidação dos efeitos gerados pelo acidente de trabalho quando foi concedida sua aposentadoria por invalidez. Desse modo, tendo em vista que não houve a extinção do contrato de trabalho, mas, sim, suspensão, encontrando-se o obreiro aposentado por invalidez desde o dia 23/12/2011, a prescrição aplicável é a quinquenal, estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, iniciando a contagem a partir da mencionada data da aposentadoria. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 22/11/2012, não há prescrição a ser pronunciada relativamente à pretensão de reparação dos danos morais e patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 17246320125080004, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
c) Marco inicial a partir da cessação do benefício previdenciário:
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. "ACTIO NATA". DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, se o trabalhador se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita-o aferir a real dimensão do dano sofrido. Consentâneo a essa ideia, ocorrendo o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial de sua capacidade laboral que começará a correr o prazo prescricional. Assim, tratando-se de empregado readaptado, por constituir a doença laboral um processo gradual, com possibilidade de recuperação ou de agravamento, não é juridicamente possível considerar a ciência pelo empregado das primeiras lesões, ou da concessão do auxílio doença como inequívoca ciência de sua incapacidade, mas, sim, a data da cessação do benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 6083620125120028 608-36.2012.5.12.0028, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013).
Neste mesmo sentido:
DOENÇA PROFISSIONAL - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo prescricional relativo aos pleitos decorrentes da doença profissional inicia seu curso com a ciência inequívoca das consequências da lesão, em atendimento à teoria da actio nata. O marco inicial do lapso é a cessação do benefício previdenciário, data em que o trabalhador tomou conhecimento da extensão das lesões. Exegese da Súmula nº 278, do STJ.
(TRT-2 - RO: 00014448920125020447 SP, Relator: ROVIRSO BOLDO, Data de Julgamento: 22/10/2014, 8ª TURMA, Data de Publicação: 28/10/2014)
d) Prescrição inicia-se a partir do exame pericial que comprovar a incapacidade:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A prescrição incidente nas ações reparatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, notadamente as ajuizadas diretamente perante esta Justiça Especializada e após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278. do C. STJ). No caso concreto em exame, somente após a realização de perícia médica, determinada para análise do pedido de reintegração no emprego, descortinou-se o real quadro clínico da obreira, com conclusão no sentido de influência do labor prestado para o surgimento da patologia, de natureza psiquiátrica e de complexo diagnóstico, o que motivou a propositura da demanda indenizatória, reunida à presente. Ainda que, nesse viés, ajuizada a segunda ação, reunida, há mais de dois anos do rompimento do pacto laboral, considerando que somente no curso da primitiva reclamatória, em julho de 2010, teve ciência definitiva a reclamante das lesões sofridas, não se encontra sepultado o direito de ação pelo decurso do prazo prescricional expresso no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como também pacificado através da Súmula 230 do E. STF ("A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade"), a qual bem reflete o caso vertente.
(TRT-3 - RO: 00911200707203009 0091100-64.2007.5.03.0072, Relator: Julio Bernardo do Carmo, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/05/2012 25/05/2012. DEJT. Página 93.)
e) Marco inicial a partir da morte do empregado:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPREGADO QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DESENVOLVIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO (PNEUMOCONIOSE) [...] 2- O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial. 3- Caso em que os juros de mora estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, incidindo a partir da data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 4- Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp 1.295.221 - (2011/0288957-0) - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio ).
f) Perda auditiva por Ruído (PAIR):
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar arguida, por vislumbrar-se, no mérito, decisão favorável à Recorrente. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). RFFSA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 28/02/1997. EXAME DE AUDIOMETRIA REALIZADO EM 17/11/2008. AÇÃO AJUIZADA EM 07/ 0 1/2009. A SBDI-1, examinando feitos análogos ao presente, também derivados de relações de emprego estabelecidas com a extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), vem proclamando o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional remonta à data da extinção do contrato de trabalho, não se prorrogando até a submissão do empregado a exame audiométrico realizado muitos anos depois. Na esteira desse entendimento, tem-se por prescrita a pretensão formulada na exordial, pois o contrato de trabalho do Reclamante extinguiu-se em 28/02/1997, findando-se o prazo prescricional em 11/01/2006 (arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do CCB/2002), ao passo que a presente ação apenas foi ajuizada em 07/ 01/2009. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - RR: 16000320095040811, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).
Nesse mesmo sentido:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - PAIR - MARCO INICIAL - DANO DE NATUREZA CONTÍNUA (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 219, § 5º, do CPC, 11 da CLT, 206, § 3º, V, do Código Civil e 23 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula nº 278/STJ e divergência jurisprudencial). A Suprema Corte, em 1963, editou a Súmula nº 230, que dispõe: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". O STJ, em 2003, adotou a Súmula nº 278, que prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Observa-se, portanto, que a referida súmula do STJ, refere-se, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria; pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio doença acidentário. No presente caso, o juízo a quo não delineou o quadro fático acerca da data de término do auxílio doença acidentário, de concessão da aposentadoria por invalidez ou reabilitação do reclamante, não havendo como firmar, desse modo, o marco inicial para a contagem da prescrição no presente caso. De outra parte, ainda que assim não fosse, note-se que o Tribunal Regional ainda deixou expresso que "trata-se de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho com base na aquisição de doença auditiva, cuja causa encontra-se na disposição do empregado a ruídos acima dos limites legais, sem a necessária neutralização por EPIs, ou seja, a exposição do obreiro dar-se no cotidiano, não havendo um fato único e decisivo como data do dano". Assim, restou afastada a alegação da reclamada de fato único como causador da doença ocupacional, para a fixação do marco inicial para a contagem da prescrição, tratando-se, desse modo, de um dano de natureza contínua. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - PAIR - CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL (alegação de violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333 do CPC, 186 do Código Civil e 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula nº 229/STF e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não-pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não-pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 1904020105080203, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).