Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A utilização e eficácia da ação cautelar preparatória de arbitragem

Agenda 04/07/2016 às 20:38

A medida cautelar preparatória de arbitragem tem sido de grande valia como medida de urgência e assecuratória de direitos até a efetiva constituição do Tribunal Arbitral.

De forma bastante inovadora, e seguindo uma tendência internacional, já vem, há algum tempo, sido utilizada cláusula prevendo a arbitragem como meio de solução de conflitos nos contratos envolvendo os particulares e a Administração Pública direta e indireta.

Por uma série de fatores, os contratos podem tornar-se inviáveis economicamente ou excessivamente onerosos para uma das partes contratantes, obrigando a denúncia ou a rescisão dos ajustes ainda no devir contratual, tanto pelo Poder Público quanto para as empresas ou consórcios contratados.

Todavia, diante da demora natural à constituição do Tribunal Arbitral – que, pela praxe, pode levar meses –, e a possibilidade efetiva de, nesse ínterim, ocorrer a imposição de penalidades, especialmente pela Administração em face do particular, sem que se tenha aferido de quem é a efetiva culpa pelo inadimplemento do contrato administrativo (matéria que será objeto de análise pelo Tribunal Arbitral), a ação cautelar preparatória de arbitragem tem-se mostrado uma medida efetiva para obstar qualquer sancionamento ao particular até a constituição do Tribunal Arbitral, sendo que, após a efetiva constituição do referido Tribunal, os árbitros poderão manter, revogar ou mesmo modificar a decisão acautelatória proferida pelo Poder Judiciário.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Embora já houvesse previsão doutrinária e precedentes jurisprudenciais admitindo a utilização dessa medida cautelar, o art. 22-A da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), com a redação que lhe foi atribuída pela recente Lei nº 13.129 de 26/05/2015, passou a prevê-la expressamente, dispondo que “antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”.

Essa medida cautelar é de grande valia na fase pré-arbitragem, nos meses que levam até a efetiva constituição do Tribunal Arbitral, na qual a parte não pode ficar desemparada e dela deve se valer sempre que haja arbitrariedades ou tentativas de usurpação da competência do Tribunal Arbitral como meio eleito para a solução das controvérsias.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!