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Condomínio não pode impedir morador de ter um animal de estimação

Agenda 17/05/2016 às 00:28

Condomínios não podem impedir moradores de possuir um animal de estimação segundo o direito de propriedade

Caro leitor (a), o tema abordado hoje é de extrema relevância, pois cada vez mais as pessoas possuem animais de estimação, fieis companheiros, amigos inseparáveis e em muitos casos verdadeiros membros da família. O grande problema é que em alguns casos podemos passar por dificuldades ou até medo de ter um bichinho quando residimos em condomínios. Para tanto, vamos abordar neste artigo um pouco sobre a competência dos condomínios e seus limites de atuação, mais precisamente no que tange as implicações relacionadas aqueles que possuem animais.

Inicialmente, para compreender melhor a questão, temos que atentar que a função do condomínio, seja ele de casas, apartamentos ou lojas, é de regulamentar a área comum do prédio, não podendo, portanto, adentrar na área privativa, ou seja, na residência do proprietário.

Vale mencionar, que as regras funcionam também para locatários.

Importante mencionar, que mesmo que a proibição de animais esteja prevista na convenção condominial, está determinação será completamente NULA, uma vez que estaria violando o direito de propriedade e da liberdade individual de cada um em utilizar sua propriedade nos moldes de seus interesses.

Esta nossa afirmativa, encontra embasamento jurídico através da lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, onde em seu artigo 19, está previsto o seguinte:

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Encontramos embasamento ainda em nossa lei maior, a constituição federal de 88, onde em seu artigo 5º, XXII, está expressa a garantia ao direito de propriedade.

Entretanto, os condomínios poderão em caso de previsão em convenção, regulamentar como os animais deverão ser mantidos na área comum, podendo ficar estabelecido por onde eles irão entrar e sair, os locais permitidos para circulação do mesmo (dentro da área comum), uso do elevador (social ou de serviço), limpeza dos dejetos e outras determinações sobre a forma que o animal utilizará a área comum em geral podendo inclusive ser arbitrada multa ao dono pelo descumprimento destas determinações.

Existe ainda hipóteses, em que o condomínio poderá intervir no direito de propriedade e até impedir a permanência de algum animal, ainda que dentro do imóvel do proprietário.

A fundamentação para estas hipóteses está contida no Art. 1277 do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.277 do Código Civil de 2002 - O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

O que esta norma prevê, é o velho ditado conhecido por muitos, onde se diz que nosso direito acaba, quando começa o do próximo, e é exatamente isto que está previsto no artigo supracitado, onde os vizinhos prejudicados terão o direito de cessar os problemas causados pela propriedade vizinha.

Corroborando ainda com o que afirmamos, está o Art. 1.336 do Código Civil em que está previsto o seguinte:

“Art. 1.336. São deveres do condômino:(...)

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Portanto através desta análise, chegamos à conclusão que o condomínio poderá intervir no direito do proprietário em ter um animal para cessar interferências que prejudiquem os demais moradores, estando entre estas inferências, o barulho alto (como latidos e outros criados pelos animais), onde será priorizado o direito ao sossego da coletividade, vale mencionar neste ponto, que não é proibido o latido dos cães desde que estes sejam moderados, assim como um apartamento pode produzir barulhos durante o dia com equipamentos eletrônicos, conversa de moradores, músicas e reuniões, seu cãozinho poderá latir sem problemas, respeitando sempre o bom senso e os horários mais delicados como a noite e madrugada, ou seja, a regra de se produzir barulho moderado vale tanto para você como para seu amigo.

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Outra hipótese prevista, está nas interferências prejudiciais à segurança da coletividade, como por exemplo a obrigatoriedade de utilização de focinheiras, enquanto o animal circula nas áreas comuns permitidas, podendo a não utilização desta ser uma infração quanto ao direito comum a segurança e inclusive incidir multa caso esta esteja prevista.

O artigo por fim estabelece o direito de se preservar à saúde da coletividade, onde poderá ser exigido do dono a apresentação de vacinas, limpeza adequada do animal a fim de se evitar mal cheiro e em caso de doenças, não permitir a circulação do animal nas áreas comuns, inclusive para evitar a contaminação dos demais animais e seres humanos.

Portanto, caso seu animal não infrinja qualquer uma das três hipóteses (saúde, sossego e segurança), não poderá haver qualquer impedimento por parte do condomínio para lhe impedir de residir com seu amigo.

Importante mencionar ainda que embora estas regras não estabeleçam, é necessário sempre atentar para o uso do bom senso, para que exista um convívio saudável entre os condôminos e seus animais, e caso venha a ter qualquer problema de convivência com seu animal dentro do condomínio, não deixe de tentar resolver da forma mais pacífica possível e caso não seja possível, procure um Advogado com experiência para lhe auxiliar no seu caso.

Você tem dúvidas, sugestões, entre em contato diretamente com o autor através do email: philipe@cardosoadv.com.br.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

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