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Primeiras conjecturas sobre a estilística jurídica

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Agenda 01/10/2016 às 16:00

A estilística jurídica decorre, em aspectos, da retórica e do modo como são arranjados os argumentos visando a persuasão, em consonância com as possíveis verdades vigentes, os princípios e os gostos.

Resumo: Trata-se do conceito de estilo e de sua evolução histórica, verificando-se de que modo a estilística, como método, pode interessar ao Direito. Propõe-se que o estilo seja entendido como uma estrutura, por meio da qual se expressam os mais variados discursos, inclusive o jurídico. Analisa-se a estilística jurídica por meio da sua retórica e da argumentação, concluindo-se que, sob essa ótica, podem ser revelados novos sentidos e significados de interesse para a narrativa do Direito.

Palavras-chave: Direito – estilo – estilística – estrutura – gnoseologia – argumentação – retórica – discurso.

Sumário: 1. Conceito de estilo. 2. Evolução social do estilo e do ornamento. 3. Arquitetura cognitiva do estilo: estrutura ou statement. 4. Retórica como estilo no Direito. Conclusões preliminares. Referências.


1. Conceito de estilo

Estilo é o conjunto de características que distinguem determinada forma de expressão.1 Na origem, a ideia de estilo expressou-se, em francês, como le style c’est l’homme même, para considerar que o estilo é a manifestação do sujeito, tal qual ele é.2 Discute-se, todavia, se o estilo está no sujeito ou no material empregado, no caso da obra de arte, pois é a matéria que toma forma e expressa o estilo. A questão remanesce aberta, pois não há respostas conclusivas a respeito. Assim, indaga-se se o estilo está no sujeito (essência) ou na coisa (matéria); ou seja, se no conteúdo ou na forma.

O estilo pode ser conceituado como a maneira ou o caráter especial de exprimir os pensamentos, falando ou escrevendo, podendo classificar-se os estilos em simples, natural, elegante, grácil, opulento, enérgico, sublime, nobre, afetado, burlesco, temperado, didático, histórico, ortodoxo, etc.3 Os estilos podem atender ainda a diferentes escolas do pensamento ou da arte, tais como gótico, clássico, barroco, expressionista, impressionista, etc. Podem ser infinitos os estilos, tão infinita quanto for a criatividade humana e a sua capacidade expressiva.

Por maior que seja a diferença entre matéria e expressão, algumas obras de arte obedecem a características comuns, como por exemplo, a predominância das linhas, a representação por planos e a nitidez dos contornos, que informam um determinado tipo de visão estruturante:4 Aí está a base da classificação dos estilos. Os estilos são, portanto, categorias estruturantes, sendo que se pode passar de uma a outra, historicamente, embora cada estilo tenha a sua perenidade. Nesse sentido, os estilos são temporais e atemporais, dependendo do ponto de vista sob qual se os analisa.

O estilo relaciona-se ao gosto, dele depende e conforme ele varia. Para David Hume, “é demasiado óbvia para deixar de ser notada por todos a extrema variedade de gostos que há no mundo, assim como de opiniões”.5 Hume procurava encontrar um padrão do gosto, para o qual convergiriam as diferentes opiniões, pois acreditava na existência de princípios universais do gosto, portanto, do estilo. Para Hume, tal padrão estaria principalmente na ética e na moral, das quais decorreriam, em última instância, os princípios que fundamentam o gosto. Ora, não se pode negar a plausibilidade dessa afirmativa, a qual não é de todo negada pela maior parte dos tratadistas e filósofos de todos os tempos, pois é patente a ligação que existe entre ética e estética. Desse modo, os princípios éticos influenciam, sim, o estilo.


2. Evolução social do estilo e do ornamento

O estilo é uma espécie de método, que se ressente claramente dos sentimentos, idéias e entusiasmo dos seus artistas e autores, de acordo com as variações sociais, nas mais diversas épocas das quais se tem registro.6 Nesse sentido, o estilo pode ser considerado um espelho das transformações históricas e, por conseguinte, dos valores que as imbuem. Enquanto há signos estilísticos ascendentes, há outros em declínio, em um movimento constante no bojo das sociedades.7

Cabe lembrar, todavia, que a reprodução fiel aos padrões ornamentais que caracterizam o estilo pode ser menos importante do que a contribuição de cada artesão, ao progresso infinito destes padrões. Aí está presente a questão da autoria que, no medievo, ainda não se fazia presente. Somente a partir do Renascimento é que a autoria – primórdio do direito autoral e do direito sobre as cópias – se manifesta, não por acaso em consonância com o desenvolvimento do conceito de sujeito de direitos, cada vez mais amplo e abrangente no âmbito jurídico, até nossos dias.

O ornamento é uma forma de diferenciação que caracteriza o estilo. Gilberto Paim, citando Ruskin, afirma que “a industrialização interrompeu a mutação dos padrões ornamentais, fixando-os e esvaziando-os em seu potencial expressivo”.8 Apenas os ornamentos realizados artesanalmente, diz ele, são capazes de trazer para o mundo a variedade da natureza e da sociedade, pois a mecanização substituiu a variedade conquistada pelo trabalho artesanal por uma tenebrosa monotonia.9

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Os estilos ornamentais do passado respeitaram as leis que regulam a distribuição da forma na natureza. Portanto, para interpretá-los, é preciso antes observar a natureza.10

As formas abstratas são mais recentes. De qualquer modo, o impulso ornamental pode ser entendido como um poderoso e inalienável instinto, presente em todos os povos.11

É interessante observar, todavia, que pela expressão estilística, principalmente dos poemas, passam também traços subliminares e irracionais, que nem sempre correspondem a um determinado saber explícito.12 Por isso, na estilística, reside uma espécie de fenomenologia e de uma dialética, talvez prenhe de essencialidades a serem desveladas, na qual os elos lingüísticos desempenham o papel de elos vitais. As miniaturas e os panegíricos são exemplos cabais desse fenômeno, pois os elogios e as reduções são tipos de sínteses de valores e de ideias.

Entretanto, não se pode falar em estilo sem mencionar a célebre expressão “estilo de vida”, a qual, na modernidade, relaciona-se à compra e ao consumismo: You are what you buy13, tão diferente e tão em oposição aos primórdios do estilo e do ornamento, que se reportavam às formas encontradas na natureza.

No Ocidente, a estilística em geral foi influenciada, em seus primórdios, pela cultura grega clássica. Assim, a nobreza era considerada fonte de cultura e a educação dos heróis, modelos. O ideal espartano e platônico era inspiração e limite da beleza e da arte, inclusive da poesia.14 Mas isto foi só o início, pois, com o decorrer dos séculos, as mudanças políticas e sociais trataram logo de se expressar também através dos estilos.

No Brasil Colonial, as incursões estilísticas no neoclassicismo foram esporádicas, pois a personalidade do povo não se adequava à frieza e ao intelectualismo que caracterizavam esse estilo. A tradição brasileira, na época, era marcadamente o barroco-rococó, na qual a emotividade e o sensualismo do mestiço brasileiro encontravam formas mais próprias de expressão, suscetíveis de autenticidade, embora a estilística neoclassicista fosse imposta, desde as escolas até as mais altas cortes de justiça, como que “por decreto”.15

No decorrer deste escrito, analisaremos a estilística jurídica contemporânea, no caso, expressa especificamente por meio da argumentação, embora não seja possível ignorar que há diferentes estilos permeando todo o universo jurídico, inclusive coesxistindo simultaneamente, em variados espaços e tempos.

Como síntese deste breve tópico, temos que o ornamento é a expressão prática do estilo, sendo este, um método, que comporta diferenciações históricas e geográficas.

Vejamos, a seguir, aspectos da formação intelectual do estilo, que pode ser considerada um aporte à teoria do conhecimento.


3. Arquitetura cognitiva do estilo: estrutura ou statement

Não resta dúvida que, didaticamente, podemos distinguir nossas experiências do “belo” (quer natural, quer artístico), das percepções sensoriais comuns, como a visão, o olfato, o tato e a audição. Tanto pela experiência estética como pela experiência sensorial comum, adquirimos conhecimento; e isto interessa também à Gnoseologia ou teoria do conhecimento. Ora, o estilo é uma expressão do “belo” e, assim sendo, também pode ser analisado sob o prisma gnoseológico.

A análise vocabular do conceito áistesis nos leva a, pelo menos, duas vertentes da estética: uma, a artística, que diz respeito à apreciação da obra de arte; e a outra, a gnoseológica, que remonta à faculdade mental de apreender e conhecer, pela percepção e pelos sentidos. Observemos que ambas essas vertentes da estética originam-se nas raízes filológicas do conceito e, de cada uma delas derivam várias teorias, em diferentes campos de estudo.16

Para Michel Foucault, existem formações discursivas na mente humana. Formam-se primeiro os objetos e as suas enunciações; em seguida os conceitos, as estratégias e as suas conseqüências. A partir daí, adquire-se os statements, que são funcionais.17 Propomos que, para efeitos deste nosso estudo, o estilo seja considerado um statement. Vejamos o que isto significa.

Sugerimos considerar que, em princípio, o estilo seja entendido uma espécie de estrutura ou arquitetura formada na mente humana, por meio da qual se expressam os mais variados discursos, inclusive o jurídico. Sendo uma estrutura, o estilo pode ser conceituado como um statement. Ora, levemos em conta que uma estrutura é uma abstração, apenas uma forma ou formação, sem conteúdo. É uma forma vazia. Nesse sentido, o estilo, como statement ou simples estrutura, é uma forma, e não um conteúdo.18

Para Foucault, o statement é um enunciado e, ao mesmo tempo, uma norma ou regra, capaz de conferir unidade ao discurso e aos seus elementos. É uma função que pertence a signos, sobre cujas bases são tomadas decisões.19 Evidentemente, isto pode interessar sobremaneira ao Direito, que se assenta sobre a tomada de decisões, portanto, vale-se de statements, que são estilísticos, de acordo com esta nossa proposta de reflexão. Desse modo, o discurso jurídico, incluindo as decisões judiciais, são também de estilo.

Tomemos como primeira característica estilística do statement jurídico-discursivo, o pressuposto que o Direito utiliza a lógica da imputação causal, que supõe ordenação do tempo. Para Paul Ricoeur, “a imputação causal singular é o procedimento explicativo que faz a transição entre a causalidade narrativa – a estrutura do um pelo outro, que Aristóteles distinguia do um depois do outro – e a causalidade explicativa que, no modelo nomológico, não é distinguida da explicação por leis”.20

Por tais razões, somos da opinião que a análise do estilo discursivo do Direito e de seus statements, a ser feita por intermédio da argumentação e da retórica por ele empregada, pode ser reveladora de sentidos e significados intrínsecos ao próprio Direito.


4. Retórica como estilo no Direito

Para Aristóteles, a retórica é “a faculdade de ver teoricamente o que, em cada caso, pode ser capaz de gerar a persuasão”,21 acrescentando que nenhuma outra arte tem essa função. Afirma ainda o Estagirita que, através da retórica, pode-se obter provas – o que diz respeito, de maneira especial, ao Direito. Algumas provas não dependem da arte (por exemplo, as confissões, particularmente as obtidas mediante tortura), como também as provas da ciência; enquanto que outras, aquelas referentes ao discurso, são provas persuasivas e relacionam-se à arte e também ao estilo, porque, em última instância, remontam às convicções mais recônditas, que são os princípios e a moral nos quais o estilo se reflete como num espelho: eis aí a base primeira do statement.

A retórica é útil porque o verdadeiro e o justo são, por natureza, melhores do que os seus contrários,22 donde se infere que o verdadeiro e o justo convincentes estão em conformidade com os statements, portanto, com o estilo e este, por seu turno, com os princípios e valores morais de uma determinada sociedade, em uma dada época. Assim, somos da opinião que há, sim, uma verdade possível, capaz de gerar genuíno convencimento, embora seja ela relativa no tempo, no sujeito e no lugar, assim como são variáveis os estilos, os princípios e gostos, todos interrelacionados. O que nos parece curioso é que, estando a retórica embutida no statement do estilo, ela é capaz de gerar uma persuasão mais íntima e profunda, a qual é tomada e aceita como verdadeira, ou seja, internalizada.

No entanto, apesar do condicionamento oferecido pela persuasão, advinda da retórica que se adéqua ao statement, é importante ressaltar que existe, sim, liberdade de raciocínio: trata-se da invenção, onde reside a originalidade.23 Para Perelman, a liberdade de invenção, fundamento da originalidade, seria simétrica à liberdade de adesão, que é o fundamento de uma irmanação de mentes.24

Assim, nessa linha de entendimento, temos que a tomada de decisão só é verdadeiramente livre na invenção; de outro modo, ela está condicionada pelo estilo estruturante da persuasão, decorrente da retórica e de sua estilística. Cabe pensar, portanto, se nos autos de um processo judicial existe sempre liberdade para a inventividade criativa ou se, ao contrário, a decisão é previamente condicionada pela estilística da retórica, condicionamento este determinado pela força e pela interação dos argumentos empregados.25

Em outras palavras, indaga-se até que ponto o estilo é capaz de influenciar os sentidos e o significado do Direito e de seus rumos.


Conclusões preliminares

Vimos, neste breve artigo, que, em suma, a estilística jurídica decorre, em aspectos, da retórica e do modo como são arranjados os argumentos no Direito, visando a persuasão, em consonância com as possíveis verdades vigentes, os princípios e os gostos, que se refletem no estilo.

Em tempos nos quais se preza a democracia, concluímos ser difícil explicitar o que venha a ser a neutralidade, em se tratando de princípios jurídicos, estando aí encerrada uma certa contradição,26 posto que os princípios estão sempre atrelados ao processo político e histórico, à moral em vigor e, portanto, ao statement; ou seja, ao estilo. Trata-se também de uma questão hermenêutica sobre a liberdade de pensar e inventar, na seara da narrativa jurídica. Nesse aspecto, cabe destacar o papel da jurisprudência, capaz de inovar e renovar o estilo, por meio de decisões inventivas.

Porém, considerando-se que o discurso jurídico e a decisão são, via de regra, baseados na pré-compreensão, na valorização, na objetividade e na racionalidade, sendo esses seus fatores estruturantes27 – portanto, estilísticos – deparamo-nos com a discussão sobre a controlabilidade da metodologia jurídica, ao mesmo tempo em que verificamos suas principais características quanto ao estilo, que é a forma por meio da qual se expressa um conteúdo. Nesse sentido, a metodologia do Direito é uma expressão estilística e também é uma retórica.

Assim, considerando-se que a estilística jurídica decorre da metodologia do Direito e com ela é consoante, mister leva em conta que a maior parte dos teóricos aceita que o método jurídico da modernidade apresenta, como principais características:28 i) influência da racionalidade positivista da ciência; ii) estruturação lógica das proposições jurídicas e da aplicação da lei; iii) conformação e apreciação jurídica da situação de fato; iv) e hermenêutica e critérios para a interpretação das leis, entre outras. Há que se levar em conta, também, o problema da formação dos conceitos e dos sistemas e suas variações histórico-temporais.29

Aceitas tais características como sendo as da metodologia e, por conseguinte, da argumentação jurídica, delas decorre o estilo do Direito, porque aí está a sua estruturação.

Ora, o que se vê, como síntese das características metodológicas e argumentativas do Direito é o predomínio das formações lógicas30 e da racionalidade científica. Portanto, deflui-se que a estilística jurídica que daí decorre é precipuamente fundamentada na objetividade, ou seja, o estilo do Direito apresenta uma estética objetiva, ao menos no que tange à racionalidade lógico-argumentativa. Porém, temos que observar que a redução à ordem constitui um princípio da estética objetiva igualmente característico de uma limitação privilegiante31 de alguns aspectos em detrimento de outros. Isto reforça a tese de que, enquanto algumas coisas ficam “dentro” do sistema jurídico, privilegiadas, outras ficam “fora”, negligenciadas.

Outros estudos sobre o estilo do Direito virão, trazendo novas luzes sobre o assunto,inclusive sobre a coexistência de diferentes estilos no Direito. O que se aguarda, de modo mais ligeiro, é o desvendamento e o lugar da emotividade – elemento tão humano – em meio a essa estilística argumentativa tão fortemente calcada na objetividade lógica e na racionalidade – apanágios do cânone ocidental32 - a fim de que se possa descrever qual é o modelo perceptual das emoções33 adotado pela estilística jurídica da pós-modernidade, pois mesmo os sentimentos humanos, para que se expressem, atendem a determinados modelos e estilos estruturantes.

... Porque o Direito, sendo um conhecimento que diz respeito a praticamente toda a atividade humana, também pode ser apreciado como uma experiência artística34 e interpretado como uma obra de arte,35 de expressão e de organização, fruto da inventividade, que é a característica maior da humanidade.

Sobre a autora
Maria Francisca Carneiro

Doutora em Direito pela UFPR, Pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa, membro do Centro de Letras do Paraná, da Italian Society for Law and Literature e do International Journal for Law, Language & Discourse.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Maria Francisca. Primeiras conjecturas sobre a estilística jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4840, 1 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52377. Acesso em: 24 nov. 2024.

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