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Possibilidade de aplicação analógica das Leis 9.249/95 e 10.684/03 ao crime de furto de energia elétrica e água potável: extinção da punibilidade

Agenda 28/06/2016 às 09:50

O presente trabalho expõe a possibilidade de aplicar uma causa extintiva de punibilidade de crimes contra a ordem tributária ao crime de furto de energia elétrica e água potável, diante da quitação do débito decorrente da prática delitiva.

1 INTRODUÇÃO

A prática do crime de furto de energia elétrica e de água potável – popularmente conhecido como “gato”, torna-se cada vez corriqueiro, haja vista a facilidade no modo de execução do delito e a clandestinidade do mesmo.

Reiteradas vezes tal crime é alvo de operações policiais, onde são constatadas irregularidades diversas, vitimando concessionárias de serviço público e causando ao erário prejuízos consideráveis, haja vista a carga tributária incidente sobre tais serviços.

Em grande parte dos casos, quando identificados, os agentes responsáveis pela subtração da energia elétrica ou da água potável promovem um acordo com a concessionária, a fim de que tenham seus serviços restabelecidos e normalizados, efetuando o pagamento do débito e das demais multas incidentes.

Ao efetuarem tal pagamento à concessionária, esta se desinteressa em ver o agente processado, uma vez que é mais interessante, para a vítima, a reparação do dano que lhe foi causado, o que nesses casos efetivamente ocorre – antes mesmo que uma ação penal tenha iniciado.

Portanto, a possibilidade de extinguir a punibilidade daquele que comete um crime contra o patrimônio, diante do pagamento do débito existente em decorrência de sua conduta antes do recebimento da denúncia, aplicando-se analogicamente as Leis 9.249/95 e 10.684/03, é de todo possível, sob pena de se violar o princípio da isonomia.

Desta forma, este trabalho tem como finalidade principal demonstrar a possibilidade de aplicação analógica das leis supracitadas ao crime de furto de energia elétrica e água potável, pois tais serviços públicos essenciais são prestados por concessionárias e, apesar do valor cobrado não ser tributo, ele deve receber tratamento igualitário ao dado nos casos dos crimes contra a ordem tributária.

2 DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA POTÁVEL

O §3º do art. 155 do Código Penal[1], equiparou a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Através dos preceitos que Cezar Roberto Bitencourt[2] nos traz, percebe-se que era divergente o entendimento a respeito da possibilidade de “admitir a tipificação de furto à apropriação de energia”. Porém, visando evitar a impunidade da subtração de energia, vários códigos de países ocidentais optaram por equiparar esta à coisa móvel, a exemplo do Brasil.

Assim como o furto simples, é um delito de práticas reiteradas, por indivíduos de diferentes classes sociais, que enseja um prejuízo de grande monta tanto às concessionárias de serviço público quanto à sociedade.

Por sua vez, o crime de furto de água, diferentemente do furto de energia elétrica, não tem previsão expressa, a exemplo do § 3º do art. 155 do Código Penal. Todavia, quem pratica o delito de furto de água, incorre nas penas do art. 155, caput, e, se o faz mediante fraude, responde na forma qualificada, do art. 155, §4º, II, do mesmo Codex.

Responderá pelo delito de furto de água potável aquele que fizer uma ligação direta de sua unidade à rede pública de abastecimento de água, que adulterar o hidrômetro, através do rompimento dos lacres ou danos ao aparelho, como perfurações na cúpula, ou que fizer desvios de água sem passar pelo hidrômetro.

Imperioso ressaltar que, como ocorre no furto de energia elétrica, o sentimento de impunidade se alastra no meio social e contagia indivíduos que, motivados pela até então impunidade de um terceiro que praticou o delito, sentem-se na expectativa de praticar o mesmo e não serem responsabilizados por suas condutas.

Ocorre que, os delitos de furto de água potável e energia elétrica, apesar de terem uma punição além do âmbito administrativo, possuem a responsabilização penal tardia, ante a demora na constatação do delito e difícil individualização da conduta.

Em suma, o furto de água, apesar de aparentemente irrelevante, por seu valor não ser tão expressivo quanto o de energia elétrica, é um delito que reflete a precariedade de uma sociedade que deixa de efetuar a contraprestação por um dos serviços públicos mais básicos e essenciais, e passa a subtraí-lo, causando prejuízos de forma generalizada. 

Portanto, faz-se necessário o breve estudo acerca do delito de furto, notadamente o de energia elétrica e água potável, vista que é a base da pesquisa ora realizada, pois o entendimento demonstrado se aplica especificamente a tal crime.

3 DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO

Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme os ensinamentos de Rogério Greco[3], o Estado, em certas situações, pode abrir mão ou até mesmo perder seu direito de punir, vez que por questões de política criminal ele pode “entender por bem em não fazer valer o seu uis puniendi, razão pela qual haverá aquilo que o Código Penal determinou de extinção da punibilidade.”.[4]

Na seara tributária, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário é trazida nas Leis n. 9.249/1995 e 10.684/2003.

Na acepção de Juary C. Silva[5], na medida em que sistema tributário cresceu, expandiram-se, também, as fraudes e a resistência dos cidadãos ao pagamento de tributos. Ele justifica, ainda, que “o fundamento da incriminação, por conseguinte, é puramente econômico, baseando-se na velha técnica psicológica de induzir certo comportamento por meio da cominação de uma pena.”

Destarte,  as condutas dos contribuintes vieram a ser tuteladas na esfera penal no intuito de garantir a cobrança de tributos e, sobretudo e de uma forma geral, resguardar a ordem tributária.

3.1 DA LEI N. 9.249/1995

A Lei 9.249/1995[6], conforme mencionado em seu título explicativo, cuida da alteração da “legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido e dá outras providências”.

Apesar de referida Lei tratar do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, o que nos interessa, para fins de estudo, é o disposto em seu art. 34, que possui a seguinte redação:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Referido dispositivo trouxe, novamente, a possibilidade de extinção da punibilidade ante o pagamento do débito tributário, pois retomou o que já prescrevia o art. 14 da Lei n. 8.137/90, que foi revogado pela Lei n. 8.383/91.

No que se refere ao lapso temporal para o pagamento do débito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que basta o seu parcelamento para que o agente tenha a punibilidade extinta, desde que este ocorra antes do recebimento da denúncia.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se tal parcelamento for efetuado na vigência da Lei n. 10.684/03, a qual será analisada em seguida, o agente terá sua punibilidade extinta somente se efetuar o pagamento integral do débito. Vejamos o que consta do julgamento do Processo 2013/0327374-4, julgado pela Quinta Turma, em 12.02.2014[7]:

A terceira seção do Superior Tribunal de justiça, na vigência da Lei nº 9.249/95, interpretando o seu art. 34, firmou o entendimento de que o parcelamento do débito tributário levava à extinção da punibilidade desde que efetuado antes do recebimento da denúncia. Entretanto, efetuado o parcelamento do débito tributário na vigência da Lei nº 10.826/03, como ocorre in casu, aplica-se o disposto no seu art. 9º, afastando-se a incidência da Lei nº 9.249/95, ficando condicionada a extinção da punibilidade ao seu pagamento integral, que, na espécie não ocorreu, impedindo qualquer consideração sobre a incidência do princípio da insignificância.

              A respeito desse assunto, Fernando Capez[8] explica as três posições a respeito da interpretação da lacuna que a lei deixou, de tal modo que, quando falou que o agente deveria promover o pagamento para ter sua punibilidade extinta, não mencionou se tal pagamento deveria ser à vista ou não. Assim, conclui o autor que:

Se o contribuinte assina contrato para saldarem parcelas o débito tributário, antes do recebimento da denúncia, tal fato deve ser considerado como pagamento para fins penais, levando à extinção da punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei n. 9249/95, uma vez que a Lei não distingue entre parcelamento, que é pagamento fracionado, e pagamento integral imediato.

O parcelamento não extingue a punibilidade, sendo necessária a plena quitação antes do recebimento da denúncia.

O parcelamento suspende o recebimento da denúncia, ficando a extinção da punibilidade na dependência da sua quitação integral.


Portanto, verifica-se que a Lei n. 9.249/95, em seu art. 34, reestabeleceu um instituto que já era previsto, permitindo àquele que efetuar o pagamento de seu débito, ou, conforme entendimento atual e dominante, ao menos o parcelar, que tenha extinta sua punibilidade.

3.2 DA LEI N. 10.684/2003

A Lei n. 10.684/2003[9], em seu título explicativo, descreve que o diploma legal “altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências”.

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Apesar de tratar sobre tais assuntos, o que é interessa para o tema em questão é o disposto em seu art. 9º, mais precisamente o contido no §2º, in verbis:

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

A exemplo do que ocorre com o disposto no artigo 34 da Lei n. 9.249/95, é extinta a punibilidade do agente que promover o pagamento integral dos débitos.

Todavia, Fernando Capez[10] ensina que a lei em estudo permite o pagamento do tributo a qualquer tempo, pois não há limite temporal consubstanciado em expressões como “antes do recebimento da denúncia”, sendo que o pagamento, ainda que realizado em sede recursal, extinguiria a punibilidade do agente.

Desta forma, a respeito das Leis 9.249/95 e 10.684/03, infere-se que, conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci[11], o objetivo da norma que pune um infrator por um crime contra a ordem tributária é receber o valor do tributo, a fim de manter o padrão satisfatório da arrecadação, e não puni-lo. Ele explica que “leis são editadas com o propósito de beneficiar aquele que sonegou tributo, total ou parcialmente, bem como quando buscou fazê-lo, mas não conseguiu”.

Portanto, constata-se que a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário há muito é utilizada, pois permite ao infrator que cumpra o seu dever, não deixando o Estado de arrecadar os tributos que lhes são devidos.

4. DA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

A possibilidade de que as Leis 9.249/95 e 10.684/03, incidentes na seara tributária, surtam efeitos no regime jurídico penal, decorre da interpração analógica e homenageia o princípio da isonomia.

Vejamos uma breve explicação acerca da analogia e do princípio da isonomia.

4.1 DA ANALOGIA E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

No ordenamento jurídico brasileiro, a analogia vem descrita no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[12], que assim dispõe: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Ademais, no âmbito Processual Penal, a aplicação analógica encontra-se no artigo 3º do Código de Processo Penal[13]: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

Edilson Mougenot Bonfim[14] destaca que a analogia tem por pressuposto a inexistência de norma que regule o caso específico sobre o qual se pretende aplicar, ou seja, “que exista uma lacuna na lei”.

Nesse mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci[15] ensina que a analogia é “um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há previsão legal”.

Ademais, quanto ao princípio da isonomia, este é trazido no caput do art. 5º da Constituição Federal e, no âmbito tributário, no art. 150, II, do Código Tributário Nacional.

A relevância do princípio é tamanha que, ainda que não constasse no texto constitucional, teria de ser respeitado, tendo em vista seu caráter suprapositivo.[16]

4.2 DA APLICAÇÃO DAS LEIS 9.249/95 E 10.684/03 AO CRIME DE FURTO

De acordo com o posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Jorge Mussi, Relator do Habeas Corpus n. 252.802, entendeu que a natureza dos crimes de furto de energia e água potável exige aplicação analógica válida para os crimes praticados contra a ordem tributária. Vejamos o teor da ementa[17]:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A primeira turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei nº 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. Furto de energia elétrica (artigo 155, § 3º, do código penal). Acordo celebrado com a concessionária. Parcelamento do valor correspondente à energia subtraída. Adimplemento. Possibilidade de aplicação analógica das Leis 9.249/1995 e 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício. 1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais. Como a energia elétrica e a água. Não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. 2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 201221290048. (Sublinhei).

E, ainda, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça novamente manifestou-se no Habeas Corpus 283.018, referente ao processo 2013/0387172/RS, pela Relatora Ministra Laurita Vaz[18], reiterando tal entendimento:

HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. WRIT NÃO-CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. O texto constitucional confere plena eficácia ao remédio heroico para salvaguarda do direito ambulatorial, ainda quando se tratar da hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". A impetração de mandamus originário nesta corte nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República é, inclusive, garantia fundamental (cr, art. 5. º, inciso lxviii). Por isso só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista na própria Carta Magna, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. A despeito do posicionamento pessoal da relatora. Em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. , a quinta turma do Superior Tribunal de justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do tribunal a quo por intermédio de Recurso Especial. Isso não impede, contudo, que esta corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício. O que ocorre na espécie. 3. No furto de energia elétrica, o ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade. Precedentes. 4. Writ não-conhecido. Ordem de habeas corpus concedida ex officio, para trancar o processo-crime e, consequentemente, absolver o paciente. (Sublinhei).

Convém ressaltar que o arrependimento posterior, ou seja, a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, não enseja a extinção da punibilidade, mas tão somente a redução da pena, de acordo com a disposição do artigo 16 do Código Penal:

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

Porém, quando se trata de delito patrimonial praticado em detrimento de concessionária de serviço público, o Superior Tribunal de Justiça, conforme acima exposto, tem entendido que a prestação jurisdicional se assemelha à conferida aos delitos praticados contra a ordem tributária, daí porque extinguir a punibilidade e não somente diminuir a pena imposta ao agente.

A respeito do assunto, Guilherme de Souza Nucci[19] ressalta que a extinção da punibilidade aplicada aos crimes contra a ordem tributária mediante o pagamento do tributo poderia se estender aos crimes patrimoniais:

É indiscutível ser mais interessante ao Estado receber o que lhe é devido em lugar de processar criminalmente o sonegador, muitas vezes por anos e anos, sem nada conseguir, por qualquer razão (ex: prescrição), mas a mesma situação pode ser do interesse da vítima de um furto, estelionato, apropriação indébita, dentre outros delitos. Seria preferível receber de volta o que perdeu em lugar de assistir o Ministério Público processar o agente criminalmente, às vezes, sem sucesso em obter a condenação.

Seguindo esse entendimento do autor é que se possibilita aplicar a extinção da punibilidade de um crime patrimonial previsto no Código Penal, onde tal extinção não se encontra prevista no rol de seu artigo 107.

Deste modo, ainda que não prevista expressamente, a possibilidade de extinção da punibilidade advém da analogia ao aplicado nos crimes contra a ordem tributária, mediante o pagamento do débito tributário, em que se busca, sobretudo, a devolução ao erário do que é devido.

Assim, o que diferencia a possibilidade da aplicação analógica, neste caso, é o fato da vítima ser concessionária de serviço público, uma vez que se assemelha aos próprios entes públicos concedentes.

A jurisprudência está consolidando o entendimento de que o preço atribuído à energia elétrica cobrado por concessionárias de serviço público deve receber tratamento igualitário de tributo, em razão da natureza jurídica dada ao preço público.

Portanto, ainda que o valor cobrado por prestação de serviços públicos não seja tributo, tal fator nao impede a aplicação analógica em questão.

Cumpre ressaltar que já no ano de 2009, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do recurso em sentido estrito n. 2008.051.00550, pela Terceira Câmara Criminal[20], tendo como Reator o Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, entendeu ser cabível a aplicação analógica em estudo, senão vejamos:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Bagatela. Tipicidade. No ordenamento jurídico brasileiro, o argumento do pequeno valor, da ínfima quantidade ou do prejuízo reduzido, ou até da ausência deste, não pode ser usado como causa supralegal de exclusão da tipicidade, servindo tão-somente como circunstância judicial para a fixação da pena ausência de justa causa. A celebração de acordo de financiamento de débito com a concessionária lesada transfere a questão para a esfera cível, tornando desnecessária a intervenção do direito penal, considerando que ES te é a ultima ratio, só atuando quando os demais ramos do direito se mostrarem incapazes de tutelar o bem jurídico envolvido. Artigo 168 - A, § 2º, do Código Penal. Aplicação analógica. O pagamento integral de acordo referente a consumo de energia elétrica firmado entre o consumidor e a concessionária comporta aplicação analógica com as causas de extinção de punibilidade contidas nos parágrafos 2º e 3º, do art. 168 - A, do Código Penal, e no art. 34, da Lei nº 9.249/95. Recurso a que se nega provimento. (Sublinhei).

Ademais, em parte do teor do acórdão supracitado, o desembargador retoma o argumento utilizado pelo magistrado de primeiro grau na sentença que extinguiu a punibilidade do agente, afirmando que, em delitos mais graves, como o de apropriação indébita previdenciária e os crimes contra a ordem tributária, os quais afetam a própria subsistência financeira da Previdência Social e do Estado, é prevista como causa de extinção da punibilidade o pagamento do tributo pelo agente. Assim, o mesmo deve ser aplicado ao crime menos grave, que é o de furto de energia elética, no qual o lesado é uma concessionária de serviço público – o que nao deixa de ser importante, eis que nos valores do consumo de energia se encontra forte carga tributária. [21]

Em que pese não seja pacífico tal entendimento, existindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais de Justiça, o agente que cometer furto de água potável ou de energia elétrica, desde que efetue o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, poderá ter a sua punibilidade extinta.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assim tem decidido:

E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ENERGIA ELÉTRICA – ARTIGO 155, CAPUT C/C § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – PAGAMENTO EFETUADO – REPARAÇÃO DO DANO QUE PRECEDE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA. I - A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica, implementado por concessionárias de serviço público, tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, guardando similitude às pessoas jurídica de direito público concedentes. II - Aplica-se analogicamente as disposições do artigo 34, da Lei nº 9249/1995, bem como da Lei n. 10.684/2003, do que resulta a extinção da punibilidade, em virtude do pagamento espontâneo do valor devido, quando realizado antes do recebimento da denúncia, o que ocorre na hipótese. III - Ordem Concedida. Contra o parecer da PGJ.[22]

E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA – ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA - REPARAÇÃO DO DANO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSO PROVIDO. A natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto no art. 34 da Lei 9249/95 e as regras dispostas na Lei n. 10.684/2003, que trazem a extinção da punibilidade, respectivamente, em virtude do pagamento espontâneo do valor do tributo devido, no caso de crime contra a ordem tributária, se realizado antes do recebimento da denúncia, o que ocorre na hipótese, porquanto o recorrente celebrou acordo com a empresa concessionária de energia elétrica do estado - ENERSUL S.A -, parcelando o débito decorrente de furto de energia elétrica. Declara-se a extinção da punibilidade do réu ante a falta de justa causa para a persecução penal.[23]

Ressalte-se que a exigência de que o pagamento seja efetuado antes do recebimento da denúncia decorre do entendimento atual adotado, com base na analogia à redação do art. 34 da Lei n. 9.249/95, o qual traz a expressão “antes do recebimento da denúncia”, conforme visto nas decisões dos Tribunais.

Nada impede, no entanto, que haja mudança em tal entendimento, podendo o pagamento ser efetuado a qualquer momento do curso da ação penal, haja vista a existência de algumas lacunas nas leis, como já demonstrado.

Desta forma, plenamente cabível e aplicável a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária ao crime de furto de energia elétrica e água potável, com base na aplicação analógica e em homenagem ao princípio da isonomia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como objetivo central demonstrar a possibilidade de aplicação da extinção da punibilidade prevista nas Leis 9.249/1995 e 10.684/2003 ao crime de furto de energia elétrica e água potável.

Espera-se que, com as informações aqui trazidas, este seja útil para que os operadores do direito utilizem do entendimento defendido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a fim de tornar a justiça mais célere, extinguindo, tão logo, a punibilidade daqueles que efetuarem o pagamento do débito correspondente à subtração.

Ainda que a corrente que discorda de tal entendimento afirme que os bens jurídicos tutelados nos dois casos são diferentes, ou seja, que no crime de furto se objetiva punir o criminoso pela prática de um delito contra o patrimônio e, nos crimes tributários, devolver ao erário o que é devido, o posicionamento favorável, conforme demonstrado no corpo deste trabalho, possui precedentes e vem sendo adotado por Tribunais de Justiça do país.

O que permite a aplicação analógica é o fato de as vítimas serem concessionárias de serviço público e, por se fazerem similares aos próprios entes públicos, deixar de aplicar o entendimento seria lesar o princípio da isonomia.

Desta forma, não se trata de deixar de punir um indivíduo por ter furtado um objeto de uma vítima e lhe restituído, mas de extinguir a punibilidade daquele que efetuar o pagamento do devido à concessionária de serviço público do montante subtraído, inclusive com cargas tributária e acréscimo de multas.

É mais célere cobrar do agente o valor correspondente à subtração, até o recebimento da denúncia, devolvendo a concessionária o que foi subtraído, a denunciar, processar e julgar todos aqueles que se valerem da audácia de realizar um “gato”, muita vezes sem sucesso na condenação.

Assim, do mesmo modo que o indivíduo que sonega impostos se vê impune caso efetue o devido pagamento pelos mesmos, restituindo ao Estado o que lhe é de direito, o mesmo deve ocorrer em relação ao crime de furto de energia elétrica e água potável.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. Volume 3. 6 ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acessado em 18 de setembro de 2015.

______. CÓDIGO PENAL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Acessado em: 21 de setembro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

______. LEI 9.249 de 26 de dezembro de 1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9249.htm> Acessado em: 18 de setembro de 2015.

______. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm> Acessado em 18 de setembro de 2015.

______. LEI N. 10.684 DE 30 DE MAIO DE 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.684.htm> Acesso em: 18 de setembro de 2015.

______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 252.802; Proc. 2012/0182157-9; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi. Publicado no DJE em 17/10/2013. Disponível em:<http://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0>. Acessado em: 11 de março de 2014.

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[1] CÓDIGO PENAL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Acessado em: 21 de setembro de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. Volume 3. 6 ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 82.

[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 758.

[4] Idem, p. 758.

[5] SILVA, Juary C. Elementos de direito penal tributário. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 23.

[6] BRASIL. LEI 9.249 de 26 de dezembro de 1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9249.htm> Acessado em: 18 de setembro de 2015.

[7] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Proc. 2013/0327374-4. Quinta Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. Publicado no DJE em 12/02/2014. Disponível em: <http://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0>. Acessado em: 03 de maio de 2014.

[8] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. Volume 4. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 682.

[9] BRASIL. LEI N. 10.684 DE 30 DE MAIO DE 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.684.htm> Acesso em: 18 de setembro de 2015.

[10] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 8. ed. de acordo com a Lei n. 11.464/2007. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 520.

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 868.

[12] BRASIL. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm> Acessado em 18 de setembro de 2015.

[13] BRASIL CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acessado em 18 de setembro de 2015.

[14] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 82.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 69.

[16] MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 158.

[17] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 252.802; Proc. 2012/0182157-9; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi. Publicado no DJE em 17/10/2013. Disponível em:<http://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0>. Acessado em: 11 de março de 2014.

[18] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 283.018; Proc. 2013/0387172-2; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 27/02/2014. Disponível em: <http://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0>. Acesso em: 11 de março de 2014.

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. op cit. p. 869.

[20] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HC n. 2009.059.07943, Rel. Des. Marco Aurélio Bellizze. Primeira Câmara Criminal. Julgado em 25.11.2009. Disponível em: <http://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0>. Acesso em: 01 de julho de 2014.

[21] Idem.

[22] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Habeas Corpus nº 1405077-73.2015.8.12.0000 – Dourados – Relator – Exmo. Sr. Des. Francisco Gerardo de Sousa. Julgado em 11/06/2015. Acessado em: 21 de setembro de 2015. Disponível em: <http://www.tjms.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do;jsessionid=DF8E8F3F34EC07B4FC1E8FB74A640D06.cjsg2>

[23] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Recurso Em Sentido Estrito nº 0008804-24.2012.8.12.0002 – Dourados – Relator – Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Julgado em 01/09/2014. Acessado em: 21 de setembro de 2015. Disponível em: <http://www.tjms.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do> 

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Trabalho de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Católica Dom Bosco. Campo Grande, 2015.

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