A Previdência Social brasileira sofreu diversas alterações sendo que as mais recentes e alarmantes foram a da EC 20/1998 e a da Lei 9.876/1999. Pois com a EC 20/98, a principal alteração focada neste trabalho, foi a aposentadoria por tempo de serviço, que teve suas regras e sua nomenclatura alteradas com o advento de tal norma, juntamente com a Lei 9.876/99. a qual originou o fator previdenciário.
Com essas novas normas, surgiu uma série de discussões com relação aos trabalhadores e segurados da Previdência Social que possuíam caráter de segurado anterior a estas alterações, passando a existir então regras de transição para que estas pessoas conseguissem se aposentar futuramente. Desta forma, os cidadãos passaram a ter direito adquirido perante a previdência, em razão a este direito anterior a aprovação da emenda.
Porém, mesmo com a garantia do direito adquirido, o trabalhador não se salvou de ter o seu salário-de-benefício diminuído diante do fator previdenciário, o qual altera de forma significativa a renda mensal inicial (RMI)1 do aposentando, questão que volta a girar em torno de tal garantia constitucional, haja vista o segurado ter cumprido o seu papel perante a previdência social, contudo a previdência não interage da mesma forma para com estes segurados.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A aposentadoria por tempo de serviço era bastante sintética, eis que era devida aos segurados que comprovassem 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos de serviço se homem, para receber o benefício de forma integral, e 25 e 30 anos respectivamente de forma proporcional.
O salário-de-benefício naquele período era o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor contribuído, acrescidos de 6% (seis por cento), para cada ano até atingir 100% (cem por cento), isso aos 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos de serviço, se homem.
Tal forma de aposentadoria foi criada com a Lei Eloy Chaves2, e na época do seu surgimento não havia previsão, e até mesmo noção, da demanda de aposentadorias abrangidas pela Previdência Social, ou manifestação sobre carência ou contribuição ao INSS, sendo que esta previsão surgiu em 1991 com a aprovação da Lei 8.213/91(PBPS) 3, a qual prevê o mínimo de 180 contribuições mensais ao segurado inscrito na Previdência Social após a sanção de referida Lei, e aos inscritos anteriormente a 24/07/1991, um número mínimo de carência que em 1991 seria de 60 meses4.
Apesar de ter sofrido alterações, e ter sido adaptada à nova realidade da Previdência Social brasileira, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com a EC 20/98, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual leva em conta o número mínimo de contribuições mensais do segurado para poder aposentar-se integral ou proporcionalmente.
Embora todas estas alterações o legislador manteve o direito adquirido dos segurados que já possuíam a período mínimo para aposentar-se anteriormente a promulgação do PBPS, e procuraram o INSS apenas após estas alterações. Igualmente, manteve-se o direito adquirido aos segurados que possuíam tempo de serviço comprovado até 24/07/1991, que conforme art. 4º5 da EC 20/98, será considerado como tempo de contribuição, devendo apenas o segurado preencher o restante das regras de transição propostas pela EC 20/98 e, posteriormente, a Lei 9.786/99, para poder se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição. (CASTRO; LAZZARI, 2005).
DIREITO ADQUIRIDO
Segundo Belizário A. de Lacerda (1999), o direito adquirido é fruto do Poder Constituinte Originário, pois vem da vontade do povo, e sendo derivado da vontade do povo, faz parte dos direitos fundamentais, os quais o autor cita como intangíveis de modificação.
No Brasil os primeiros pensamentos acerca do direito adquirido são derivados dos esboços de Francesco Gabba, pensador que viveu em Roma no século XVIII. A Teoria de Gabba6 é bastante conhecida entre os estudiosos do direito adquirido, tal teoria descreve o direito adquirido nos seguintes termos:
É direito adquirido todo direito que:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova em respeito do mesmo; e que
b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. (GABBA, 1891 apud DIREITO..., 2009).
Gabba realizou seus estudos e publicou-os, “A Teoria della Retroattivitá delle Leggi”, em meados de 1891, porém esta Teoria continua sendo utilizada, eis que, em uma breve leitura sobre a descrição de direito adquirido dada pelo seu criador observa-se que ela se manteve atual.
No Brasil os direitos adquiridos são garantidos pela Constituição Federal desde 1934, sendo que na Constituição de 1937 os mesmos foram excluídos, retornando em 1946 sendo mantida até a atual.
Atualmente o direito adquirido encontra-se disposto no art. 5º, XXXVI7 da Constituição Federal de 1988, e na Lei de Introdução do Código Civil8 em seu art. 6º9.
Na Constituição Federal o direito adquirido foi incluído como direitos e garantias fundamentais, que Rodrigo César Rebello Pinho (2005, p. 67) caracteriza da seguinte forma:
Direitos fundamentais são considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e seus agentes.
O direito adquirido fora inserido no ramo dos direitos fundamentais com a finalidade de garantir ao cidadão este direito e obrigar o Estado tornar esta expectativa de direito real, ou, seguindo as palavras de Gabba, garantir ao cidadão o direito que ele possui, anterior a vigência de uma lei, que altera o fato deste direito, porém o cidadão por ter este direito e não ter utilizado no período próprio, não perde a garantia sobre tal direito, e utiliza-o após a vigência da lei, no qual, o Estado garante desta forma os direitos fundamentais do cidadão, com os direitos adquiridos.
O direito adquirido sempre esteve presente na Previdência Social, pois os trabalhadores após cumprirem com a carência mínima exigida, ganham o direito da proteção, tratando-se de direito adquirido pelo segurado frente a Instituição.
Apesar do direito adquirido estar presente na Previdência Social, foi com a EC 20/98 que destacou no direito previdenciário, eis que com esta Emenda foi alterada a aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição, assim exigido ao segurado um número mínimo de contribuições para poder aposentar-se com está espécie de benefício.
O segurado não foi nem ao menos consultado sobre seu interesse em mudar ou pertencer a esta categoria, ocorreu a aprovação da nova Emenda Constitucional, e na época informado aos segurados que a partir daquela data deveriam começar a contribuir ao INSS na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Emenda já previa regras de transição (art. 4º, EC 20/97)10 para estes segurados, que encontravam-se no meio desta transformação, sendo que, será reconhecido como tempo de contribuição o período caracterizado como tempo de serviço. Esta alteração na Previdência Social deu-se diante do grande rombo no caixa da Previdência Social, eis que não havia entrada de verbas ao Instituto, ficando desta forma desfalcado.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998
Conhecida também como a primeira reforma da Previdência Social brasileira, a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, levou três anos e nove meses tramitando pelo Congresso Nacional para poder ser aprovada em 1998, porém sua aprovação foi feita as pressas, pois era uma das principais providências para conter a crise econômica que afetava o poder público, causando, desta forma, um grande déficit. A Previdência Social já passara por outra crise econômica em meados da década de 30, onde o Getúlio Vargas suspendeu os benefícios pelo prazo de seis meses e, após este período, criou-se o Instituto de Aposentadoria e Pensão. (CASTRO; LAZZARI, 2005).
A crise econômica que aflorou no país em meados de 1998, teve como conseqüências a diminuição dos salários e o aumento do desemprego, além de gerar grande exclusão social. Com intuito de diminuir esta crise, o Governo lançou mão de um pacote de recuperação, onde previa o corte de inúmeros gastos e o aumento dos impostos. (CENTRAL..., 1998).
A Previdência Social também recebeu cortes em sua estrutura, e com a aprovação da EC 20/98, ocorreu modificações nas aposentadorias por tempo de serviço, passando a ser requisito para poder aposentar-se não apenas o número mínimo de contribuições, mas também uma idade mínima, não bastando o trabalhador possuir a carência mínima exigida pela Lei 8.213/91, era necessário também que o mesmo tivesse 53 anos se homem e 48 anos se mulher11.
Os trabalhadores que ficaram entre esta Emenda e o plano de benefício anterior, ou seja, a Lei 8.213/9112, terão que cumprir com as chamadas regras de transição, sendo garantido ao segurado o direito adquirido, com relação ao período anterior a promulgação da emenda, pois conforme o art. 4°13 da EC 20/98, o período contado como tempo de serviço será contado como contribuição para aposentar-se na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
As principais alterações nas espécies de aposentadoria da Previdência Social estão elencadas no art. 9º14 da EC 20/98, sendo previsto também com relação a aposentadoria por tempo integral e proporcional. A aposentadoria por tempo integral passa a cumprir os seguintes requisitos: os segurados deverão ter idade mínima de 53 se homem, e 48 se mulher, e um período contribuição de 35 (trinta e cinco) anos se homem, e 30 (trinta) anos se mulher. E a aposentadoria proporcional o trabalhador deverá ter no mínimo 30 (trinta) anos de contribuições, se homem, e 25 (vinte e cinco) se mulher, bem como a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher.
Portanto, junto com o número mínimo de contribuições e a idade mínima, a Emenda Constitucional instituiu também o pedágio. O pedágio é uma espécie de multa, devida pelos segurados que se encontram no meio desta mudança de normas e prevista na legislação.
Art. 9. II, b) um período adicional de contribuições equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º: I, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (BRASIL, 1998).
O pedágio consiste no pagamento de 20% (vinte por cento), nos casos de aposentadoria integral, do tempo que faltava ao segurado para cumprir com o número mínimo de contribuições, e poder aposentar-se antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou seja, serão acrescidos 20% do número de contribuições que faltavam para completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher. E 40% (quarenta por cento), para aposentadoria proporcional, das contribuições que faltavam para completar 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, antes da entrada em vigor da Emenda mencionada. (CASTRO;LAZZARI, 2005)
Feriu-se desta forma, o direito adquirido dos segurados da Previdência Social, pois os mesmos terão que pagar 20% ou 40% a mais para poder aposentar-se, simplesmente pelo fato de estarem no meio de uma mudança na legislação, onde lei nenhuma pode prejudicar o direito adquirido, ou mesmo, o trabalhador pelo fato de fazer parte de uma espécie alterada pela lei.
A renda mensal inicial do trabalhador com a aprovação da EC 20/98, também segue as regras do art. 9°, sendo que o trabalhador que aposentar-se de forma integral recebe a totalidade dos valores recebidos, ou seja, de forma integral. E os trabalhadores que optarem pela forma proporcional receberão conforme disposto no inciso II do §1º do art. 9ª da EC 20/98:
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (BRASIL, 1998).
Nesta senda, a renda mensal inicial do trabalhador será de 70% (setenta por cento) do valor contribuído (salário-contribuição), tendo completado 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos se mulher, juntamente com a idade mínima exigida, qual seja, 53 anos se homem, e 48 anos se mulher.
Nesta esfera, a EC 20/98 trouxe algumas alterações bastante significativas ao segurado, porém manteve-se o direito adquirido do segurado que tendo completado o número mínimo de contribuições antes da aprovação da emenda e, que tenha a idade correspondente, ainda poderá aposentar-se na espécie de aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, a Previdência Social teve outras alterações, cuja mais recente delas foi em 1999, com a aprovação da Lei 9.786/99, a qual inseriu em nosso sistema o fator previdenciário, que traz como principal alteração o cálculo do benefício. A criação do fator previdenciário, alterou significativamente o salário-de-benefício do segurado que agora não pertence mais a aposentadoria por tempo de serviço, mas à aposentadoria por tempo de contribuição, desta forma, não se fala mais em aposentadoria por tempo de serviço e sim por tempo de contribuição.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Com aprovação da Lei 9.876, de 28 de novembro de 1999, foi alterado o texto art. 2915 da Lei 8.213/91, e acrescido o inciso I16, e os parágrafos 7°17, 8°18 e 9º19, mudando, desta forma, o cálculo do benefício previdenciário, pois tal Lei introduziu em nosso regimento o fator previdenciário.
O fator previdenciário foi aprovado visando a redução de despesas da previdência com as aposentadorias recebidas pelo segurados que aposentavam-se com idade inferior aquela determinada pela lei. Refere-se a um cálculo para os segurados com idade e número de contribuições inferiores, tendo como principal interesse diminuir a renda mensal inicial (RMI)20, com base no tempo de vida do segurado, que desta forma receberá o benefício por um período maior. (CASTRO; LAZZARI, 2005).
Manifesta-se sobre este assunto Wladimir Novaes Martinez (2000):
O pressuposto lógico-jurídico da Lei n.º 9.876/99 é alcançar o equilíbrio do plano de beneficio do RGPS. Seu escopo inicial é, a médio prazo, eliminar o déficit da Previdência Social; fundamentalmente, estabelecer correlação sinalagmática entre a contribuição (expressa por um salário-de-benefício mais largo) e o beneficio, levando em consideração a esperança média de vida aferida estatisticamente quando da aposentação.
Com as novas alterações, o cálculo de benefício passou a ser bastante complexo, conforme se manifesta o Professor Cássio Mesquita Barros (1999):
[...] A forma deste cálculo é complexa e, como exposta no projeto, considera a expectativa de sobrevida do segurado no momento em que obtém a aposentadoria, o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, adicionado 5 (cinco) anos se mulher, a idade no momento da aposentadoria e uma alíquota de contribuição correspondente a 0,31. O cálculo da sobrevida dependerá de tábua de mortalidade a ser elaborada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo presente a média nacional única tanto para homens quanto para mulheres. Com a aplicação da fórmula para encontrar o fator previdenciário se a alíquota de contribuição for superior a 1 (um), o valor de beneficio será maior que a média dos salários contribuição. Se menor que 1 (um) será inferior.
Trata-se de alterações bastante significativas para o segurado, eis que, tanto o segurado que visa aposentar-se pela espécie de aposentadoria por tempo de serviço, quanto àquele que opta pela aposentadoria por tempo de contribuição, são atingidos pelas alterações trazidas pela Lei 9.876/99. Essas alterações são basicamente com relação ao cálculo do benefício, que conforme o inciso I do art. 29 passou a ser o seguinte:
Art. 29.O salário benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 1821, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (BRASIL, 1999).
Este novo cálculo trazido pela Lei prevê a expectativa de vida do segurado que, conforme tábua de mortalidade do IBGE22 convenciona-se um coeficiente, o qual multiplicará a média dos salários-de-contribuição do segurado, esta média passou a ser de 80% de todos os salários, desta forma, se o segurado tiver uma expectativa de vida maior, ou aposentar-se com uma idade menor, o fator previdenciário irá ser menor que 1 (um), e desta forma, o salário-de-benefício será menor do que a média de contribuição, da mesma forma que se o fator previdenciário for maior que 1 (um), o salário-de-benefício será maior que a média das contribuições.
Ocorre que o fator previdenciário foi criado com o intuito de reduzir a RMI dos trabalhadores que se aposentam mais cedo, assim, abre-se precedentes para discussões acerca da legalidade da redução dos benefícios, pois cria uma desigualdade diante dos segurados, que:
Mediante este fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes por ocasião do requerimento, obterão uma RMI diferente. Aquela com a idade maior receberá uma RMI maior. (DA NATUREZA..., 2009).
Diante da diminuição da RMI dos segurados, e da desigualdade criada entre os segurados, ocorrem manifestações contra o fator previdenciário. A principal oposição é o Projeto de Lei (PL)23 3.299/2008, que prevê a revogação do artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876, a qual trouxe o fator previdenciário para o cálculo dos benefícios da Previdência Social, desta forma o PL pretende modificar novamente a forma de cálculo, eliminado o fator previdenciário introduzido no PBPS pela Lei 9.876/99.
O PL 3.299/08 prevê a extinção do fator previdenciário, alterando também o texto do art. 29 do PBPS, criando, desta forma, uma nova fórmula de cálculo para os benefícios da previdência, baseando-se em uma média aritmética dos últimos salários-de-contribuição sendo no máximo 36 salários contribuídos, dos últimos 48 meses de contribuições24.
Atualmente as manifestações acerca do fator previdenciário se dividem entre aqueles que defendem o uso do favor previdenciário, haja vista o déficit da Previdência Social, e aqueles que acusam a utilização desta fórmula diante das desigualdades entre os cidadãos, que possuem direito adquirido, pois contribuíram e não têm sua RMI de acordo com o que planejavam.
Nesta senda, não existe segurança sólida do segurado perante a previdência, pois o mesmo não tem noção de qual será o valor de sua RMI, eis que com o fator previdenciário a renda mensal inicial varia de segurado para segurado, sendo submetido a regras de transição, pois com a mudança das normas da aposentadoria o trabalhador teve que se adaptar para ter direito a um futuro mais tranqüilo.