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Considerações sobre a execução extrajudicial introduzida pelo Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação

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Agenda 20/06/2016 às 15:46

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não se pode olvidar que o objetivo do presente trabalho é a análise do instituto executório extrajudicial, promovido pelo agente financeiro, demonstrando como funcionam os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, como se procede na ocorrência de inadimplência, a consequente execução extrajudicial, apontando-se, também, a discussão acerca da constitucionalidade dessa modalidade executória.

Destarte, tendo em vista que o Decreto-Lei n.º 70/66 é oriundo de época ditatorial, cuja realidade singular distingue-se da atual, protegida pela Constituição Federal de 1988, restou evidente que o procedimento em comento configura-se em modalidade de autotutela, resquício de autoritarismo, pois permite que um terceiro não investido nos poderes de jurisdição promova a execução de um bem imóvel, não se visualizando, portanto, ingerência do juiz natural, tampouco se procedendo na forma do devido processo legal.

Doutrinadores de excelência expuseram seu pensamento neste sentido, pontuando pela ausência do devido processo legal e do juiz competente nos processos de execução extrajudicial. Além disso, para muitos, há que se falar também na supressão do direito a ampla defesa e contraditório.

Por isso, foram trazidos à baila várias elucidações de estudiosos sobre a matéria, com o fim de demonstrar a possível inconstitucionalidade que permeia as normas do Decreto-Lei n.º 70/66.

 As discussões acerca da constitucionalidade de Leilões Extrajudiciais decorrentes de inadimplemento junto ao Sistema Financeiro de Habitação não se restringiram apenas à academia jurídica, alcançando, também, o Supremo Tribunal Federal.

A Suprema Corte, em 1998, posicionou-se pela constitucionalidade do instituto executório extrajudicial do Decreto-Lei n.º 70/66, conquanto, a discussão não cessou em virtude da interposição de dois Recursos Extraordinários 556520 e 627106, ainda sem julgamento.

Embora ainda sem julgamento, em decisão que comunica pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes, a maioria dos Ministros apontou pela inconstitucionalidade, inclusive a Ministra Cármen Lúcia afirmou que o fato de a matéria ter sido julgada em 1998 não impede que seja alvo de modificações.

Assim, entendendo o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade, esta posição demonstrar-se-ia a mais adequada à realidade atual, na qual se incumbe respeito aos princípios constitucionais.

Não se pode falar em um processo de execução de um bem imóvel, que permite o acesso à moradia, direito consolidado pela Carta Magna, sem a intervenção de um Estado-Juiz imparcial mediante um processo legalmente constituído, onde se respeita todos os princípios e garantias processuais existentes.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo636.htm>.

[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sessão de julgamento do Recurso Extraordinário 627.106/PR. Brasília, 2011. 1 arquivo .mp3 (53:30 min). Disponível em: <http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=186961>

[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sessão de julgamento do Recurso Extraordinário 627.106/PR. Brasília, 2011. 1 arquivo .mp3 (53:30 min). Disponível em: <http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=186961>

[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Brasília, 2011. 1 arquivo .mp3 (53:30 min). Disponível em: <http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/exibirHome!downloadArquivo.action?downloadConteudo=186961>

Sobre o autor
Ágata Correia de Souza Silva

Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ágata Correia Souza. Considerações sobre a execução extrajudicial introduzida pelo Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4737, 20 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49337. Acesso em: 22 dez. 2024.

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