O direito adquirido frente a diminuição da renda mensal inicial

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28/06/2016 às 15:44
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RENDA MENSAL INICIAL

A renda mensal inicial tem sofrido diversas alterações com o passar dos anos, desde a criação das aposentadorias até hoje, com a inclusão do fator previdenciário. Todas essas alterações afetam significativamente os planos futuros dos trabalhadores, que se baseiam na Previdência Social como único plano futuro, pois a maioria da população não adere aos planos de previdência privada ou complementar.

As formas de cálculo da Previdência Social passaram por grandes alterações, com a aprovação do Plano de Benefício da Previdência Social, em 1991, com a EC 20/98 e a com a Lei 9.876/99, cujas alterações trouxeram novos deveres aos segurados, juntamente com novos cálculos e valores.

Antes de começar a falar unicamente dos cálculos da previdência, é necessário fazer uma distinção entre salário-de-benefício, renda mensal inicial e renda mensal, pois apesar de estarem ligadas, fazem parte das fórmulas e resultados destes cálculos apresentados pela previdência.

Segundo o professor André Luiz Azevedo Sette (2004, p. 196), existe diferenças entre salário-de-benefício, renda mensal inicial e renda mensal, qual seja:

O salário-de-benefício é a base de cálculo para o valor do benefício previdenciário. É encontrado, geralmente, utilizando-se uma fórmula legal aplicada sobre a média dos salários-de-contribuição do segurado.

Já a renda mensal inicial é a primeira parcela paga ao segurado (agora beneficiário) a título de determinado benefício. É fruto da aplicação de um percentual previsto em lei sobre o salário-de-benefício.

Por fim, a renda mensal pode ser definida como o valor mensalmente pago ao segurado a título de certo benefício previdenciário. Tem sua origem na renda mensal inicial e decorre da aplicação dos reajustes legais sobre a renda mensal inicial.

Manifesta-se também acerca do conceito de salário-de-benefício o Professor Wladimir Novaes Martinez (apud CASTRO; LAZZARI, 2005, p. 438):

A importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado, sob a presunção de eles indicarem o nível da fonte de subsistência do trabalhador, substituível pela prestação previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu art. 20225,entre outras normas, a correção monetariamente mensal, que diante das inflações que atormentavam o país naquele período, traziam reduções no RMI com relação ao salário-de-contribuição (CASTRO; LAZZARI, 2005), texto que posteriormente foi alterado pela EC 20/98.

Após a grande crise inflacionária que ocorreu no país, em 1991 ocorreu a promulgação da Lei 8.213/1991, criando-se o Plano de Benefício da Previdência Social, que trazia em seu texto a nova fórmula de cálculo para a aposentadoria por tempo de serviço, onde o salário de benefício resultava na média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado26, até no máximo 36 contribuições, integrantes de um período não superior a 48 meses após o pedido de aposentadoria. (CASTRO; LAZZARI, 2005).

Então, com a aprovação do PBPS, o segurado para poder aposentar-se por tempo de serviço, deveria preencher a carência exigida, que naquele ano era de 60 meses27, além de comprovar o tempo de serviço mínimo exigido pela lei, qual seja, 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher.

Preenchidos estes requisitos a RMI do beneficiário seria 70% do salário-de-benefício, quando completado 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos de serviço, se mulher, podendo ser acrescido de 6%, para cada ano trabalhado a mais até atingir 100%, ou seja, 35 anos de serviço quando homem e 30 anos se mulher, assim o beneficiário receberia o valor integral do salário de benefício.

Com a EC 20/1998 foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a exigir dos segurados uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) para poder se aposentar, e a cobrança do pedágio pelo tempo que faltava para poder aposentar-se antes da entra em vigor da Emenda, independentemente de forma integral ou proporcional. Porém manteve-se a carência mínima exigida na Lei 8.213/91, desta forma, a aposentadoria por tempo de serviço tornou-se proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que está abrange aquela.

Nesta senda, os segurados que pretendem aposentar-se de forma integral, devem possuir 53/48 (homem/mulher) anos, mais 20% do número de contribuições, qual seja 30/35 (homem/mulher) anos, que faltava até a data da publicação da alteração, 16 de dezembro de 1998. (BRASIL, 2008)

Ressalta-se que a EC. 20/98 dispôs em seu art. 4º, a proteção ao trabalhador que já era segurado da previdência anterior a sua aprovação, sendo considerado como tempo de contribuição, o tempo de serviço comprovado. (SETTE, 2004).

Portanto, para aposentar-se por tempo integral, após comprovada a idade mínima, o tempo de serviço, carência exigida em lei, e cumprido o período acrescido pelo pedágio de 20%. Desta forma, a RMI será resultado de 100% da média simples dos últimos 36 salários-de-contribuição28 (BRASIL, 2008). Alguns doutrinadores manifestam-se no sentido de não haver idade mínima para aposentar-se por tempo integral, porém, a EC 20/9829 fala que a idade é um dos requisitos para aposentar-se, tanto integral quanto proporcional.

De outro norte, com relação ao aposento de forma proporcional cumprido os requisitos exigidos, idade mínima, tempo de serviço, que nesta espécie é de 30 anos de serviço, se homem, 25 anos, se mulher, carência, acrescido do pedágio de 40% do tempo faltante. A renda mensal inicial do segurado será de 70% da média simples do salário-de-benefício, somados 5% a cada ano de contribuição, até atingir 100% do valor do salário-de-benefício.

Se não bastassem as alterações de 1998, em 28 de novembro 1999, foi aprovada a Lei 9.876, que modificou a fórmula de cálculo do salário-de-benefício, que passou a ser 80% dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Este fator foi a maior mudança trazida pela Lei, pois é baseado na expectativa de vida do segurado, assim altera de forma significativa a RMI do beneficiário.

Exalta-se que não se trata mais de aposentadoria por tempo de serviço, mas, por tempo de contribuição, pois a EC. 20/98 transformou o tempo de serviço em contribuição, do mesmo modo que espécie de aposentadoria.

Adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.873/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.

As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei 9.876/99, estabeleceu ela em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (BRASIL, 2008)

Nesta senda, o cidadão que pleitear o aposento pela aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição, 25/30 (homem/mulher), idade mínima de 53/48 (homem/mulher), ter cumprido o período adicional do pedágio, além de ter a incidência do pedágio. Desta forma, o salário-de-benefício do segurado será a média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, na expectativa de vida do beneficiário.

Sobre a implantação das regras se manifestam os professores Castro e Lazzari (2005, p. 443 e 444)

Observe-se, contudo, que a plena implantação destas regras dar-se-á gradativamente. Assim, a retroação do período de apuração do salário de benefício, num primeiro momento, será feita apenas até julho de 1994, como determinou o art. 3º da Lei n.º 9.876/99.

Já o segurado que almeja aposentar-se pelo tempo integral, após preencher os requisitos, qual sejam, a comprovação do tempo de contribuição de 35/30 (homem/mulher) anos e a carência exigida, não sendo necessária idade mínima por tratar-se de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e esta não possuir este requisito, igualmente se tratando do pedágio, pois também não está determinado nesta espécie. Desta forma, a RMI do segurado resultará na média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, na expectativa de vida do beneficiário, mesmo não sendo necessária a idade mínima nesta espécie ela interfere no valor do benefício, em função do fator previdenciário.

Não se faz necessário a analise mais detalhada da renda mensal inicial dos benefícios para se verificar a redução do valor destes, pois não apenas com a alteração da fórmula do salário-de-benefício, mas também com a utilização do fator previdenciário, eis que emprega a expectativa de vida do trabalhador, característica esta bastante individual, pois não há como determinar com quantos anos uma pessoa irá morrer, não existindo possibilidade de prever a data da morte de uma pessoa ou ao menos quanto tempo ela ainda vai viver.

Nesta senda, verifica-se que a EC 20/98 também trazia alterações com relação à idade do segurado que passou a ser exigida como requisito para aquisição do aposento, mas aparentemente não foi suficiente, pois em pouco mais de um ano criou-se um novo cálculo, este sim reduzindo de forma bastante significativa a renda mensal do segurado.

Estas alterações reduzem o benefício do segurado, pois a contagem dos 80% dos salários-de-contribuição são de todo o período contributivo, abrangendo o inicio de sua carreira, onde geralmente o segurando recebe menos, e vem aumentando com o decorrer dos anos, assim o cálculo realizado de todo o período tem um resultado menor com relação aquele realizado das últimas 36 contribuições, de um período de 48 meses.(CASTRO; LAZZARI, 2005).

Desta forma, fere o direito adquirido do segurado, pois após ter preenchido todos os requisitos da Previdência Social tem o seu benefício diminuído, pelo fator previdenciário, que estipula um período de vida ao segurado.


SOBRE DESRESPEITO AOS DIREITOS DO SEGURADO

Atualmente não se pode fazer uma previsão de quanto o segurado irá receber ao aposentar-se, não podendo o mesmo fazer planos concretos, pois o cálculo utilizado também reduz o valor do salário-de-benefício, eis que utiliza 80% de todos os salários-de-contribuição do segurado que em inicio de carreira são sempre menores e vão aumentando gradativamente conforme o mesmo vai adquirindo experiência dentro da empresa.

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Antes da aprovação da Lei 9.876/99, já existia uma previsão de idade mínima, a qual foi apresentada pela EC 20/98, que era de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. Não havendo necessidade de nova alteração com relação a este assunto.

Havia também uma fórmula de cálculo bastante justa aos segurados, que era a apresentada pelo texto original do art. 29 do PBPS, este cálculo era realizado com base nos até no máximo 36 contribuições, integrantes de um período não superior a 48 meses após o pedido de aposentadoria, desta forma observa-se que o segurado tem a possibilidade de receber um benefício maior, pois é no final de sua carreira que o mesmo recebe salários mais altos, devido a sua experiência e o tempo de serviço.

Com relação às alterações na fórmula de cálculo trazidas pela Lei 9.876/1999, manifestam-se Castro e Lazzari (2005, p. 440 e 441).

Com isso, o legislador atendeu os apelos do Governo, no sentido de reduzir o valor dos benefícios, já que, pelas regras anteriores, a tendência era de obtenção de benefícios bem maiores, pois eram considerados, para a concessão de aposentadorias, apenas os últimos 36 meses de atividade (quando supostamente o trabalhador está mais bem remunerado). Estendendo o cálculo para atingir 80% do tempo de contribuição do segurado, fatalmente a média será bem menor, e consequentemente, também será o valor do benefício a ser pago. (grifei)

Nesta senda, observa-se que as modificações, o fator previdenciário e o novo cálculo do benefício, são prejudiciais ao segurado que ao pleitear seu aposento receberá como renda mensal inicial um valor bastante inferior daquele que almejava durante a sua carreira, assim, não lhe proporcionando uma velhice tranqüila, e desta forma descaracterizando o interesse social da previdência, pois é sabido que a grande maioria da população idosa de nosso país possui problemas de saúde necessitando de remédios e consultas periódicas, e que o sistema de saúde nem sempre cobre essas consultas, nem possui todos os remédios para doar aos idosos.

Sobre a redução da RMI manifestam-se, novamente, os professores Castro e Lazzari (2005, p. 63):

A adoção do chamado “fator previdenciário” visou reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentem com idades bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social. Trata-se de uma fórmula que, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição menores, tende a reduzir o valor do salário-de-benefício e, consequentemente, reduzir a renda mensal inicial da aposentadoria. (grifei)

Neste norte observa-se ainda, que não é possível prever quanto tempo de vida uma pessoa poderá ter após aposentar-se, é uma característica extremamente individual, nem ao menos os médicos conseguem dar uma previsão concreta da expectativa de vida de uma pessoa adoecida no estágio final da doença, e se fosse possível muita coisa seria diferente, inclusive o nosso ordenamento jurídico, portanto, não existe possibilidade de manter essas regras sem ferir a Constituição Federal, que por tratar da lei maior norteia as outras normas.

Está previsto na CF/88 que não se podem adotar requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria do RGPS30, desta forma, não se admite que uma norma que afete tanto a população de país continue vigente.

Como pode uma norma tratar de forma diferente pessoas que contribuem com o mesmo valor, e possuem o mesmo número de contribuições, na mesma espécie de aposentadoria e receberem benefícios diferenciados pelo simples fato de possuírem idades diferentes. (DA NATUREZA..., 2009).

Nesta senda, faz-se necessário nova alteração na Previdência Social, o Projeto de Lei 3.299/2008 traz alterações no cálculo do benefício e, com estas alterações, o cálculo voltaria a ser igual ao texto original do art. 29 da Lei 8.213/91, de forma mais justa ao beneficiário.

Mantendo-se a idade mínima apresentada pela EC 20/98, e a carência exposta pela mesma alteração, eis que o pedágio trata-se apenas de uma forma de transição e futuramente será extinto, já que o mesmo foi criado para atingir apenas os segurados que estavam no meio daquela transição.

Por fim, com todo o exposto, não há outra possibilidade que não seja nova alteração na fórmula de cálculo da Previdência Social, sendo esta com a aprovação do Projeto de Lei 3.299/2008, que extingue o fator previdenciário, e altera a fórmula de cálculo do salário-de-benefício, onde o mesmo volta a ser igual ao texto original do Plano de Benefício da Previdência Social.

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Sobre a autora
Débora Beckert

Advogada, especialista em direito previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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