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A tutela de evidência no CPC/15 e o ônus do tempo no processo

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Agenda 24/07/2020 às 15:15

Notas

[1] O conceito de antecipação da tutela guarda relação com o da tutela cautelar, apesar de as tutelas não terem os mesmos fins. Ambas visam impedir que o direito de alguma forma pereça e/ou perca sua utilidade. O modo como isso se dá as diferenciará: enquanto a tutela cautelar assegura o direito (e não o processo, como corretamente sinaliza Marinoni), a tutela antecipada o realiza antes da sentença, evitando um dano advindo da demora de sua realização ou, como se verá, uma demora injustificada da satisfação do demandante. MARINONI, Luiz Guilherme. Et al. Curso de Processo Civil – tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 109.

[2] Regrada nos arts. 303 e 304 do CPC/15, a estabilização da tutela antecipada antecedente (nome mais simples) merece anotação. É um instituto que, apesar de inspirado em disposições dos códigos processuais francês e italiano, tem tratamento totalmente diverso do dado nessas nações. Grosso modo, funciona assim: se a concessão da tutela de urgência satisfativa antecedente não for impugnada de alguma maneira pelo réu (em forma de agravo, contestação imediata, pedido de reconsideração etc.), a decisão se estabiliza, podendo ser rediscutida num prazo de dois anos e, caso não o seja após tal lapso, estabiliza-se em definitivo – não, porém, fazendo coisa julgada. (Marinoni defende a tese de que a discussão da decisão pode se dar enquanto o direito material não é extinto, seja pela prescrição, decadência, supressio, etc. Op. Cit., p. 218.) DIDIER JR., Fredie. Et al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pp. 604 ss.

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[3] DIDIER, Fredie. Et al. Op. cit., p. 618.

[4] MARINONI, op. cit., p. 201; DIDIER, op. cit., pp. 617-618.

[5] Op. cit., pp. 619-620.

[6] Op. cit., p. 201.

[7] DIDIER, Fredie. Op. cit., p. 621-622.

[8] Prova documentada é aquela que é reduzida a termo, criando-se um documento, mas sem perder a capacidade de ser o tipo de prova original. P. ex., as perícias são apresentadas por escrito, se tornando prova documentada para o processo ou outros; entretanto, não perdem o caráter de prova pericial. Assim, numa interpretação sistêmica, pode-se dizer que uma prova testemunhal documentada, colhida antecipadamente (art. 381 ss CPC/15) poderá ser base para a concessão da tutela de evidência.

[9] DIDER, op. cit., p. 625.

[10] Op. cit., p. 202.

[11] A ação reipersecutória é aquela na qual a pretensão se dá com o autor requerendo a reintegração a seu patrimônio de bem que está em mãos de terceiro – i. e., entregar coisa. É ação pessoal que recai sobre bem, tomando contornos reais. Como esclarece Maria helena Diniz, a ação é “reipersecutória” porque fundada em direito pessoal, recai sobre direito real, ou esclarecimento sobre este. PETINELLI VIEIRA COUTINHO, Fabrício. O significado e as diferenças entre as ações reais ou pessoais reipersecutórias. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009.

Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6487.

[12] DIDER, op. cit., p. 627-628.

[13] Idem, ibidem, loc. cit.

[14] Idem, ibidem, p. 629.

[15] A obrigação de fazer ou não fazer engloba a tutela inibitória (comissiva ou omissiva), de remoção de ilícito, de ressarcimento (específico ou pelo equivalente monetário), de adimplemento, de adimplemento perfeito e de cumprimento do dever legal.

A obrigação de entregar coisa ser tutela de imissão na posse (fundada em obrigação de passar a posse), tutela reivindicatória (propriedade), tutela de reintegração de posse (posse esbulhada), tutela de adimplemento contratual de entregar coisa (e do adimplemento perfeito, na substituição da coisa defeituosa), tutela de recuperação de coisa que depende de desconstituição de contrato e tutela ressarcitória na forma específica. Ver, por todos, MARINONI, op. cit., pp. 813-885.

Sobre o autor
Higor Alexandre Alves de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Higor Alexandre Alves. A tutela de evidência no CPC/15 e o ônus do tempo no processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6232, 24 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49912. Acesso em: 5 nov. 2024.

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