REFERÊNCIAS
BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara, Direito Previdenciário: Série Concursos Públicos. São Paulo: Método, 2007.
BARROS, Cássio Mesquita. Constitucionalidade do art. 29 da lei n.º 8.213, de 1991, com redação preconizada por Projeto do Poder Executivo. Mar. 2000. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_10/parec_cassio.htm> Acesso em: 07 maio 2009.
BRASIL. Decreto n.º 4.682 de 24 de janeiro de 1923, Lei Eloy Chaves. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL4682.htm/>. Acesso em 26 abr. 2009.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.
BRASIL. Lei n.º 8.212 de 1991 de 24 de julho de 1991. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm >. Acesso em 15 abr. 2009.
BRASIL. Lei n.º 8.213 de 1991 de 24 de julho de 1991. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm >. Acesso em 13 abr. 2009.
BRASIL. Constituição (1998). Emenda Constitucional N.º 20 de 15 de dezembro de 1998. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.
BRASIL. Decreto n.° 3.049 de 06 de maio de 1999. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3049.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.
BRASIL. Lei n.º 9.876 de 26 de novembro 1999. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9876.htm>. Acesso em 26 abr. 2009.
BRASIL. Decreto Lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943,Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.
BRASIL. Projeto de Lei n.º 3.299 de 2008. Disponível em <https://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em 13 abr. 2009.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4° Região. Apelação Cível n.° 2002.04.01.015011-8/SC, da Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4° Região, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Porto Alegre 26 de março de 2008. Disponível em: <https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2133412&hash=04b986736ba023739012253f3027c0d9>. Acesso em: 06 de jun. de 2008.
CASTELLANOS, Marcos Aurélio Camara Portilho, Direito Previdenciário Para Provas e Concursos , 2ª Ed. São Paulo: LTr. 2000.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005.
COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001.
CENTRAL Única dos Trabalhadores Critica Pacote Fiscal. Boletim Dieese – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. nº 209. Out. 1998. Disponível em < https://www.dieese.org.br/bol/dsi/dsout98.xml >. Acesso em 04 maio 2009.
DIREITO Adquirido. Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - RJADUR-RJ. Disponível em: <https://www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf>. Acesso em 28 de abril de 2009.
DA NATUREZA Inconstitucional do Fator Previdenciário. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2798.pdf>. Acesso em: 07 maio 2009.
FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse, Guia Prático de Previdência Social: comentários e normas sobre o decreto n.3.048/99. 3ª ed. São Paulo: LTr, 1999.
GONÇALES, Odonel Urbano, Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
GONÇALES, Odonel Urbano, Direito Previdenciário para Concursos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
LACERDA, Belizário. Direito Adquirido. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
MARTINEZ, Wladimir Novaes, Curso de Direito Previdenciário, Tomo II: Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Nova Formula de Cálculo de Benefício Previdenciário. Mar. 2000. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_10/calculo.htm>. Acesso em: 07 maio 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 14ª ed. São Paulo: Atlas 2000.
MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social. 19ª ed. São Paulo: Atlas 2003.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático de Previdência Social. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário: manuais para concursos e graduação. São Paulo: RT; IELF, 2005.
PIMENTEL, Áurea. Reforma da Previdência Social. AMAREJ, Revista Fórum 07, Artigo 03. Disponível em: https://www.amaerj.org.br/index.php?opion=content&task =view&id= 292. Acesso em 10 de abril de 2008.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 5 ª ed. São Paulo. Saraiva, 2005.
SANTIAGO, Durval Pedro Ferreira, Manual Pratico de Previdência Social: Noções Básicas, Prática Administrativa e Forense. São Paulo: LTr, 2001.
SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo, Direito Previdenciário Avançado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
Notas
1 O termo renda mensal inicial poderá ser substituído pela sigla RMI.
2 CASTRO; LAZZARI, 2005.
3 A Lei 8.213/1991 é conhecida também como Plano de Beneficio da Previdência Social, os apenas pela sigla PBPS.
4 O número mínimo de carências está disposto no art. 142 da Lei 8.213/1991, tal tabela fora citada no capitulo anterior.
5 Art. 4º. Observando o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito da aposentadoria, cumprindo até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
6 A Teoria de Gabba esta elencada em seu livro “Teoria della retroativitá delle leggi”, publicada em Roma no ano de 1891. (DIREITO..., 2009).
7 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: [...] XXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
8 Lei de Introdução ao Código Civil, também citada pela sigla LICC.
9 Art. 6°. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, com aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
10 Art. 4°. Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.
11 Estas informações foram retiradas do inciso I do art. 9º da Emenda Constitucional 20 de 1998.
12 A Lei 8213/91, prevê o Plano de Beneficio da Previdência Social, inclusive, a aposentadoria por tempo de serviço em seus art.’s 52 a 56.
13 Art. 4º. Observando o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
14 Art. 9°. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de Previdência Social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de Previdência Social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo a soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuições equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – o valor da aposentadoria proporcional será o equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
15 Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
16 I – para os incisos que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
17 §7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo forma constante no anexo desta lei.
18 § 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
19 § 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I – 5 (cinco) anos, quando se tratar de mulher; II – 5 (cinco) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III – 10 (dez) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
20 O termo renda mensal inicial poderá ser substituído pela sigla RMI.
21 Art. 18. I, b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição
22 A tabua de mortalidade do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, pode ser consultado no endereço eletrônico: https://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2007/default.shtm
23 Quando utilizado o termo Projeto de Lei, poderá ser usada a sigla PL.
24 Informações retiradas da PL 3299/08
25 Art.202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos ajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições. (o presente artigo foi alterado pela EC. n.º 20/98).
26 Redação original do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991.
27 Dados da tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
28 Trata-se da média simples prevista no caput original do art. 29 da Lei 8.213/1991, qual seja: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até no máximo de 36 (trinta e seis), apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
29 Art. 9º, I e § 1º, da EC. 20/1998.
30 Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários dado regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.