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Decretação de calamidade pública e limitação de objeto nas licitações

Agenda 21/06/2016 às 16:16

Afinal, pode o Estado do Rio de Janeiro declarar "estado de calamidade pública" em razão da crise financeira nas contas públicas?

Na última sexta-feira, o estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública para enfrentar a crise financeira instalada. Desde o fim do ano passado, o Rio de Janeiro demonstra esgotamento da capacidade de arcar com os compromissos. Notícias sobre falta de insumos nos hospitais públicos, atraso no pagamento dos servidores e ameaças de suspensão de fornecimento de produtos figuram na imprensa.

A atenção ao Rio de Janeiro é ainda maior, uma vez que a capital fluminense sediará os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Sob o argumento da incapacidade de cumprir os compromissos assumidos em decorrência dos eventos esportivos, o governador Francisco Dornelles decretou estado de calamidade pública, justificando que o Decreto tem o objetivo de "apresentar à sociedade do Rio de Janeiro as dificuldades financeiras do estado, abrindo caminho para medidas duras no campo financeiro".


CONCEITO DE CALAMIDADE PÚBLICA

A calamidade consubstancia-se, no mundo jurídico, como um ato administrativo de natureza declaratória, atualmente regulado pelo Decreto nº 7.257, de agosto de 2010. Nos termos do art. 2º, inc. IV, desse diploma legal, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal provocada por desastres que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Vendavais, enchentes, inundações, doenças infectocontagiosas em largas proporções e seca prolongada podem ensejar a declaração de calamidade pública.

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A declaração de calamidade pública do estado deve ser reconhecida por portaria da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais¹; não pode pretender o administrador utilizar-se do dispositivo sem a existência desse ato administrativo formal. É admissível, contudo, que, na época da efetivação das contratações, o ato ainda esteja apenas em elaboração, e não publicado formalmente.

O disciplinamento federal da declaração de calamidade pública teve por escopo resguardar uma uniformidade no tratamento da matéria e, de certo modo, limitar o uso abusivo desse instrumento. O estado do Rio de Janeiro, assim, utilizou o risco de descontinuidade de prestação dos serviços essenciais para solicitar o reconhecimento de estado de calamidade pública.

O decreto federal supracitado destaca que, reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações de socorro, de assistência às vítimas e de restabelecimento de serviços essenciais. O ente federado beneficiado pela transferência de recursos deve apresentar ao Ministério da Integração a prestação de contas no prazo de 30 dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com a verba.


Calamidade Pública na Lei 8.666

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 24, inc. IV, elenca as situações de emergência ou calamidade pública como ensejadoras de dispensa de licitação. No caso do Rio de Janeiro, por exemplo, a autorização para a dispensa da licitação deve servir para sanar eventuais problemas decorrentes da crise. Nesse ponto, é fundamental que o administrador esteja atento ao objeto ensejador da crise.

Não é possível ao administrador pretender utilizar uma situação emergencial ou calamitosa para dispensar a licitação em aquisições que transcendam o objeto do contrato, que, nesses casos emergenciais, deve ser feito tão somente no limite indispensável ao afastamento do risco. Haverá, assim, profunda correlação entre o objeto pretendido pela Administração e o interesse público a ser atendido. A correlação entre o objeto do futuro contrato e o risco, limitado, cuja ocorrência se pretenda evitar, deve ser íntima, sob pena de incidir o administrador em ilícita dispensa de licitação.


Notas

¹ Por delegação de competência, nos termos do Decreto de 17 de janeiro de 1995.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Decretação de calamidade pública e limitação de objeto nas licitações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4738, 21 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50013. Acesso em: 24 nov. 2024.

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