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A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) na Justiça do Trabalho

Agenda 30/05/2016 às 10:37

O CCS constitui-se como mais uma importante ferramenta capaz de obter as informações para uma execução trabalhista mais célere e efetiva, ampliando o polo passivo, redirecionando a execução para os demais responsáveis pelas obrigações trabalhista.

1. INtrodução

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), assim como os já conhecidos Bacenjud, Renajud, Infojud e Infoseg, são ferramentas que conferem maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, buscando garantir ao cidadão o direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Por meio de convênios de cooperação firmados entre o Poder Judiciário e o Conselho Nacional de Justiça, Denatran, Receita Federal, Banco Central é possível obter informações relativas a pessoas, a bens, à restrição judicial de transferência sobre veículos automotores, bloqueio e penhora on-line de valores em contas bancárias, etc.


2. a utilização do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional na justiça do trabalho

 A Circular nº. 3.347/2007 do Banco Central dispõe em seu artigo 1º que o CCS é “destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais”. [1]

Considerando-se como correntistas e clientes, pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósito ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados pelas instituições financeiras participantes do cadastro.

Por intermédio do Banco Central, esse sistema informatizado consiste no armazenamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos correntistas, clientes e de seus representantes legais ou convencionais, o número de CNPJ da instituição financeira com a qual mantenham relacionamento, bem como datas do início e fim do relacionamento mantido entre estas instituições financeiras e seus clientes, se for esse o caso.

Dessa forma, na execução trabalhista, a consulta ao CCS permite verificar se os executados, seja como correntistas, seja como clientes destas instituições, mantêm contas bancárias e aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores, representantes legais ou convencionais.

Possibilitando assim detectar grupos econômicos ocultos, sócios de fato ou pessoas interpostas, conhecidas popularmente como “testas de ferro” ou “laranjas”.

O grupo econômico é o conglomerado de empresas que, mesmo distintas e com personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle acionário ou administrativo de outra, conforme disposição do art. 2º , § 2º , da CLT.

Nesse caso, por não haverem provas de sua institucionalização formal, a interação nos atos de gestão, coordenação e de condução das atividades dos entes empresariais envolvidos presumirá a existência do conglomerado, cuja finalidade no Direito do Trabalho é ampliar as garantias do trabalhador quanto ao recebimento de suas verbas trabalhistas.

Sobre a comprovação de grupo econômico por meio de outros elementos de prova, a lição de Godinho (2011, p. 45):

No que diz respeito à dinâmica probatória do grupo econômico, não há prova preconstituída imposta pela lei à evidência dessa figura trabalhista. Quaisquer meios lícitos de prova são hábeis a alcançar o objetivo de demonstrar a configuração real do grupo econômico. [2]

Pessoas interpostas são aqueles que “emprestam”, cedem seu nome a terceiros para que o utilizem de maneira fraudulenta, ocultando assim a identidade do verdadeiro responsável.

Sócios de fato são aqueles que não figuram formalmente no quadro societário da empresa, mas, na realidade, atuam efetivamente, gerindo com amplos poderes de mando e gestão a pessoa jurídica e seu patrimônio.

Segundo a lição de Pritscho, Juiz do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

A relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas faz presumir confusão patrimonial e portanto a responsabilidade solidária. A relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e pessoa física, caso esta não conste formalmente como sócia ou empregada, faz presumir que seja sócia de fato, viabilizando sua inclusão no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. Por outro lado, o elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum caracteriza grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária de tais empresas. Tais informações podem amparar decisão quanto ao redirecionamento da execução, com inclusão no polo passivo de tais pessoas físicas ou jurídicas patrimonialmente vinculadas aos devedores originários. [3]

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Independentemente da modalidade de simulação utilizada, tem-se como propósito ocultar o patrimônio do verdadeiro responsável, que se beneficiou dos resultados e serviços prestados pelo trabalhador.

É importante destacar que os dados constantes no CCS gozam de presunção apenas relativa de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido o seguinte julgado:

INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) - SÓCIO OCULTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Embora o "Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional" (CCS) seja um importante instrumento disponível no âmbito desta Especializada para encontrar bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas executados, por informar a existência de relacionamento entre as instituições financeiras e seus correntistas ou representantes legais de seus correntistas, eventual demonstração de vínculo de procuração bancária entre o sócio da empresa executada e outra empresa estranha aos autos somente faz presumir a hipótese de confusão patrimonial e a caracterização do sócio oculto ou de fato, que pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu nos presentes autos, porquanto demonstrado pelos demais elementos nos autos que a representação bancária decorria de relação empregatícia, sem evidências de fraude neste particular. [4]

Assim, o fato de o empregado deter certo grau de autonomia, com poderes para realizar negócios e movimentações bancários em nome da empresa, por si só não o fazem presumir ser um sócio oculto da empresa, pois a própria legislação trabalhista prevê a hipótese de existir empregado investido de certos poderes de mando e gestão para o exercício de suas funções, como ocorre nos cargos de confiança (art. 62, II, da CLT).

Destacando-se ainda que determinados cargos, como gerência, diretoria, e certas áreas de atuação, como administrativa ou financeira, necessitam de uma autonomia própria para efetivamente desempenharem suas funções, senão vejamos:

CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS. O artigo 62 , II , da CLT destina-se aos empregados de alto escalão, cuja presença é corriqueira em empresas de grande porte e nos estabelecimentos bancários, onde o empregador necessita delegar poderes, a fim de operar a descentralização na gestão e fiscalização do empreendimento, haja vista que o objetivo é aumentar a produtividade e facilitar o gerenciamento dos negócios. Esses empregados gozam de uma fidúcia especial do empregador e, frequentemente, com eles se confundem, representando-os no ambiente laboral, sendo esta a hipótese dos autos, restando indeferidas as horas extras postuladas. Recurso não provido. [5]

Entretanto nas consultas realizadas no CSS, têm-se descoberto pessoas físicas que detinham poderes para gerir, administrar, abrir ou movimentar contas bancárias, mas que jamais foram sócias ou funcionárias da empresa, havendo inclusive simulação ilícita com parentes do devedor principal. Destacando-se novamente que, nas informações prestadas pelo CCS, há detalhado o tipo do vínculo mantido entre a instituição financeira e as pessoas físicas ou jurídicas bem como datas do início e fim do relacionamento, quando for o caso.

Havendo casos ainda que, outrora tenha havido o vínculo societário a qual, posteriormente, foi defeito, constatou-se que os poderes conferidos ao agora “ex-sócio” vigoraram após sua suposta retirada do quadro societário da empresa. Assim, na realidade fática, permaneceu inalterada sua condição, atuando supostamente como sócio oculto, em que pese o aparente encerramento do vínculo com a pessoa jurídica.

Contatando-se assim algo no mínimo estranho e incomum, isso é, a outorga de poderes bancários a pessoas estranhas, desconhecidas ou que não mais compõem o quadro da pessoa jurídica, seja como sócio, seja como funcionário. Sendo correto presumir inicialmente que a outorga desses poderes é indicativo de manobra fraudulenta contra credores, buscando deliberadamente falsear a realidade para se tirar proveito, o que não se admite.

Cumpre destacar que o CCS não contém informações sobre a movimentação financeira, os saldos das contas e aplicações financeiras, mas tão somente a existência de dados sobre o vínculo bancário entre pessoas físicas, ou jurídicas, no Sistema Financeiro Nacional, preservando-se assim às regras relativas ao sigilo de dados bancários e á privacidade.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dado o caráter iminentemente alimentar das verbas trabalhistas, aliadas à cooperação de instituições de caráter público e o Poder Judiciário e as inovações tecnológicas, não se admite impor ao trabalhador uma espera indefinida e dispendiosa na busca de seus direitos, já sonegados na vigência do contrato de trabalho.

Constatada a fraude, esse devedor será solidariamente responsável aos devedores principais, sendo lícita sua imediata inclusão no polo passivo da execução trabalhista, ainda que não tenha participado da relação processual durante o processo de conhecimento e não conste no título executivo judicial.

Tendo em vista, que nessas situações as demais ferramentas utilizadas a fim de se localizar bens dos devedores fracassaram, sendo comum que os terceiros utilizados como “testas de ferro”/”laranjas” não apresentem idoneidade financeira alguma, não possuindo assim qualquer patrimônio em seu nome, tornando infrutífera a própria execução.

Havendo, assim, execuções trabalhistas que se arrastam por anos, ratificando infelizmente o bordão “ganhou, mas não levou”, calvário corriqueiro e deveras conhecido na justiça do trabalho.

Razão pela qual, o CCS constitui-se como mais uma importante ferramenta capaz de obter as informações para uma execução trabalhista mais célere e efetiva, ampliando o polo passivo, redirecionando a execução para os demais responsáveis pelas obrigações decorrente do contrato de trabalho.

Na seara trabalhista, a utilização do CCS, foi destacada em 2010 pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), durante a Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho com o seguinte enunciado:

11. FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas”. [6]

De acordo com a Circular nº. 3.347/2007, as instituições participantes do CCS obrigadas a armazenar e prestar informações, são os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento e as caixas econômicas (art. 9º).

Por fim, cumpre destacar que todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País, bem como o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, estão aptos para solicitar ao Banco Central informações relativas a dados constantes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1943). Decreto-lei nº 5452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.stj.pt/ficheiros/fpstjptlp/brasil_leistrabalho.pdf>. Acesso em 01 de Abril de 2016.

[1] BRASIL. Circular nº. 3.347, de 11 de abril de 2007 do Banco Central do Brasil. Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Brasília, Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/2007/pdf/circ_3347_v2_P.pdf> Acesso em 01 de Abril de 2016.

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 45.

[3] PRITSCH, Cesar Zucatti. Bacen CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional como ferramenta para a execução de débitos judiciais. Publicado em 23/07/2012, Disponível em: <www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?action=2&destaque=false&cod=587822>. Acesso em 01 de Abril de 2016.

[4] MINAS GERAIS, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Processo nº. 0038600-69.2004.5.03.0090; Data de Publicação em 19/11/2014; Segunda Turma; Des. Rel: Convocado Delane Marcolino Ferreira). Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/>. Acesso em 01 de Abril de 2016.

[5] PARAÍBA, Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Processo nº. 0130408-57.2015.5.13.0005 (PJE); Data de Julgamento 14/12/15; Segunda Turma; Des. Rel. Francisco de Assis Carvalho e Silva. Disponível em: <http://trt-13.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/271136405/1304085720155130005-0130408-5720155130005>. Acesso em 01 de Abril de 2016.

[6] BRASIL. Jornada Nacional Sobre Execução na Justiça do Trabalho. 24 a 26 de novembro 2010. Disponível em: <http://www.jornadanacional.com.br/enunciados_aprovados_JN_2010.pdf> Acesso em 01 de Abril de 2016.

Sobre o autor
Frederico Michael Dresdner de Andrade

Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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