O direito adquirido frente a diminuição da renda mensal inicial

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REFERÊNCIAS

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Notas

1 O termo renda mensal inicial poderá ser substituído pela sigla RMI.

2 CASTRO; LAZZARI, 2005.

3 A Lei 8.213/1991 é conhecida também como Plano de Beneficio da Previdência Social, os apenas pela sigla PBPS.

4 O número mínimo de carências está disposto no art. 142 da Lei 8.213/1991, tal tabela fora citada no capitulo anterior.

5 Art. 4º. Observando o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito da aposentadoria, cumprindo até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

6 A Teoria de Gabba esta elencada em seu livro “Teoria della retroativitá delle leggi”, publicada em Roma no ano de 1891. (DIREITO..., 2009).

7 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: [...] XXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

8 Lei de Introdução ao Código Civil, também citada pela sigla LICC.

9 Art. 6°. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, com aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

10 Art. 4°. Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.

11 Estas informações foram retiradas do inciso I do art. 9º da Emenda Constitucional 20 de 1998.

12 A Lei 8213/91, prevê o Plano de Beneficio da Previdência Social, inclusive, a aposentadoria por tempo de serviço em seus art.’s 52 a 56.

13 Art. 4º. Observando o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

14 Art. 9°. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de Previdência Social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de Previdência Social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo a soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuições equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – o valor da aposentadoria proporcional será o equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

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15 Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

16 I – para os incisos que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

17 §7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo forma constante no anexo desta lei.

18 § 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

19 § 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I – 5 (cinco) anos, quando se tratar de mulher; II – 5 (cinco) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III – 10 (dez) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

20 O termo renda mensal inicial poderá ser substituído pela sigla RMI.

21 Art. 18. I, b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição

22 A tabua de mortalidade do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, pode ser consultado no endereço eletrônico: https://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2007/default.shtm

23 Quando utilizado o termo Projeto de Lei, poderá ser usada a sigla PL.

24 Informações retiradas da PL 3299/08

25 Art.202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos ajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições. (o presente artigo foi alterado pela EC. n.º 20/98).

26 Redação original do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991.

27 Dados da tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.

28 Trata-se da média simples prevista no caput original do art. 29 da Lei 8.213/1991, qual seja: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até no máximo de 36 (trinta e seis), apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

29 Art. 9º, I e § 1º, da EC. 20/1998.

30 Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários dado regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

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Sobre a autora
Débora Beckert

Advogada, especialista em direito previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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