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Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais equiparadas: marco inicial ou actio nata

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Agenda 12/05/2016 às 20:49

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos anteriormente, o acidente do trabalho é gênero do qual são espécies o acidente-tipo, as doenças ocupacionais e os acidentes de trajeto. Para a caracterização do acidente do trabalho, tanto do acidente-tipo quanto das doenças ocupacionais, tem-se por pressuposto básico que o evento danoso experimentado pelo trabalhador tenha relação com a atividade profissional desenvolvida.

O acidente de trajeto, segundo a definição legal, é aquele que ocorre quando o empregado está “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91). Caracteriza-se o acidente do trabalho pela existência do nexo causal direto, das concausas e também pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

Uma vez caracterizado o acidente do trabalho, exsurge para o empregado o direito em ser ressarcido ou pela Previdência Social (responsabilidade objetiva legal) ou, em caso de atividade de risco ou culpa do empregador, na reparação do dano experimentado por quem lhe deu causa (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).

A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador, no entendimento da Súmula 229, do STF. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a aplicação da teoria do risco da atividade, consagrada no parágrafo único do art. 927, do Código Civil, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador em relação a determinados eventos danosos quando o risco da atividade for acentuado, colocando o empregado em posição de risco superior a dos demais empregados, de modo geral, não havendo que se perquirir, nestes casos, acerca da culpa do empregador.

Entretanto, geralmente a responsabilidade do empregador em relação aos acidentes do trabalho funda-se na responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela fundada na culpa, na esteira dos artigos 186, 187 e 927, “caput”, do Código Civil.

Admitem-se as seguintes excludentes do nexo causal, a saber: a) a culpa exclusiva da vítima; b) caso fortuito e força maior e c) culpa exclusiva de terceiro. Há quem defenda a imprescritibilidade da ação acidentária, entretanto, vale ressaltar que tal teoria não encontra atualmente respaldo na grande maioria de nossos pretórios laborais. O STJ, pela Súmula 278, pacificou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

Quando a ciência inequívoca da lesão deu-se antes da EC nº 45/04, os prazos prescricionais a serem observados quanto à responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho devem ser os da Lei Civil, por razões de segurança jurídica (art. 206). Por outro lado, se a lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004, o prazo a ser considerado é o aplicável aos créditos trabalhistas de forma geral, na forma do art. 7º, inc. XXIX, da CR/88, ou seja, de cinco anos, limitando-se a dois anos após a ruptura do pacto laboral.

Dada a subjetividade do conceito de “ciência inequívoca da incapacidade laboral”, a doutrina brasileira vem se inclinando no sentido de considerar que esta ciência pode ocorrer mesmo após o decurso do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, não se verificando, nestes casos, a prescrição do direito da ação acidentária.

Em determinadas situações, o TST tem entendido que a ciência da lesão pode ser contada a partir do trânsito em julgado da ação em que o autor postula o reconhecimento da lesão em juízo, ou do laudo pericial que constatou esta lesão. Em outros casos, o TST tem entendimento de que somente após a cessação do benefício previdenciário é que se passa a contar o prazo para a propositura da ação acidentária. Como se observa, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é o da ciência inequívoca da lesão (Súmula 278 do STJ), pouco importando se esta ocorreu em juízo ou fora dele, antes ou depois da extinção do contrato de trabalho, não havendo que se cogitar, neste último caso, da prescrição quinquenal ou bienal estatuídas no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal brasileira.

Observamos, neste passo, que a jurisprudência tem evoluído no sentido de garantir ao trabalhador a reparação da lesão sofrida, não podendo ser prejudicado nos casos em que a constatação da lesão ocorre depois de alguns anos ou muito após a extinção do pacto laboral, medida que tem por base os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, relacionados no art. 1º Constituição Federal de 1988.

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“Não se pode tratar o trabalhador como uma peça sujeita a preço de mercado, descartável quando não se presta mais à sua finalidade. A luta pelo respeito à integridade do trabalhador visa também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição.” (GARCEZ, Maximiliano Nagl. Trabalho, dignidade e cidadania, “in” https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?).

Posto isso, vem à lembrança o pensamento de CHARLES CHAPLIN:

"Não sois máquina! Homens é que sois! E com o amor da humanidade em vossas almas! Não odieis! Só odeiam os que não se fazem amar... os que não se fazem amar e os inumanos!"


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