Da constitucionalidade do PLC 7/2016 que altera a Lei Maria da Penha
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Na ciência do Direito existe uma fórmula argumentativa muito clara e inquestionável: quem pode o mais, pode o menos. É antiga a máxima latina de que “in eo quod plus est semper inest et minus”.
Pois bem. É tradição jurídica secular dos povos civilizados, inclusive do Brasil, desde a era colonial portuguesa até os dias de hoje, que as Autoridades Policiais devem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Claro, trata-se de genuína restrição da liberdade do indivíduo, realizada pela Autoridade Policial, condicionada à pronta e imediata remessa de seu termo ao Poder Judiciário, que deverá relaxar a prisão ilegal ou convertê-la em prisão preventiva.
Seja como for, ninguém ousaria a duvidar que, nesse ínterim, até decisão do Juiz, o Delegado de Polícia ancorado na Constituição e nas leis de processo restringiu o bem jurídico mais sagrado do cidadão depois de sua vida, qual seja, a sua liberdade.
Destarte, neste mesmo lapso, a lei processual penal poderá, assim, conferir ao Delegado de Polícia a tomada de outras providências acautelatórias que versem, também, sobre a garantia da ordem pública, como no caso de conferir célere e breve medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência doméstica contra o seu agressor.
Sob a ótica da mulher vítima de violência doméstica, a possibilidade de concessão de algumas medidas protetivas de urgência pela Autoridade Policial representará, em última análise, fator sublime de sua própria sobrevivência.
O direito fundamental à vida da mulher é bem jurídico de quilate muito superior ao direito de ir e vir de seu carrasco. Noutras palavras, não há em nosso ordenamento jurídico a previsão do direito de matar por parte do marido ou companheiro agressor. Um funeral ostentoso ou um telegrama de condolências não aplacará o feminicídio e a orfandade de mãe ocasionados pelo vacilo legislativo.
O que temos hoje é um vácuo legislativo caracterizador de flagrante inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional. Proclama a Constituição Federal, em seu Art. 226, §8º, que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, “criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Ora, o Estado brasileiro garante ao Delegado de Polícia o poder de segregar a liberdade do cidadão (prisão em flagrante), mas deixa totalmente descoberta a possiblidade de deferimento por esta mesma Autoridade Policial de outras medidas acautelatórias menos drásticas, entretanto de envergadura salvífica inestimável para a vida da pobre e infeliz mulher vítima de violência doméstica.
Assim como acontece com a prisão em flagrante, o PLC 7/2016, de autoria do Deputado Sergio Vidigal (ES), exigirá que o Juiz seja comunicado, no prazo de vinte e quatro horas, em que poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas em sede policial.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo